A lei 15.211/25, conhecida como ECA Digital, em vigor desde março de 2026, disciplina produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles com densidade normativa considerável: Mecanismos de aferição e verificação de idade, vinculação, nas redes sociais, das contas de usuários de até 16 anos aos responsáveis, moderação de conteúdo, restrição à publicidade dirigida e oferta obrigatória de ferramentas de supervisão parental, tudo sob fiscalização da ANPD.1
Ao dever da família, a mesma lei dedica um parágrafo único (art. 3º). Nele, reconhece à criança e ao adolescente o direito de serem educados, orientados e acompanhados quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e atribui aos pais ou responsáveis legais o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento.
O legislador indica o meio e o critério de calibragem, sem definir um protocolo doméstico único. Educar, orientar e acompanhar são verbos que nenhuma ferramenta executa e a adequação ao estágio de desenvolvimento é aferível apenas caso a caso. Permanece em aberto, portanto, como esse dever será concretizado nas escolhas cotidianas de cada família.
A indeterminação não decorre de descuido. O legislador estabelece deveres, direitos e princípios, mas não prescreve a microgovernança da rotina doméstica, porque não lhe cabe deliberar sobre o jantar sem celular, sobre se os pais podem levar o telefone para a mesa ou sobre a idade adequada para o primeiro smartphone. A casa não é um vazio regulatório; é, porém, o espaço em que princípios jurídicos necessariamente se convertem em escolhas familiares concretas.
O decreto 12.880/26, que regulamentou o ECA Digital, reforça essa lógica ao reconhecer a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade civil e fornecedores, a autonomia progressiva de crianças e adolescentes e seu direito à participação nos processos decisórios que os afetem.2
Ocorre que é justamente dentro de casa que grande parte dessas decisões acontece e o cenário em que acontecem mudou. O governo da rotina de crianças e adolescentes é disputado, minuto a minuto, por telas, algoritmos de recomendação e, mais recentemente, sistemas de inteligência artificial generativa, que deixaram de ser visitantes ocasionais do lar para se tornarem presenças permanentes, mediando o estudo, o lazer, a comunicação e até os vínculos afetivos.
Diante disso, a reflexão que se impõe é a seguinte: se a regulação estatal equipa as famílias com instrumentos de supervisão, quem governa, dentro de casa, o uso desses instrumentos e da própria tecnologia? A hipótese sustentada é que falta às famílias uma arquitetura de governança e que essa lacuna pode ser preenchida pela transposição de princípios de governança adaptativa, desenvolvidos para instituições complexas, ao ambiente doméstico.
É essa a proposta do FTG - framework Family Technology Governance, depositado como preprint na plataforma SSRN3 e que aqui apresento ao debate brasileiro sob a denominação de GFT - Governança Familiar da Tecnologia.
Do controle parental à governança
A literatura científica sobre o tema consolidou-se em torno do conceito de mediação parental. Estudos clássicos identificaram três estilos de mediação do uso de televisão (instrutiva, restritiva e coassistência)4 e, posteriormente, quatro fatores aplicados à internet: co-uso ativo, restrições de interação, restrições técnicas e monitoramento.5
Esse repertório orientou duas décadas de pesquisa e de política pública. Em suas formulações clássicas, ele carrega, porém, um pressuposto estrutural: o adulto atua como operador de estratégias dirigidas ao uso da criança. A pergunta central tende a ser o que os pais fazem em relação ao uso dos filhos.
A literatura mais recente já complexificou esse quadro, incorporando a agência de crianças e adolescentes, suas reações às estratégias parentais e o caráter relacional da mediação.6 Ainda assim, a unidade de análise permanece, em grande parte, centrada na relação entre a atuação parental e o comportamento digital dos filhos.
Esse modelo funcionava razoavelmente bem no ambiente de mídias com conteúdo previsível. No entanto, ele se fragiliza diante de ecossistemas algorítmicos personalizados e se mostra ainda mais insuficiente diante da IA generativa, que conversa, persuade e se adapta a cada usuário da casa, inclusive aos adultos.
Quando a tecnologia desafia a todos os membros da família, o modelo do adulto plenamente competente que media o acesso do menor perde aderência à realidade. Pais também rolam telas compulsivamente, também conversam com assistentes de IA, também erram.
A governança familiar da tecnologia
A GFT propõe, então, um deslocamento: da mediação exercida por um indivíduo sobre outro para a governança deliberada pela família como unidade. Define-se como o processo deliberativo contínuo pelo qual a família, reconhecida como unidade sociotécnica de governança, estabelece princípios, estruturas e práticas para reger sua relação com a tecnologia.
