Migalhas de Peso

A reclamação para o STJ já renasceu morta?

A ER 55/26, ao afastar do cabimento da reclamação as discussões sobre distinguishing, overruling e preenchimento dos pressupostos de incidência do precedente, não está esvaziando a sua finalidade?

1/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. Contextualização da controvérsia: O art. 1.030 do CPC, a Rcl. 36.476/SP e a lei 15.484/26

Toda a problemática surge com a sistemática recursal para os tribunais superiores, prevista no art. 1.030 do CPC. Uma vez interposto recurso especial na origem, este é submetido a um juízo de admissibilidade prévio do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

Caso se entenda que o acórdão está em conformidade com precedente firmado em recursos especiais repetitivos - e, agora, sob o regime da relevância -, será negado seguimento ao recurso (art. 1.030, I, CPC), sendo que, em face desta decisão, só será cabível o agravo interno direcionado ao próprio tribunal de origem (art. 1.030, §2º, CPC)1.

Originariamente, o art. 988, §5º, II do CPC já previa o cabimento da reclamação destinada a controlar a correta aplicação dos precedentes firmado em recursos especiais repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Essa era a saída para os casos em que a parte não tivesse êxito no agravo interno.

Contudo, em fevereiro de 2020, a Corte Especial do STJ, pautando-se em fundamentos topológicos e consequencialistas, definiu que a reclamação não seria cabível para essa finalidade2.

Desde então, surgiram fortes críticas doutrinárias a esse entendimento3, sobretudo por seus reflexos negativos quando o precedente é aplicado de forma indevida pelo tribunal de origem. Isso porque, a depender do caso, essa posição inviabiliza que a parte leve ao STJ a discussão quanto à distinção ou à necessidade de superação do entendimento, sendo que deveria ser a corte quem, naturalmente, deveria controlar a aplicação de seus próprios precedentes4.

Após essas fortes críticas, o STJ vinha sinalizando uma predisposição à revisão desse entendimento. Por exemplo, durante a sessão de julgamento da Corte Especial do dia 18/9/24, o tribunal estava avaliando a edição de um enunciado de súmula para formalizar a posição definida na Rcl. 36.476/SP. Contudo, após críticas da ministra Isabel Gallotti e dos ministros Raul Araújo e Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, tendo os demais se comprometido a selecionar outros casos para contribuir com o debate.

Em tese, essa revisão veio com a lei 15.484/26, cujo escopo principal era regulamentar o filtro da relevância da questão federal para os recursos especiais. Esta lei incluiu o inciso V no art. 988 do CPC, para prever o cabimento da reclamação para, “em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime da relevância”. Indo além, alterou-se o art. 988, §5º, II para prever que, nesta hipótese, seria essencial o esgotamento das instâncias ordinárias e que a decisão impugnada estivesse “manifestamente em desacordo com o precedente qualificado”. Ressalva-se, ainda, que a reclamação nesses casos serviria tanto para corrigir a “aplicação indevida da tese jurídica”, como também a “sua não aplicação aos casos que a ela correspondam” (art. 988, §4º, CPC).

Percebe-se que não se tratou de uma revisão completa, mas de uma flexibilização, já que a reclamação permanece reservada a casos excepcionais, em que demonstrado que o acórdão estava em manifesto desacordo com o precedente. Estes são conceitos indeterminados, altamente sujeitos ao subjetivismo, de modo que, ao que tudo indica, o tribunal, “ao mesmo tempo em que não quer ser afogado em reclamação, também não quer perder o poder de controlar seus precedentes”5.

2. A regulamentação promovida pela ER 55/26

A ER 55/26 alterou o art. 187 do regimento interno do STJ para regulamentar o cabimento da reclamação previsto no art. 988, V do CPC.

O subjetivismo deixado na legislação já era problemático, mas essa regulamentação foi capaz de tornar a questão ainda mais polêmica. Definiu-se no §2º do art. 187 que não se consideram casos excepcionais para fins de cabimento de reclamação: a) o preenchimento dos pressupostos fáticos de incidência do precedente; b) quando o suposto equívoco na interpretação não configurar razão de decidir, ou seja, for mero obiter dictum; c) quando o interessado pretender o reconhecimento de distinção ou da superação do precedente. Esta última ressalva é, sem dúvidas, a mais questionável.

