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SERASAJUD: A inscrição que tem prazo para começar e para terminar

A negativação via SERASAJUD pode durar enquanto durar a execução? O artigo mostra por que não e explica o prazo máximo da restrição e o marco correto para sua contagem.

20/8/2026
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1. Introdução

É comum ouvir advogados adotando a premissa de que a inscrição do nome do executado (a) no SERASAJUD - por se tratar de medida determinada judicialmente, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC1 - escaparia do limite temporal de cinco anos previsto no art. 43, § 1º2, do CDC.

Também é frequente a suposição de que, uma vez deferida a inclusão, ela pode permanecer indefinidamente, ou pelo menos que deveria perdurar até a extinção do processo executivo.

Nenhuma das duas premissas - entendo - está correta, e o equívoco tem custado caro a quem deixa de observar esse detalhe.

2. O prazo quinquenal do CDC

A base legal para a limitação temporal das informações negativas reside no art. 43, § 1º, do CDC, que estabelece que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Esse entendimento visa preservar a função social dos bancos de dados, que é reduzir a assimetria de informação e facilitar a avaliação de risco, e não punir ou perpetuar a restrição creditícia do consumidor indefinidamente.

A súmula 323 do STJ reforça essa diretriz ao afirmar que “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Ou seja, mesmo que a dívida esteja sendo cobrada judicialmente e a execução ainda não tenha prescrito, o prazo de cinco anos do CDC funciona como um teto intransponível para a negativação.

3. O precedente paradigmático: REsp 1.630.659/DF - O termo inicial não é a data da inscrição, e sim, o vencimento da dívida

A pedra angular desse entendimento é o julgamento do recurso especial 1.630.659/DF pela terceira turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, em setembro de 2018.

A ação, originariamente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra a Serasa e a Boa Vista Serviços, visava coibir a prática de manter inscrições em cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título.

O STJ pacificou que a essência e a função social dos bancos de dados exigem que as informações sejam objetivas, claras e verdadeiras. A manutenção de dados desatualizados (que ultrapassam o limite legal) não apenas dificulta a efetiva proteção ao crédito, mas também prejudica a atividade econômica do consumidor.

O aspecto mais relevante do julgamento, contudo, reside na definição do termo inicial do prazo máximo de inscrição da anotação negativa.

A Corte Superior determinou que o limite temporal de cinco anos é examinado isoladamente em relação a cada anotação e que o termo inicial é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

O acórdão ficou ao final assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 7/7/16. Concluso ao gabinete em: 22/8/18. Julgamento: CPC/15.

2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos.

3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente.

4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.

5. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.

6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.

7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento.

8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.

9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da lei 12.414/11).

10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC).

11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação.

14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da lei 8.078/90.

15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas.

16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. 17. Recurso especial provido. (REsp 1.630.659/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 11/9/18, DJe de 21/9/18.) - Grifos postos.

Ou seja: mesmo que a pretensão executiva ainda esteja hígida, e mesmo que o processo continue tramitando, o prazo de publicidade da informação negativa tem vida própria, e essa vida é de cinco anos a contar do vencimento - ponto final.

Merece destaque ainda, o item 11 da ementa, no qual o STJ consignou que o prazo máximo de cinco anos para manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes poderá ser reduzido quando o prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito for inferior.

Trata-se de outra importante peculiaridade do sistema, pois evidencia que o limite quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC não possui aplicação absoluta.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Autor

Ana Lúcia Mucha Della Flora Advogada, inscrita na OAB/RS sob o n. 73.290, com mais de 18 anos de atuação. Atua de forma especializada na Defesa do Executado, em execuções cíveis, fiscais, direito agrário e multas ambientais.

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