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STJ regulamenta o resumo obrigatório, mas permanece a pergunta de um milhão de recursos

A petição ao STJ agora tem formulário. Falta saber o preço de não preenchê-lo. Uma análise crítica da IN 42/26: seus méritos, seus silêncios e o risco do requisito sem lei.

26/8/2026
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Saiu no Diário da Justiça eletrônico de 20 de agosto de 2026 a regulamentação que a advocacia aguardava desde julho. A IN STJ/GP 42, assinada pelo ministro Herman Benjamin, então presidente do STJ, dá forma ao art. 343-A do Regimento Interno do STJ, criado pela emenda regimental 53/26. O enunciado genérico virou formulário: quem ajuizar ação originária ou recorrer à Corte preencherá, em campo próprio do sistema eletrônico e em formato legível por máquina, uma síntese cronológica dos fatos, os fundamentos jurídicos individualizados por dispositivo, os pedidos, os precedentes invocados e, no recurso especial, a indicação da relevância da questão discutida. O objetivo declarado é alimentar os sistemas de inteligência artificial que fazem a triagem e o agrupamento de processos em um tribunal que recebeu 260 mil feitos novos apenas no primeiro semestre do ano. Nos recursos especiais e ordinários, o resumo será apresentado já na interposição, perante o juízo de origem. A implantação virá em etapas, com noventa dias de adaptação e datas condicionadas a portarias futuras.

Comecemos pelo que a norma tem de bom, porque tem. A principal dúvida deixada pela redação do art. 343-A era o alcance do verbo "deverão", e a IN evitou a resposta mais dura: em nenhum momento comina a inadmissão da peça sem resumo. O caminho desenhado é outro. Uma certidão automatizada identifica a falta, a parte é intimada a supri-la em dez dias e a complementação não altera a tempestividade originária nem reabre prazo para mudar as razões. Quem postula sem advogado está dispensado. O relator pode excepcionar outras situações. O advogado que discordar da exigência de correção pode simplesmente dizer que a considera desnecessária, e a questão vai para decisão humana. Tudo isso conversa com a primazia do julgamento de mérito e com a sanabilidade dos vícios formais dos arts. 4º, 6º, 321, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC. O tribunal que protagonizou a superação da própria jurisprudência defensiva parece ter ouvido as críticas feitas à emenda regimental. Merece o registro.

Só que a pergunta central continua sem resposta. A norma diz o que acontece quando o resumo falta; nada diz sobre o que acontece quando, intimada, a parte insiste em não apresentá-lo. Esse vazio importa mais do que parece. Se a solução da prática vier a ser o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso, um ato da presidência terá criado requisito de admissibilidade sem previsão legal, em matéria que o CPC esgota nos arts. 319, 330 e 1.029 e que o art. 22, I, da Constituição reserva à lei federal. O STF acaba de reafirmar essa fronteira na ADIn 7.692, relatada pelo ministro Flávio Dino e julgada em março de 2026, ao invalidar regras do regimento do TJ/MA que restringiam o agravo interno: aos tribunais cabem regras complementares de processamento, não de cabimento. Já era a lição da ADIn 4.414/AL sobre a diferença entre processo e procedimento. E o vácuo normativo produz efeitos desde já. Basta percorrer as redes sociais e os informativos dirigidos à advocacia para encontrar publicações anunciando o resumo como exigência "sob pena de não conhecimento do recurso", leitura que a Instrução Normativa não autoriza, mas que a ambiguidade do texto deixou respirar. Quando a norma silencia, o medo legisla.

Outro ponto pede atenção. Pelo art. 4º, parágrafo único, a inexatidão deliberada ou a omissão substancial no resumo poderão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e quebra da boa-fé processual, com possível comunicação aos órgãos de classe. Os deveres dos arts. 5º e 77 do CPC valem para todos, nisso não há novidade. O problema é de medida. Resumir é escolher, e toda escolha deixa algo de fora; tratar a qualidade da síntese como potencial infração, com sombra disciplinar sobre quem assina a peça, pode intimidar justamente o exercício profissional que a norma diz querer facilitar. Vale lembrar ainda que o art. 77, § 6º, do CPC poupa o advogado da multa por ato atentatório e remete sua responsabilização à OAB, e que tipificar conduta sancionável é tarefa da lei.

Há também uma questão que o processo civil brasileiro mal começou a enfrentar: o lugar da máquina na decisão. O resumo servirá, segundo a própria Instrução Normativa, para subsidiar a análise de cabimento, de admissibilidade e da aplicação de precedente vinculante. O texto garante que o formulário não substitui a petição, mas afirma que a integra. O que será efetivamente lido no gabinete? Se a triagem feita pelos sistemas Athos e Logos a partir do resumo desaguar em decisões de inadmissão sem exame da peça completa, a discussão muda de endereço: deixa de ser competência normativa e passa a ser contraditório e fundamentação, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição e dos arts. 10 e 489, § 1º, do CPC. A resolução 615/25 do CNJ exige supervisão humana efetiva e transparência no uso de inteligência artificial pelo Judiciário. A promessa de registros auditáveis, manuais e revisões periódicas precisará ser cumprida à risca para que a máquina organize sem decidir.

Resta o efeito sobre quem litiga longe de Brasília. Exigir o resumo no ato da interposição, no juízo de origem, espalha por todos os tribunais do país um dever nascido de ato da Presidência de um único tribunal. E o peso não se distribui igualmente. Grandes bancas absorverão a rotina com tecnologia; o advogado que atua sozinho, o pequeno escritório do interior e a Defensoria Pública, já sobrecarregada, arcarão com o custo de indexar manualmente aquilo que o tribunal deixará de indexar. É a velha advertência de Mauro Cappelletti e Bryant Garth sobre as barreiras de acesso à justiça, agora em versão digital. A doutrina especializada nas cortes de vértice, caso de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas, insiste que racionalizar o acesso aos tribunais superiores é decisão de política legislativa; a teoria geral, de Dinamarco a Fredie Didier Jr., ensina que norma impondo ônus às partes sob consequência processual é norma de processo, reservada à lei federal, como recorda José Afonso da Silva. O precedente institucional está aí para ser imitado: a preliminar de repercussão geral só se tornou exigível depois da EC 45/04 e da lei 11.418/06. Um projeto de alteração do CPC daria ao resumo estruturado a solidez que nenhuma instrução normativa tem como oferecer.

Meu balanço, por ora, é de expectativa vigilante. O desenho da IN 42/26 revela cuidado real com as garantias, e isso não é pouco num tema em que seria fácil ceder ao atalho da inadmissão em massa. Mas as respostas que definirão o destino da novidade ficaram para depois, na rotina dos gabinetes, exatamente o terreno em que, como advertia Barbosa Moreira, as restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos costumam se instalar sem alarde. O resumo estruturado nasceu como ferramenta de cooperação. Cabe à advocacia, à academia e ao próprio STJ impedir que a prática o converta, aos poucos, em requisito sem lei.

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Referências

ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 615, de 11 de março de 2025. Dispõe sobre o desenvolvimento, a governança e o uso de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 1 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026. Regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 20 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.414/AL. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, julgado em 31 maio 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.692/MA. Relator: Min. Flávio Dino. Julgado em mar. 2026.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2023. v. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2014.

Autor

Celso Marins Torres Filho Sócio do escritório Torres Teodoro Advogados, Mestre em Direito, Presidente da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/CE, Professor do IDP/DF e da Unifor/CE.

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