A expressão exige uma distinção. No direito societário e na literatura de empresas familiares, governança familiar designa a estrutura de governo de negócios controlados por famílias, com conselho de família, protocolo familiar e planejamento sucessório. A GFT não guarda relação com esse campo: desloca a família como unidade de governança do eixo patrimonial para o domínio sociotécnico da vida digital cotidiana.
A matriz teórica vem da governança adaptativa de sistemas institucionais complexos, cujos princípios podem ser aplicados à governança da inteligência artificial generativa.7 Avaliação de risco, transparência decisória, prestação de contas e revisão periódica não são exclusividade de organizações; descrevem qualquer coletivo humano que precise decidir, sob incerteza, sobre uma tecnologia que evolui mais rápido que suas regras.
O framework organiza-se em cinco pilares: consciência (awareness), o letramento tecnológico compartilhado da família; diálogo (dialogue), a deliberação que inclui crianças e adolescentes conforme idade e maturidade; estrutura (structure), as regras e os limites pactuados; exemplo (example), a coerência entre o que os adultos exigem e o que praticam; e adaptação (adaptation), a revisão periódica do arranjo à medida que os filhos crescem e a tecnologia muda.
A inclusão deliberativa dos filhos não é concessão retórica. O Comentário Geral 25 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU reconhece o direito de crianças e adolescentes de serem ouvidos nas questões relacionadas ao ambiente digital.8 No plano brasileiro, o decreto 12.880/26 passou a reconhecer expressamente o direito à participação de crianças e adolescentes nos processos decisórios que os afetem, em conformidade com sua autonomia progressiva.2 Governança familiar, nesse sentido, concretiza no plano doméstico um direito já reconhecido nos planos internacional e nacional.
O pacto de governança familiar da tecnologia
O instrumento operacional do framework é o pacto de governança familiar da tecnologia (family technology governance pact): o acordo explícito, construído em deliberação conjunta e revisado periodicamente, que materializa os cinco pilares em compromissos concretos aplicáveis a todos os membros da casa, adultos incluídos.
O pacto dialoga, mas não se confunde com os planos de mídia familiar já difundidos na literatura pediátrica, como o Family Media Plan da Academia Americana de Pediatria.9 Em sua versão atual, o FMP já incorpora a agência de pais e filhos, inclui adultos entre os integrantes do plano e permite que suas escolhas sejam revisitadas e atualizadas ao longo do tempo.
A diferença proposta pela GFT, portanto, não reside simplesmente em incluir todos os membros da família ou em revisar regras. Está em enquadrar esse conjunto de escolhas como uma arquitetura explícita e contínua de governança, articulando princípios, responsabilidades, avaliação de riscos, prestação de contas e adaptação. O pacto é o instrumento por meio do qual essa arquitetura se converte em compromissos concretos da família.
Há aqui, aliás, um diálogo direto com o ECA Digital. A lei obriga os fornecedores a oferecer ferramentas de supervisão parental; o pacto é o que permite deliberar, em cada família, como, quando e para que essas ferramentas serão usadas. A regulação entrega os meios; a governança delibera sobre os fins.
Governança familiar da inteligência artificial
Esse framework se estende ao ecossistema doméstico de IA por meio de uma instanciação específica, a FAIG - Family AI Governance ou GFIA - Governança Familiar da Inteligência Artificial, em português.
A extensão se justifica porque a inteligência artificial generativa doméstica altera a escala e a natureza dos riscos. Companheiros artificiais oferecem o que a literatura já descrevia como a "ilusão de companhia sem as exigências da amizade"10 e hoje interagem por meio de sistemas capazes de estabelecer relações conversacionais persistentes, personalizadas e persuasivas. Estudos e organismos internacionais recentes têm chamado atenção para riscos específicos dessas interações para crianças e adolescentes, incluindo dependência emocional, manipulação, exposição a conteúdos inadequados e deslocamento de interações humanas relevantes ao desenvolvimento.11
No Brasil, essa preocupação já encontrou expressão normativa. O decreto 12.880/26 dedica dispositivo específico aos produtos e serviços capazes de geração de conteúdo e interação a partir de instruções em linguagem natural, incluindo modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces similares. Exige transparência quanto ao caráter sintético e automatizado da interação, prevenção da manipulação comportamental, avaliação de risco algorítmico à segurança e à saúde e salvaguardas ao desenvolvimento físico, mental e psicossocial de crianças e adolescentes.2
Nesse cenário, a GFIA transpõe para o ambiente doméstico a lógica da supervisão humana. Na formulação tradicional, o humano supervisiona as saídas do sistema. No lar, a unidade de análise se desloca: a família passa a funcionar como mecanismo de supervisão de seu ecossistema tecnológico, mudando a pergunta de "essa resposta está correta?" para "essa tecnologia deveria estar aqui?".