3. A reclamação já renasceu morta?

Para que se possa compreender bem o problema, é necessário trazer uma premissa: como a reclamação nesses casos está condicionada ao esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II, CPC), esse mecanismo se justifica sobretudo para se controlar a aplicação indevida do precedente pelos tribunais de origem.

Se o tribunal simplesmente se recusar a aplicar o precedente, a discussão, em princípio, poderá ser levada ao STJ pela via recursal, sem incidência da barreira específica do art. 1.030, I do CPC. Afinal, essa barreira está limitada às hipóteses em que o tribunal afirma que o acórdão está em conformidade com o precedente, o que pressupõe a sua aplicação - e não a sua recusa.

Em um primeiro momento, só se vê utilidade na reclamação em casos de recusa de aplicação quando: (I) o recurso especial esbarrar em outros óbices de admissibilidade, de modo a proporcionar uma via menos formalista para se garantir a aplicação do precedente do STJ; (II) houver conflito entre precedentes vinculantes, hipótese em que o tribunal aplique indevidamente um em detrimento de outro - o que não deixa de ser, de toda forma, a aplicação indevida de um seguida da recusa de aplicação de outro.

A real finalidade - e o núcleo das críticas doutrinárias à Rcl. 36.476/SP - era justamente a impossibilidade de se controlar a aplicação indevida do precedente, seja através de sua ampliação (e aplicação) indevida ou da desconsideração da necessidade de superá-la6. A primeira hipótese, inclusive, costuma ser a mais frequente, não só pelo caráter excepcional da superação de precedentes7, mas também pela forma como o STJ não raras vezes tem elaborado as teses jurídicas: extrapolando os reais contornos fáticos do caso subjacente8.

Cita-se, como exemplo, o Tema 988/STJ, que definiu a taxatividade mitigada do agravo de instrumento, o qual deu origem a uma tese ampla, genérica e que ultrapassava a discussão dos casos subjacentes. A discussão concreta envolvida era o cabimento do recurso contra decisões que versassem sobre a competência do juízo, mas o tribunal a afetou para analisar, abstrata e genericamente, a natureza do rol do art. 1.015 do CPC à luz de todas as decisões interlocutórias. Consequentemente, deu-se origem a uma tese jurídica que não retrata fielmente os contornos do caso, mas sim que mais se parece uma tentativa de pré-anunciar a ratio decidendi.

O problema dessa amplitude é que o tribunal não terá analisado exatamente todas as controvérsias que poderiam se encaixar na abertura e generalidade da tese. Terá apreciado apenas uma parcela delas, mas existirão muitas outras - no caso do Tema 988/STJ, as outras espécies de decisões interlocutórias - que ainda não terão sido objeto de efetivo exame e, portanto, que não deveriam integrar o precedente.

Nessas hipóteses, a aplicação do precedente não poderia se dar a partir da tese jurídica, já que esta configura um mecanismo de simplificação que só deveria incidir diante de casos juridicamente idênticos. A aplicação deveria ocorrer a partir da investigação da ratio decidendi, cujo efeito obrigatório vai além para vincular casos similares9. Contudo, consequentemente, o raciocínio jurídico envolvido nestes casos é muito mais complexo10, de modo que se deve permitir que a questão chegue até os tribunais superiores para que eles próprios definam paulatinamente o âmbito de incidência do seu precedente11.

Não obstante, não são raros os casos em que os tribunais de origem aplicam mecanicamente essas teses ao exercer o juízo de conformidade do art. 1.030, I do CPC, sem avaliar se o caso é ou não idêntico para atrair a sua incidência. Resulta-se, assim, em recorrentes aplicações indevidas dos precedentes dos tribunais superiores.

Eis, então, o ponto central do problema: as discussões sobre aplicação indevida do precedente e sobre a existência de distinções (distinguishing) constituem duas faces da mesma moeda. Se o tribunal deixa de observar o âmbito de incidência do precedente, ignorando as distinções existentes, estar-se-á aplicando-o indevidamente. Essa é precisamente a principal hipótese de aplicação indevida, ressalvadas outras menos comuns, como o erro na interpretação do próprio precedente (quanto ao conteúdo da decisão, e não quanto ao seu âmbito de incidência).

