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Venda de fumaça: Entenda como funciona a venda de créditos fictícios de ICMS

O texto alerta para fraudes com créditos fictícios de ICMS, mostrando como falsas oportunidades tributárias podem gerar grandes prejuízos às empresas.

17/8/2026
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Operação que investiga R$ 3,8 bilhões em créditos de ICMS expõe um mercado no qual documentos sofisticados, pareceres jurídicos e promessas de economia podem esconder um passivo tributário devastador.

Em 15/7/26, o ministério Direito Tributário, deflagraram a Operação Distrato, destinada a investigar um suposto esquema de comercialização e utilização fraudulenta de créditos de ICMS. De acordo com as informações divulgadas, as irregularidades investigadas podem ter causado prejuízo superior a R$ 3,8 bilhões aos cofres públicos, além de já terem levado à autuação de centenas de empresas.

Os números impressionam, mas o problema vai além da dimensão financeira da operação. O caso expõe a existência de um mercado no qual supostos créditos tributários são oferecidos às empresas como ativos legítimos, capazes de reduzir significativamente o imposto a pagar.

Para o empresário, a operação pode parecer uma oportunidade tributária vantajosa. O crédito é adquirido, o valor do ICMS diminui e a economia aparece imediatamente no caixa. O risco, entretanto, permanece oculto: Caso o crédito não possua origem legítima ou não tenha sido transferido de acordo com os procedimentos previstos na legislação, a economia inicialmente prometida pode se transformar em um passivo de proporções devastadoras.

Mais do que discutir responsabilidades individuais ou um caso específico, a Operação Distrato lança luz sobre uma ameaça que há anos preocupa os empresários: O mercado de venda de créditos tributários fictícios.

A sedutora história do crédito milionário

O roteiro normalmente começa com uma promessa irrecusável. Consultorias contábeis, intermediários e escritórios de advocacia procuram empresas oferecendo uma "oportunidade tributária exclusiva". O produto oferecido é apresentado como um crédito legítimo, originado de uma ação judicial antiga, de uma indenização contra o Poder Público, precatório, ou do saldo acumulado por outra empresa. 

A história quase sempre é juridicamente sofisticada

Há contratos extensos, pareceres, procurações, certidões, planilhas e referências a processos judiciais. Em alguns casos, afirma-se que o crédito teria sido adquirido de terceiros por meio de cessões sucessivas. Em outros, sustenta-se que uma empresa acumulou valores de ICMS e agora estaria disposta a transferi-los.

Mas existe um detalhe que normalmente não é destacado ao empresário: Crédito tributário não é dinheiro em conta, muito menos cheque ao portador. A existência de um suposto crédito não significa que ele possa ser livremente negociado entre particulares, a utilização de créditos acumulados de ICMS de terceiros depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação de cada estado.

Por exemplo, no Estado de São Paulo, a transferência de créditos de ICMS deve ser efetuada, como regra, por meio eletrônico, nos termos do art. 75 do regulamento do ICMS. Trata-se do e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado), ambiente por meio do qual o Fisco controla os pedidos de apropriação, transferência, compensação, reincorporação e utilização dos créditos acumulados.

Antes de autorizar sua utilização, a administração tributária verifica a origem do crédito, a efetiva ocorrência das operações que o geraram, a regularidade dos documentos fiscais e o atendimento dos requisitos previstos na legislação. Em outras palavras, não basta um contrato entre particulares para transformar um suposto crédito em um crédito utilizável perante o Fisco.

Portanto, se sua empresa adquiriu crédito de ICMS de terceiro no estado de São Paulo, sem a correspondente autorização sistema do e-CredAc, existe uma alta probabilidade de que sua operação seja irregular.

A fraude escondida na apuração

Mas, afinal, como o suposto crédito chega à escrituração da empresa compradora? Para compreender o mecanismo, é necessário conhecer, de forma simplificada, a lógica da apuração do ICMS.

Em regra, as entradas de mercadorias e serviços geram créditos, enquanto as saídas tributadas geram débitos. Ao final do período, os valores são confrontados, chegando-se ao saldo de imposto a recolher ou ao crédito a transportar para os meses seguintes.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) também possui campos destinados a ajustes da apuração, como outros créditos, outros débitos e estornos. Esses campos são legítimos, mas somente podem ser utilizados nas hipóteses previstas na legislação.

