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O terceiro ausente: Os limites do art. 506 do CPC e a decisão sobre recursos coletivos na saúde suplementar

A judicialização na área da saúde revela como decisões individuais podem afetar toda a coletividade, exigindo critérios técnicos para equilibrar direitos e sustentabilidade.

18/8/2026
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Cecília Meireles escreveu o Romanceiro da Inconfidência a partir de uma constatação incômoda: os autos do processo dos inconfidentes existiam, estavam preservados, eram acessíveis, mas não continham aquilo que importava. Havia inquérito, havia depoimentos, havia sentença. Faltavam as vozes que o procedimento não estava desenhado para registrar. A poeta escreveu, então, o que o processo não soube escrever.

Guardadas todas as distâncias, o direito processual civil convive com uma versão contemporânea e comum desse problema. Há decisões tecnicamente irretocáveis cujos efeitos alcançam pessoas que o processo não foi arquitetado para enxergar. Não por falha de quem julga. Por desenho.

É esse ponto que proponho examinar.

O CPC de 2015 formulou com clareza uma garantia antiga: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O dispositivo é a tradução processual de uma exigência elementar de devido processo a qual prevê que ninguém suporta os efeitos de uma decisão em cujo debate não pôde participar.

A promessa se cumpre no plano jurídico. Na saúde suplementar, ela falha no plano econômico, e a razão é estrutural.

Quando uma operadora custeia um procedimento, não dispõe de patrimônio próprio. Administra um fundo mutual, formado por contribuições de uma coletividade de beneficiários destinadas a cobrir riscos individuais e imprevisíveis. O direito alemão nomeia essa arquitetura com precisão: Solidargemeinschaft ou comunidade de solidariedade. A expressão captura o que a linguagem contratual brasileira dissolve: o vínculo não é bilateral, é plurilateral. Entre o beneficiário que demanda e a operadora que é demandada existe uma terceira posição, que é o conjunto dos demais integrantes do contrato coletivo.

Disso resulta uma assimetria para a qual o Código não tem categoria. A decisão que determina cobertura produz efeito jurídico rigorosamente inter partes - nenhum outro beneficiário fica vinculado a ela, nenhum tem seu direito subjetivo constituído ou extinto. Mas produz efeito econômico difuso, porque o desembolso sai de um fundo comum e retorna, ao fim do ciclo, sob a forma de contraprestação, sinistralidade e escopo do que a coletividade consegue custear no exercício seguinte.

Esse atingido não é parte. Não é assistente, porque não tem interesse jurídico na sorte de uma das partes, e sim interesse econômico difuso. Não é litisconsorte necessário, porque a relação de direito material não o exige. Não é substituído processualmente, porque ninguém detém legitimação extraordinária para representá-lo naquele feito. Não é sequer terceiro prejudicado na acepção do art. 996, pois não sofre lesão jurídica identificável.

Ele simplesmente não existe para o processo. E, no entanto, paga.

Não se sustenta aqui que o Poder Judiciário decide mal. Sustenta-se que o processo civil foi concebido para uma função determinada que é reconstituir o direito de quem está diante do juiz e que essa concepção, por construção, não comporta o agregado. O magistrado que aprecia um pedido de cobertura tem à sua frente uma pessoa identificada, um laudo, uma urgência com nome e prazo. Não tem, e institucionalmente não poderia ter, o conjunto difuso cujo custeio suportará a decisão. Não foi citado. Não tem advogado. Não consta de nenhum polo.

A doutrina nacional já nomeou a tensão como distinção entre microjustiça e macrojustiça. A microjustiça é a decisão adequada ao caso concreto. A macrojustiça é a decisão sustentável para o sistema. O que a distinção revela é: as duas podem divergir sem que ninguém tenha errado. Uma sucessão de decisões individualmente corretas pode compor um resultado agregado que nenhum dos julgadores endossaria se pudesse contemplá-lo por inteiro.

Não se trata, portanto, de um problema de convicção judicial. Trata-se de um problema de capacidade institucional - da distância entre o que se pede ao processo e aquilo que o processo, tal como desenhado, consegue processar.

Os números disponíveis não servem para atribuir culpa a quem quer que seja. Servem para medir a intensidade com que a assimetria opera.

O Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar, produzido pelo CNJ em parceria com o PNUD e divulgado ao final de 2025, apurou que, no segmento suplementar, cerca de 69,5% das liminares foram deferidas, com procedência final próxima de 87%. O Instituto de Estudos de Saúde Suplementar projeta, para 2035, cenário de até 1,2 milhão de novas ações anuais na ausência de reformas estruturais.

Há uma leitura fácil desses dados, que consiste em convertê-los em veredicto moral sobre uma das partes. É analiticamente pobre, e serve mal aos dois lados. A leitura consistente é outra: índices dessa ordem indicam que decisões de natureza alocativa migraram, de fato, para a jurisdição individual. Não porque alguém as tenha usurpado, mas porque a ausência de critério técnico as atraiu - e vácuos normativos, como os físicos, são preenchidos.