Não se está afirmando que o distinguishing e a aplicação indevida sejam categorias juridicamente idênticas. O ponto é outro: quando o precedente não incide sobre o caso em razão de uma diferença juridicamente relevante, a demonstração dessa distinção é justamente o que permite concluir que sua aplicação foi indevida.

A reclamação já seria importante para garantir às partes uma via, ainda que excepcional, para se suscitar a necessidade de superação do precedente perante o tribunal a quem incumbe exercer esse juízo12, sobretudo diante de mudanças legislativas13 e de outros fatores de fragilização do precedente14. Contudo, esse mecanismo é ainda mais essencial para permitir que o STJ tenha controle real sobre os seus precedentes, impedindo a sua extensão indevida a casos distintos.

E mais: esse problema é ainda mais característico quando o STJ se limita a prever teses não apenas amplas, mas também que estabelecem meros standards, pressupostos a serem avaliados caso a caso pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a aplicação indevida também está diretamente ligada ao preenchimento dos pressupostos fáticos de incidência - o que, como já mencionado, também foi excluído do âmbito de cabimento da reclamação pelo art. 187, §2º, I do RISTJ.

Por exemplo, além do já citado Tema 988/STJ, o recente Tema 1.424/STJ, relacionado aos pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, também não implica em um enquadramento absoluto, binário (a lógica do “sim” ou “não”), exigindo uma verdadeira interpretação a respeito do preenchimento ou não dos pressupostos para o benefício.

Nesses casos, o uso da reclamação seria essencial para permitir uma melhor delimitação de quando o precedente incidirá ou não, especificamente quando o tribunal de origem o aplicasse indevidamente. Não se trata, evidentemente, de permitir à reclamação o reexame das provas ou das premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias, mas de verificar, a partir dessas premissas, se estão preenchidos, juridicamente, os pressupostos de incidência do precedente.

É possível que dessa análise surjam questões jurídicas relevantes - e, de certo modo, distintas daquelas efetivamente apreciadas no precedente originário -, as quais deveriam ter condições processuais de chegar até o STJ para que este avaliasse a relevância ou não dessas particularidades.

Ao que parece, a partir dessa regulamentação, restou apenas um mínimo espectro do que poderá ser discutido na reclamação do art. 988, V do CPC: (I) casos de recusa de aplicação do precedente - o que também pode ser feito através da via recursal, sem incidir na barreira criada pelo art. 1.030, I do CPC; (II) casos de deturpação do próprio conteúdo do precedente (o que foi decidido pelo STJ e não qual o seu âmbito de incidência), os quais acabam sendo mais raros; (III) casos de conflitos entre mais de um precedente vinculante - fenômeno que, até o momento, também permanece sendo incomum.

Não obstante, a maior relevância no renascimento desse caminho era garantir, ainda que excepcionalmente, a possibilidade de se suscitar a aplicação indevida do precedente, seja através de efetiva suscitação do distinguishing ou até mesmo do overruling.

Assim, na prática, a reclamação do art. 988, V do CPC já renasce, no mínimo, quase morta, já que não se permitirá o uso desse mecanismo nas hipóteses de aplicação indevida relacionadas ao âmbito de incidência do precedente, que justamente constituíam o núcleo central das críticas doutrinárias à Rcl. 36.476/SP.

Não se nega ser legítima a preocupação do STJ em não se abarrotar de reclamações, evitando que se chegue ao cenário atual do STF em que o acervo dessa classe processual já supera até o dos habeas corpus15. Contudo, acredita-se que, da forma como o tema foi regulamentado no RISTJ, era preferível deixar que a jurisprudência do tribunal delimitasse o que consistiria a manifesta contrariedade ao precedente.

Em síntese, a opção feita substituiu a abertura interpretativa deixada pela lei 15.484/26 por uma restrição que poderá esvaziar o núcleo funcional da reclamação onde o controle se mostra mais necessário. Resta saber agora se o STJ manterá essa posição restritiva ou será mais flexível para que o tribunal efetivamente possa controlar a correta aplicação dos seus precedentes.