É justamente nesse ponto que determinadas consultorias executam a fraude. De um lado, apresentam ao empresário uma complexa operação de aquisição de crédito, amparada por contratos, pareceres, certidões e referências a processos judiciais. De outro, em vez de promoverem uma transferência efetiva e regularmente autorizada pelo Fisco, inserem o valor negociado diretamente nos campos de ajustes da apuração.

O suposto crédito não ingressa na empresa pelo e-CredAc, nem transferido pelo sistema oficial ou previamente reconhecido pela Fazenda Estadual. Ele simplesmente aparece na escrituração. A consultoria lança o valor como "outros créditos" ou "por meio de outro ajuste capaz de reduzir o saldo devedor" e, com isso, o ICMS a pagar diminui ou desaparece artificialmente.

É o que se pode chamar de venda de fumaça: de um lado, o empresário acredita ter adquirido um ativo tributário legítimo, enquanto de outro, o que efetivamente ocorre é uma "marretada" na apuração, com a inserção de um crédito sem origem regular para reduzir o imposto devido.  O contrato existe, o pagamento à consultoria existe, mas o crédito tributário pode nunca ter existido.

O que fazer ao identificar a irregularidade?

Se a sua empresa identificou que créditos de ICMS de terceiros foram utilizados sem a devida autorização da Fazenda Estadual, é fundamental buscar imediatamente orientação jurídica especializada.

Caso a irregularidade ainda não tenha sido identificada pela autoridade fiscal, haverá a oportunidade para retificar as declarações, excluir os créditos indevidos e recolher o imposto devido. Nessa hipótese, desde que observados os requisitos legais, a regularização espontânea poderá afastar a incidência da multa punitiva, nos termos do art. 138 do CTN.

Além disso, a empresa deverá avaliar o ajuizamento de ação indenizatória contra a consultoria responsável, buscando o ressarcimento dos honorários pagos e dos demais prejuízos decorrentes da operação irregular. 

De outra sorte, caso a autoridade fiscal já tenha identificado a irregularidade e promovido a autuação, a situação torna-se significativamente mais gravosa. Além da cobrança do imposto e dos juros, poderá ser aplicada a multa qualificada por fraude. 

A experiência demonstra que, nesses casos, é comum a cumulação com outras penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, fazendo com que, na prática, o passivo tributário ultrapasse facilmente 300% do valor originalmente devido, sem prejuízo da eventual responsabilização criminal dos envolvidos.

Neste caso, será essencial demonstrar que a empresa e seus administradores não atuaram com dolo, fraude ou simulação. A comprovação de que foram induzidos em erro pela consultoria poderá ser determinante para afastar as imputações mais gravosas, reduzir significativamente as penalidades aplicáveis e subsidiar as medidas de responsabilização civil contra os efetivos responsáveis pela operação.

Recomendações para as empresas

As recentes investigações servem de alerta para todo o mercado. Empresas devem redobrar a cautela diante de consultorias que prometem economias tributárias extraordinárias, créditos milionários negociados com elevado deságio ou soluções apresentadas como absolutamente seguras. 

No Direito Tributário, propostas boas demais para serem verdade normalmente exigem uma análise ainda mais criteriosa. Antes de adquirir qualquer crédito tributário de terceiros, é indispensável verificar sua origem, sua possibilidade jurídica de utilização e o cumprimento de todas as exigências previstas na legislação. 

Essa cautela pode evitar autuações milionárias, litígios prolongados e graves consequências patrimoniais e reputacionais para a empresa e seus administradores. Afinal, quando a fraude é descoberta, a consultoria desaparece e quem permanece perante o Fisco, respondendo pelo crédito indevidamente utilizado, é o contribuinte.

Autores

Raphael Oliveira F. de Toledo Piza Professor de Tributação Internacional da PUC-MG. Professor de Planejamento Tributário da da Fipecafi. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Economista formado pelo IBMEC São Paulo (Insper) e advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório TM Associados.

Beatriz Giansante Moquiute Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados

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