Se organizações que adotam IA assumem deveres de governança sobre o que implantam, a família que permite a entrada da inteligência artificial na rotina dos filhos exerce, queira ou não, função análoga. A diferença é fazê-lo com método ou por omissão.
Conclusão
A governança familiar da tecnologia não propõe mais uma lista de regras sobre tempo de tela, idade mínima ou aplicativos permitidos. Propõe uma mudança anterior a todas elas: Reconhecer que decisões sobre tecnologia no ambiente doméstico são decisões de governança e, por isso, envolvem definição de princípios, distribuição de responsabilidades, avaliação de riscos, participação dos afetados e revisão de escolhas à medida que crianças crescem e tecnologias mudam.
Esse deslocamento se torna especialmente relevante diante da inteligência artificial generativa. Quando a tecnologia deixa de apenas exibir conteúdos e passa a conversar, responder, aconselhar, persuadir e adaptar-se individualmente a cada integrante da casa, já não basta perguntar quanto tempo uma criança passa diante de uma tela. É preciso perguntar que sistemas entram no ambiente familiar, para quais finalidades, sob quais limites e quem responde por essas escolhas.
É precisamente nesse ponto que a GFT pretende atuar. O ECA Digital e sua regulamentação podem impor deveres aos fornecedores, oferecer instrumentos de supervisão, estabelecer direitos e garantias para crianças e adolescentes e atribuir responsabilidades às famílias. Não prescrevem, porém, como cada família organizará concretamente sua vida tecnológica. Entre a norma jurídica e a experiência cotidiana da criança existe, portanto, um espaço de deliberação familiar orientado pelo melhor interesse, pela autonomia progressiva e pelos deveres de cuidado.
O legislador chegou até a porta: definiu deveres, direitos e salvaguardas. Do lado de dentro, a tecnologia já entrou e não vai sair. O que permanece em aberto é quem delibera sobre ela, com base em quê e com que periodicidade. Nenhuma família escapa dessa deliberação. Poucas a fazem com método.
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1. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União: Brasília, DF, ed. extra, 17 set. 2025.
2. BRASIL. decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.
3. CAMPAGNOLLI, Juliana. Family Technology Governance: From Parental Mediation to Deliberative Governance in Digital Environments. SSRN, 6 ago. 2026. DOI: 10.2139/ssrn.7187778.
4. VALKENBURG, P. M.; KRCMAR, M.; PEETERS, A. L.; MARSEILLE, N. M. Developing a scale to assess three styles of television mediation: "Instructive mediation", "restrictive mediation", and "social coviewing". Journal of Broadcasting & Electronic Media, v. 43, n. 1, p. 52–66, 1999. DOI: 10.1080/08838159909364474.
5. LIVINGSTONE, S.; HELSPER, E. J. Parental mediation of children’s Internet use. Journal of Broadcasting & Electronic Media, v. 52, n. 4, p. 581–599, 2008. DOI: 10.1080/08838150802437396.
6. ADORJAN, Michael; RICCIARDELLI, Rosemary; SALEH, Tina. Parental Technology Governance: Teenagers’ Understandings and Responses to Parental Digital Mediation. Qualitative Sociology Review, v. 18, n. 2, p. 112–130, 2022. DOI: 10.18778/1733-8077.18.2.06.
7. CAMPAGNOLLI, Juliana Narjara Libório. Inteligência artificial generativa na elaboração de peças processuais do controle externo: diretrizes de governança para uma inovação responsável e segura. 2025. 120 f. Dissertação (MAP) – EBAPE, Fundação Getulio Vargas (FGV), Rio de Janeiro, 2025.
8. ONU. Comitê dos Direitos da Criança. Comentário Geral nº 25 (2021) sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital. CRC/C/GC/25, 2 mar. 2021.
9. MORENO, Megan A. et al. The Family Media Plan. Pediatrics, v. 154, n. 6, e2024067417, 2024. DOI: 10.1542/peds.2024-067417.
10. TURKLE, Sherry. Alone together: why we expect more from technology and less from each other. Basic Books, 2011.
11. UNICEF. When AI becomes a friend: child rights risks, harms, and regulatory responses to AI chatbots and companions. New York: United Nations Children’s Fund, jun. 2026.