__________

1. STJ, AREsp n. 2.940.275/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020.

2. STJ, Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.

3. FERNANDES, Og; KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Comentários sobre a Rcl 36.476/SP: a reclamação como instrumento para garantir a observância de precedentes vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Ed. Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.309-1.326; MELLO, Patrícia Perrone Campos; ACCIOLY, Clara Lacerda. Levando o sistema de precedentes a sério: a reclamação no STJ e o longo caminho a percorrer. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Ed. Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.327-1.346; DOTTI, Rogéria Fagundes. A reclamação após o Código de Processo Civil de 2015: um caminho traçado entre percalços e uso responsável. In: MARQUES, Mauro Campbell et al. (coord.). Cortes Superiores e o Código de Processo Civil. Londrina/PR: Ed. Thoth, 2025, p. 629-643.

4. CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. O futuro da reclamação - cabimento contra o descumprimento de decisão em recurso especial repetitivo à luz da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Rcl. 36.476/SP. Revista de Processo. Vol. 316. Ano 46. P. 199-211: São Paulo: Ed. RT, jun/2021.

5. ARAÚJO, José Henrique Mouta; PEIXOTO, Ravi. Relevância da questão federal e o resgate do cabimento de reclamação no STJ. Consultor Jurídico (ConJur), 13 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-13/relevancia-da-questao-federal-e-o-resgate-do-cabimento-de-reclamacao-no-stj/. Acesso em 22 ago. 2026.

6. HAGGSTRAM, Fábio; DELLORE, Luiz. O Superior Tribunal de Justiça e o necessário controle, pela própria corte, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos. In: MARQUES, Mauro Campbell et al. (coord.). Cortes Superiores e o Código de Processo Civil. Londrina/PR: Ed. Thoth, 2025, p. 277-296.

7. ARRUDA ALVIM, Teresa. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. 3ª ed. São Paulo: Ed. Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 207-238; PEIXOTO, Ravi. Superação de precedentes e modulação de efeitos. 6ª ed. Londrina: Ed. Thoth, 2024, p. 93-96.

8. Esse fenômeno tem sido bastante criticado na doutrina: ARRUDA ALVIM, Teresa. Teses: úteis ou perigosas? In: MARQUES, Mauro Campbell et al. (coords.). Cortes Superiores e o Código de Processo Civil: o sistema brasileiro de precedentes, os recursos excepcionais e as ações originárias no STJ e no STF após 10 anos de edição da Lei 13.105/2015. Londrina: Thoth, 2025, p. 693-722.

9. Para uma compreensão completa da controvérsia envolvendo a distinção entre vinculação pela tese jurídica ou pela ratio decidendi, também se remete para: ARRUDA ALVIM, Teresa. Teses: úteis ou perigosas? In: MARQUES, Mauro Campbell et al. (coords.). Cortes Superiores e o Código de Processo Civil: o sistema brasileiro de precedentes, os recursos excepcionais e as ações originárias no STJ e no STF após 10 anos de edição da Lei 13.105/2015. Londrina: Thoth, 2025, p. 693-722.

10. A exata forma de se encontrar a ratio decidendi de um precedente é objeto de forte controvérsia até nos países de tradição common law, em que essas discussões já são travadas há décadas. Para as diversas propostas formuladas por autores estrangeiros para se chegar à ratio decidendi, conferir: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 158-170.

11. MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 301-302.

12. ARRUDA ALVIM, Teresa. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. 3ª ed. São Paulo: Ed. Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 58-59.

13. Enunciado 324 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto”.

14. Para aprofundar os vários fatores que fragilizam um precedente e que podem indicar a necessidade de sua superação, conferir: MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 330-336.

15. Para maiores informações, conferir a seguinte matéria publicada no Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/438395/stf-reclamacoes-superam-hcs-e-ministros-apontam-atalho-juridico. Acesso em 24 ago. 2026.

Autor

Arthur Massote Rohlfs Mestre em Direito pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Médico e Bioética pela EBRADI. Advogado da área de contencioso estratégico (RUCR Law).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos