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CFSD PMPB 2014: Nova decisão do TJ/PB pode abrir uma nova oportunidade para candidatos

Decisão do TJ/PB pode mudar o cenário de candidatos do CFSD 2014 ao reconhecer déficit de 6.285 soldados e flexibilizar a prova das vagas.

26/8/2026
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O concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba - CFSD PMPB 2014 - parecia, para muitos candidatos, um capítulo definitivamente encerrado. Mais de dez anos se passaram desde a realização do certame e centenas de candidatos permaneceram fora da Corporação, embora durante esse período tenham surgido desistências, eliminações, exonerações, vacâncias e sucessivas necessidades de recomposição do efetivo.

Uma recente decisão do TJ/PB, entretanto, introduziu um elemento novo e extremamente relevante nessa discussão.

Ao julgar o agravo de instrumento 0803506-94.2026.8.15.0000, relativo ao mesmo concurso CFSD 2014, a 2ª câmara Cível do TJ/PB reconheceu expressamente uma circunstância que durante anos esteve no centro de inúmeras ações judiciais: a própria Polícia Militar informou a existência, à época considerada no processo, de um déficit global de 6.285 soldados.

Mais do que reconhecer esse dado, o Tribunal decidiu que a impossibilidade alegada pelo Estado de identificar e separar esse déficit por região e gênero não poderia ser utilizada em prejuízo do candidato.

O resultado pode representar uma mudança importante para candidatos que ainda possuem ações judiciais em andamento e também merece análise individualizada em relação àqueles cuja situação jurídica esteja vinculada a processos anteriores.

O problema que acompanha o CFSD 2014 há mais de uma década

O ponto central das ações relacionadas ao concurso sempre foi relativamente simples de compreender.

O edital ofereceu determinado número de vagas. A Administração convocou candidatos até determinadas posições. Porém, durante a validade do concurso, ocorreram movimentações internas na Corporação: candidatos desistiram, outros foram eliminados, militares deixaram o serviço e novas necessidades de pessoal surgiram.

A dificuldade estava em demonstrar quantas vagas efetivamente surgiram e até que posição essas vagas poderiam alcançar.

Essas informações nunca estiveram nas mãos dos candidatos.

Somente o Estado possui acesso completo aos dados de efetivo, exonerações, exclusões, licenciamentos, movimentações funcionais, distribuição regional e cargos vagos da Polícia Militar.

Essa desigualdade de acesso à informação fez com que inúmeros candidatos enfrentassem uma dificuldade quase impossível: provar a existência de vagas utilizando documentos que estavam exclusivamente sob controle da própria Administração.

Foi justamente esse problema que chegou novamente ao Tribunal.

O Estado reconheceu um déficit de 6.285 soldados

No processo que originou a recente decisão, a Polícia Militar apresentou informações oficiais sobre seu quadro de pessoal.

Os autos registram que, no ano de 2014, havia 2.777 soldados para um efetivo previsto de 9.062, resultando em um déficit de 6.285 soldados.

Também foram apresentadas informações sobre 82 exonerações e 122 convocações de candidatos subsequentes, realizadas em razão de desistências ou eliminações.

Além disso, em processo relacionado ao mesmo concurso foram documentadas 1.326 ocorrências de vacância no cargo de soldado durante o prazo de validade do certame.

São dados que ajudam a compreender por que, mesmo tantos anos depois, a discussão judicial sobre o CFSD 2014 continua relevante.

Não se trata apenas de candidatos que ficaram fora das vagas originalmente anunciadas.

A discussão envolve aquilo que aconteceu depois da publicação do edital e durante a própria validade do concurso.

A grande dificuldade: Onde estavam essas vagas?

O Estado sustentou que não possuía condições técnicas de apresentar o déficit de forma individualizada por Comando de Policiamento Regional e por gênero.

Esse argumento poderia criar uma situação aparentemente insolúvel.

O candidato precisava provar que existiam vagas em sua região.

O Estado, único detentor das informações, dizia não possuir os dados separados dessa maneira.

Se essa lógica fosse aceita sem qualquer consequência processual, o candidato jamais conseguiria produzir a prova necessária.

Foi exatamente nesse ponto que o acórdão do TJ/PB avançou.

O Tribunal decidiu que a falta de informação do Estado não pode prejudicar o candidato

A 2ª câmara Cível reconheceu que o cidadão comum não dispõe de instrumentos para acessar e auditar a estrutura interna da Polícia Militar, identificando individualmente cada vaga, vacância ou "claro" existente em determinada região.

O próprio Tribunal registrou que a Administração possui o controle dessas informações e que sua incapacidade de organizá-las regionalmente não poderia gerar consequência negativa para quem não possui qualquer possibilidade de produzi-las.