O próprio Diagnóstico oferece o dado que confirma o diagnóstico. Ao apontar como problema grave a ausência de subsídio técnico institucional nos litígios de saúde suplementar, e ao registrar que parcela expressiva da demanda se concentra na fronteira da incorporação tecnológica - e não em falhas triviais de operação -, o estudo descreve um sistema em que se pede ao magistrado que arbitre controvérsias de avaliação de tecnologias em saúde sem o instrumental que essa arbitragem pressupõe. O que se demanda dele, nesses casos, excede o julgar: é decidir uma questão de política sanitária no varejo, sob urgência, e sem os autos que a questão exigiria.

O que se observa desde 2025 é uma tentativa institucional de devolver cada decisão ao foro que lhe é próprio.

O STF, ao julgar a ADIn 7.265 em 18 de setembro de 2025, confirmou a constitucionalidade da lei 14.454/22, mas submeteu a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS a cinco requisitos cumulativos: prescrição por profissional assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da agência ou de proposta de atualização pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada já incorporada; comprovação de eficácia e segurança fundada em medicina baseada em evidências, respaldada por evidência científica de alto nível; e registro na Anvisa. A isso somou exigências processuais - atribuição do ônus probatório ao autor, demonstração de requerimento prévio e recusa, mora irrazoável ou omissão, e consulta ao NATJUS ou a ente técnico equivalente, vedada a fundamentação exclusiva na prescrição do próprio demandante.

Lida sob a chave aqui proposta, a decisão tem alcance que transcende o dispositivo. Ela não retira do Judiciário a competência para decidir, mas reconhece a necessidade de respeitar o princípio da deferência administrativa, isto é, o papel da ANS, em matéria de natureza eminentemente técnica e regulatória. Isso não significa abdicar do controle jurisdicional, mas reconhecer que a avaliação e a incorporação de tecnologias em saúde devem observar os critérios e procedimentos próprios da Agência, sem que escolhas técnicas sejam substituídas por juízos judiciais individuais desprovidos dos mesmos elementos de análise. Ao ancorar a exceção em parâmetros verificáveis e ao vinculá-la aos mesmos filtros já fixados, o Tribunal reconduziu a deliberação sobre incorporação tecnológica ao procedimento que pode realizá-la com método, publicidade e revisão.

Resta a dimensão temporal, que é a mais negligenciada.

O mutualismo é, por definição, um pacto entre gerações: quem contribui hoje sem adoecer sustenta quem adoece hoje, na expectativa de ser sustentado quando adoecer. Um arranjo assim só se legitima se puder projetar-se no tempo. Ocorre que sua régua operacional é anual - sinistralidade, reajuste, exercício -, ao passo que o risco que administra se realiza em escala geracional: transição demográfica, cronicidade, incorporação tecnológica cumulativa.

Ailton Krenak em Ideias para adiar o fim do mundo observou que a humanidade construiu para si um clube seleto e passou a chamar de futuro aquilo que é apenas o adiamento de uma conta. A observação alcança, sem esforço de adaptação, qualquer sistema que delibere em ciclo curto sobre risco de ciclo longo. Adiar não é resolver. E o custo do adiamento não se dissipa: distribui-se, em silêncio, entre os que não estavam na sala.

Vou mais longe: Crime e Castigo de Dostoiévski, porque a literatura formula com uma economia que o direito raramente alcança.

Raskólnikov - personagem principal - não é destruído pelo assassinato da velha usurária. É destruído por Lizaveta - a irmã, que entra no cômodo depois, sem estar prevista, sem constar de cálculo algum, e que precisa morrer para que a aritmética se sustente. Toda a construção teórica do personagem, todo o raciocínio sobre uma vida sem valor trocada por muitas vidas úteis, colapsa diante de uma pessoa que a conta não havia incluído. O argumento do romance não é que não se deva calcular. É que nenhum cálculo autoriza converter alguém em variável ausente.

A saúde suplementar tem a sua Lizaveta. É o beneficiário que não figura em polo nenhum da relação processual, que não recebe intimação, que não é ouvido em audiência, e que responde - via contraprestação, via reajuste - pelo somatório de decisões tomadas uma a uma, cada qual justa em si mesma.

Não há vilão nesta cena, e é precisamente esse o problema. Há um desenho institucional que decide sem conseguir ver quem paga.

A tarefa que se coloca ao operador do direito não é escolher lados nessa distribuição. É mais rigorosa: reconhecer que decisões sobre recursos coletivos existem, que são inevitáveis, e que sua legitimidade não decorre do resultado, mas do procedimento - de serem tomadas às claras, por quem detém competência técnica para tomá-las, sob critérios públicos e revisáveis. O art. 506 promete que ninguém será prejudicado por processo de que não participou. Fazer essa promessa valer, num sistema construído sobre fundo comum, é problema institucional ainda aberto.

Cecília escreveu o que os autos não continham. Talvez seja hora de o processo aprender a conter.

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Supremo Tribunal Federal. ADI 7.265/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgamento em 18.09.2025.

Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015

Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PNUD. Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar. Brasília, 2025.

INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Judicialização na saúde suplementar: desafios regulatórios e caminhos para a sustentabilidade do setor até 2035.

MEIRELES, Cecília. Romanceiro da Inconfidência.

KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo.

Autor

Olga Boumann Ferreira Cavalcanti Advogada da área de saúde suplementar do escritório Urbano Vitalino Advogados.

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