O Brasil vive um paradoxo estrutural no direito empresarial. Ao mesmo tempo em que cresce o número de companhias que recorrem à Justiça para tentar reorganizar suas dívidas - havia 5.680 empresas em recuperação judicial ao fim de 2025 e 5.931 no primeiro trimestre de 2026, na 11ª alta consecutiva registrada pelo Monitor RGF -, permanece limitada a capacidade dos negócios de recobrarem vitalidade econômica através desse instrumento: dois em cada cinco processos de recuperação judicial resultam em falência, conforme análise divulgada recentemente pela mesma plataforma.
A falência, no imaginário coletivo, é sinônimo de perda total. Contudo, a prática forense demonstra que pode ocorrer o contrário: quando há técnica investigativa combinada a conhecimento profundo do processo de insolvência, é possível não apenas recuperar ativos, mas gerar superávit para pagamento aos credores. Trata-se de localizar e rastrear sistematicamente patrimônio desviado ou ocultado - prática conhecida como asset tracing, ainda subutilizada no Judiciário brasileiro, porém progressivamente reconhecida como determinante para transformar falências deficitárias em operações superavitárias.
Localizar patrimônio oculto não é tarefa trivial. Exige acesso a bases de dados integradas, análise de fluxos financeiros, cruzamento de informações cadastrais e, sobretudo, conhecimento das brechas legais que permitem a blindagem. O processo moderno combina tecnologia forense, análise de big data, inteligência artificial para detecção de padrões atípicos e ferramentas de compliance com experiência investigativa capaz de separar coincidências de indícios, indícios de evidências e evidências de provas juridicamente aproveitáveis. A tecnologia, nesse contexto, não substitui o método: ela amplia a capacidade de identificar conexões, reconstruir trajetórias patrimoniais e organizar achados técnicos que, quando integrados à expertise jurídica, podem subsidiar medidas estratégicas de ineficácia dos atos fraudulentos.
No contexto da falência, a investigação patrimonial pode ser iniciada ainda na fase de recuperação judicial, muito antes da decretação da quebra. A lei 14.112/20, que reformou a lei 11.101/205 (lei de falências e recuperação judicial), introduziu dois instrumentos estratégicos: a Constatação Preliminar e a Perícia Prévia, que permitem ao administrador judicial identificar, desde cedo, indícios de desvio de ativos ou ocultação patrimonial. Em casos complexos, porém, a utilidade desses instrumentos depende da construção de uma camada preliminar de inteligência investigativa, capaz de organizar fatos, vínculos, transações e sinais de alerta suficientes para demonstrar ao administrador judicial, ao Ministério Público e ao juízo a necessidade de aprofundamento da apuração, inclusive mediante medidas específicas e, quando justificável, sob sigilo.
A atuação antecipada, instrumentalizada por medidas cautelares como arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros objetos de fraudes, é determinante para preservar o patrimônio e impedir a consumação dos esquemas de blindagem. Ao conduzir a investigação com rigor técnico nessa fase inicial, pode-se até revelar um montante de bens ocultos significativamente superior ao passivo declarado, transformando uma falência que se anunciava deficitária em operação superavitária, com efetiva distribuição aos credores.
O sucesso para localizar patrimônio oculto em processos de insolvência depende de três fatores interligados: tecnologia; expertise investigativa e jurídica; e coordenação com o administrador judicial. A tecnologia permite o rastreamento de ativos em velocidade e escala humanamente impossíveis. A expertise investigativa transforma dados dispersos em hipóteses consistentes, vínculos demonstráveis e achados tecnicamente organizados; a expertise jurídica, por sua vez, converte esses elementos em medidas processualmente adequadas. A coordenação com o administrador judicial assegura que as providências sejam tomadas no momento oportuno e com aderência aos interesses da massa, permitindo que o Ministério Público e o juízo sejam provocados a partir de elementos concretos, e não de meras suspeitas.
Isso significa que o asset tracing não é uma prática isolada, mas parte de um ecossistema de recuperação de crédito. Desde a fase pré-falencial, com análise de balanços, vínculos societários e movimentações atípicas, até a fase executória, com a liquidação de ativos rastreados, cada etapa exige um plano de ação desenhado sob medida para o perfil do devedor e do caso concreto.
A prática demonstra que os melhores resultados vêm da integração entre profissionais com experiência em auditoria forense e aqueles com domínio absoluto do processo de insolvência. A convergência dessa competência permite não apenas localizar ativos, mas também mantê-los à disposição da Justiça até que a decisão final seja proferida. Isso pressupõe três dimensões essenciais: a capacidade tecnológica de rastrear patrimônio em tempo real, o domínio dos instrumentos processuais de constrição (arresto, bloqueio, indisponibilidade) e a experiência em litigância estratégica perante o Judiciário falimentar. Cada uma delas é indispensável; a ausência de qualquer uma compromete o resultado.
Converter massas deficitárias em ativos recuperáveis gera benefícios não apenas para os credores, mas para todo o sistema de justiça, e até mesmo benefício econômico para setores diversos, como o mercado financeiro que, invariavelmente, mesmo cercado de todas as garantias contratuais possíveis para assegurar a recuperação de créditos, se vê comumente diante de calotes milionários que desequilibram não apenas a oferta de crédito, mas todo o setor que fornece recursos ao fomento da atividade mercantil. O desafio está em disseminar essa prática e capacitá-la para que se torne padrão nos processos de falência no Brasil, deixando de tratar a falência como o fim da linha, quando ela pode ser uma oportunidade de reconstrução.