A fundamentação é especialmente relevante porque enfrenta um problema recorrente em ações de concurso público: a chamada prova impossível ou prova diabólica.

Não seria razoável exigir do candidato que demonstrasse um fato utilizando documentos que somente o Estado poderia produzir.

Por isso, o Tribunal confirmou a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, mantendo a distribuição dinâmica do ônus da prova.

Mas o acórdão foi além.

O TJ/PB reconheceu a presunção de vacância na região do candidato

O dispositivo do acórdão estabeleceu expressamente que, para o prosseguimento daquela ação, o déficit global confessado de 6.285 soldados deveria ser considerado como atingindo a região e o gênero pelos quais o candidato concorreu.

Essa conclusão altera profundamente a dinâmica da prova.

Antes, o candidato precisava demonstrar onde estavam as vagas.

Depois da decisão, naquele processo, a premissa passa a ser outra: presume-se que o déficit alcança a região e o gênero do candidato, cabendo ao Estado produzir prova concreta em sentido contrário.

O próprio acórdão afirma que, se a Administração não consegue demonstrar onde estão distribuídos os milhares de claros existentes em seu efetivo, essa incapacidade não pode ser transformada em obstáculo ao direito daquele que concorreu ao cargo.

Essa é provavelmente a consequência mais importante da nova decisão para outros processos do CFSD 2014.

Não é um caso isolado: Candidato da posição 1.966 conseguiu ingressar na Polícia Militar

Outro fato chama bastante atenção e ajuda a compreender a dimensão da discussão.

Há registro de candidato do mesmo CFSD 2014, Costa, classificado na posição 1.966, que obteve provimento judicial, foi convocado e atualmente integra o efetivo da Polícia Militar da Paraíba.

A informação consta expressamente da documentação judicial relacionada ao mesmo concurso.

Esse caso é particularmente significativo.

Ele demonstra, concretamente, que uma classificação muito distante das vagas inicialmente disponibilizadas no edital não impediu, por si só, o reconhecimento judicial do direito em circunstâncias específicas.

Em outro precedente envolvendo a própria CPRM, candidato classificado na posição 744 obteve decisão favorável após o reconhecimento de 85 vagas. A documentação do processo atualmente analisado também utiliza esse precedente como elemento de comparação.

Portanto, quando se examina o CFSD 2014, não se pode olhar apenas para o número original de vagas e concluir que todos aqueles classificados além dele estavam definitivamente excluídos de qualquer possibilidade.

A história judicial do próprio concurso demonstra situação diferente.

Centenas de candidatos ainda possuem ações relacionadas ao CFSD 2014

Ao longo dos últimos anos, foram propostas inúmeras ações envolvendo candidatos do mesmo certame.

Muitas delas discutem exatamente temas semelhantes: vacâncias, desistências, eliminações, convocações posteriores, insuficiência de informações fornecidas pelo Estado e necessidade de recomposição do efetivo.

Parte desses processos ainda não foi definitivamente encerrada.

E é justamente aí que o novo acórdão pode assumir importância prática.

Uma decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça, tratando do mesmo concurso, da mesma Polícia Militar, da mesma dificuldade de regionalização dos dados e do mesmo déficit funcional, oferece novo fundamento jurídico e probatório para processos ainda em andamento.

Não significa que todos os candidatos receberão automaticamente uma decisão favorável.

Significa, porém, que o cenário jurídico existente hoje é diferente daquele que existia quando muitas dessas ações foram ajuizadas.

A classificação original talvez não conte toda a história

É natural que um candidato pense:

"Fiquei muito longe das vagas. Então não tenho mais chance".

O exemplo do candidato classificado na posição 1.966, que obteve provimento judicial e hoje é policial militar da ativa, demonstra por que essa conclusão pode ser precipitada.

O que precisa ser analisado não é apenas a posição inicialmente obtida.

É necessário verificar conjuntamente: a classificação; a região escolhida; o gênero de concorrência; até onde chegaram as convocações administrativas; quantos candidatos anteriores foram eliminados ou desistiram; quais vacâncias ocorreram; quais candidatos foram chamados posteriormente; qual era a necessidade de efetivo; e, principalmente, qual é a situação atual do processo judicial daquele candidato.

Em determinadas situações, a distância entre a última convocação administrativa e a classificação do candidato pode ser significativamente menor do que aparenta quando se observa apenas a lista original.

No processo de Manoel Ricardo, por exemplo, o candidato estava na posição 1.041 da CPRM masculina, enquanto as convocações administrativas alcançaram a posição 720, produzindo diferença de 321 colocações. O pedido atualmente formulado utiliza, entre outros elementos, o déficit confessado de 6.285 soldados, as vacâncias registradas e o precedente do candidato da posição 1.966 para demonstrar a necessidade de reavaliação do direito.

O Tema 784 do STF continua sendo importante

O STF, no Tema 784 da repercussão geral, estabeleceu que o simples surgimento de novas vagas não gera automaticamente direito à nomeação para candidato aprovado fora do número originalmente previsto.

Mas o mesmo precedente ressalva justamente as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, quando o comportamento da Administração demonstra de forma inequívoca necessidade de provimento durante a validade do concurso.

É nesse espaço jurídico que os novos elementos do CFSD 2014 assumem importância.

Déficit de milhares de soldados, vacâncias, exonerações, convocações posteriores e dificuldade do próprio Estado em demonstrar a localização dos cargos compõem um quadro que merece ser analisado individualmente à luz dessa exceção.

A documentação produzida nas ações mais recentes reúne justamente esses elementos.

O que muda para quem já possui processo?

Para candidatos que possuem ação judicial ainda em andamento, a recente decisão pode representar um novo fundamento relevante para o processo existente.

Dependendo da situação processual, pode ser possível apresentar o acórdão como fato superveniente, requerer sua consideração pelo juízo, utilizar a prova produzida em processo relacionado ao mesmo concurso e sustentar a aplicação da mesma lógica de distribuição do ônus da prova.

Essa possibilidade ganha força quando os processos discutem precisamente a dificuldade de demonstrar vagas regionalizadas.

O novo acórdão resolveu justamente esse impasse: se o Estado afirma administrar globalmente o efetivo e não consegue regionalizar o déficit, essa ausência de informação não pode automaticamente beneficiar a própria Administração.

E quem possui outro processo relacionado ou uma situação ainda não examinada?

Também pode haver situações em que uma nova providência judicial precise ser estudada em conexão com processo anterior.

Isso dependerá daquilo que já foi pedido, do que efetivamente foi decidido, da existência ou não de julgamento definitivo e da situação individual do candidato.

Por isso, a análise não deve começar pela idade do concurso.

Deve começar pelo processo e pela documentação do candidato.

O fato de o CFSD ter sido realizado em 2014 não elimina automaticamente consequências jurídicas que estejam sendo discutidas judicialmente desde então.

Aliás, o próprio processo que gerou o novo acórdão tramita justamente porque a controvérsia permaneceu submetida ao Poder Judiciário ao longo dos anos.

Uma nova oportunidade para olhar os processos do CFSD 2014

A relevância do novo acórdão está na combinação de três elementos.

Primeiro, existe uma confissão administrativa de déficit global de 6.285 soldados.

Segundo, existem registros de exonerações, convocações de suplentes e mais de 1.300 ocorrências de vacância documentadas em processo relacionado ao mesmo certame.

Terceiro, o Tribunal decidiu que a falta de regionalização desses dados não deve ser suportada pelo candidato, reconhecendo presunção favorável quanto à incidência do déficit sobre sua região e gênero.

Somem-se a isso decisões concretas já existentes no próprio CFSD 2014, inclusive a situação de candidato classificado na posição 1.966, posteriormente convocado por determinação judicial e hoje integrante da Polícia Militar.

O conjunto desses fatos torna legítimo dizer que alguns processos relacionados ao CFSD PMPB 2014 merecem ser novamente examinados com atenção.

Não porque exista uma promessa automática de nomeação.

Mas porque a realidade probatória existente hoje é consideravelmente mais robusta do que aquela disponível quando muitas dessas ações começaram.

O CFSD 2014 pode ainda não ter terminado para todos

Para diversos candidatos, provavelmente o concurso terminou há muitos anos.

Para outros, porém, a situação pode ser diferente.

Existem processos em andamento. Existem decisões ainda pendentes. Existem ações nas quais a controvérsia sobre as vagas não foi definitivamente solucionada. Existem candidatos que precisam verificar se o novo entendimento do Tribunal pode repercutir sobre aquilo que já discutem judicialmente.

E existe, agora, uma decisão colegiada do TJ/PB reconhecendo que o déficit confessado de 6.285 soldados não pode ser neutralizado pela incapacidade do Estado de informar onde essas carências estavam regionalmente distribuídas.

Talvez, portanto, a pergunta mais adequada não seja simplesmente: "o concurso de 2014 acabou?"

Para alguns candidatos, a pergunta correta pode ser: "diante dessas novas provas e dessa nova decisão do Tribunal, meu processo ainda pode me oferecer uma oportunidade?"

Para responder, é necessário olhar novamente para a classificação, a região, os documentos e, sobretudo, para o processo judicial de cada candidato.

Mais de dez anos depois, a recente decisão do TJ/PB demonstra que, para determinados candidatos do CFSD PMPB 2014, essa história pode ainda ter um novo capítulo.

Autores

Ricardo Fernandes Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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