A América Latina raramente é apresentada no debate acerca das migrações forçadas como uma região em que a religião possa constituir fator relevante para o deslocamento de pessoas. Entretanto, tal percepção não permite compreender algumas situações verificadas na região, como as expulsões de indígenas convertidos em comunidades mexicanas, a vulnerabilidade de lideranças religiosas em territórios controlados ou disputados por atores armados na Colômbia e, mais recentemente, a expulsão de religiosos da Nicarágua, no contexto de recrudescimento da repressão política naquele país.
Evidentemente, tais situações não representam uma única modalidade de perseguição, nem permitem afirmar que a religião seja, em todos esses casos, causa exclusiva do deslocamento. O que se verifica é que identidade, conversão ou atuação religiosa podem adquirir consequências territoriais quando entram em conflito com estruturas comunitárias, grupos armados ou mesmo com o próprio Estado, desde que esses atores disponham de poder suficiente para tornar insegura ou inviável a permanência de determinada pessoa ou comunidade no território.
Por isso, a expressão “deslocamento por motivação religiosa” deve ser utilizada com cautela. A religião raramente atua, especialmente na América Latina, de forma isolada de questões políticas, étnicas, econômicas ou territoriais. Pode constituir causa direta da perseguição, quando o pertencimento ou a conversão religiosa desencadeia a coerção; pode funcionar como elemento identificador de uma dissidência perante determinada ordem comunitária; ou, ainda, fundamentar uma atuação social que coloque lideranças e comunidades em conflito com estruturas locais de poder. No caso de Chiapas, Vallverdú (2005), por exemplo, relaciona os conflitos religiosos a fatores familiares, econômicos, interétnicos e políticos. A existência desses outros fatores, contudo, não elimina necessariamente a relevância da religião para compreensão do fenômeno, mas demonstra seu caráter multicausal.
Outro aspecto importante diz respeito à dimensão territorial da liberdade religiosa. A existência de proteção ou tolerância no âmbito nacional não significa, necessariamente, que essa liberdade esteja distribuída de maneira uniforme por todo o território. A abordagem da segurança humana, nesse sentido, desloca a análise do Estado abstratamente considerado para a situação concreta de vulnerabilidade das pessoas e comunidades diante de agentes estatais e não estatais (Petri, 2019). Petri e Bainbridge (2026), por sua vez, apontam a existência de divergências subnacionais em matéria de liberdade religiosa na América Latina, demonstrando que indicadores nacionais agregados podem não revelar adequadamente concentrações territoriais de violência e restrições.
É nesse contexto que devem ser compreendidas as situações do México, da Colômbia e da Nicarágua. Mais importante do que simplesmente classificar determinado deslocamento como religioso é identificar qual a participação da religião no processo de coerção e, especialmente, quem possui poder efetivo para impor consequências territoriais àquela identidade, conversão ou atuação religiosa.
No México, especialmente em Chiapas, observa-se que a coerção relacionada à religião não depende da existência de uma política estatal de perseguição. Em determinadas comunidades, a conversão religiosa representa mais do que uma alteração individual de crença, uma vez que pode interferir em obrigações coletivas, festividades, sistemas de autoridade e formas tradicionais de pertencimento. Vallverdú (2005) demonstra que os conflitos envolvendo grupos protestantes estão relacionados também a questões familiares, econômicas, interétnicas e políticas. Porém, nesse contexto de múltiplos fatores, a religião pode ser justamente o elemento pelo qual determinada dissidência passa a ser identificada dentro da comunidade.
As consequências não se encerram com a expulsão. Martínez Velasco e Uribe Cortez (2012) demonstram que indígenas evangélicos expulsos dos Altos de Chiapas desenvolveram posteriormente redes de solidariedade, organizações e novas lideranças. Assim, nesse primeiro caso, a conversão religiosa pode produzir uma ruptura com estruturas comunitárias de pertencimento e autoridade e, em determinadas circunstâncias, resultar em exclusão territorial.
A situação colombiana apresenta características diferentes. A literatura acerca da participação das igrejas cristãs no conflito armado registra atividades de mediação, resistência pacífica, construção da paz, resiliência e reconstrução do tecido social (Plata Quezada; Vega Rincón, 2015; Plata; Torres, 2024). Esse aspecto é relevante porque a vulnerabilidade das lideranças religiosas, nesse caso, não decorre necessariamente de oposição à sua doutrina ou crença.
Em territórios nos quais grupos armados exercem ou disputam o controle social, uma liderança religiosa pode possuir legitimidade comunitária, redes organizacionais e capacidade de mobilização. Sua atuação, portanto, pode interferir nas relações locais de poder. Nessa hipótese, a religião não aparece apenas como identidade individual, mas também como fundamento e instrumento de ação coletiva. A ameaça contra determinada liderança, a restrição de suas atividades ou mesmo sua saída do território podem, então, funcionar como formas de manutenção do controle territorial. Diferentemente do que ocorre no caso mexicano analisado, a coerção pode estar relacionada menos à conversão religiosa propriamente dita e mais às consequências sociais e políticas decorrentes da atuação da liderança religiosa.
Já na Nicarágua, o agente responsável pela coerção é o próprio Estado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos registra, no contexto de intensificação da repressão política, detenções e expulsões de sacerdotes e outros religiosos (CIDH, 2025). Tal documentação serve, aqui, como registro dos acontecimentos examinados. Sob a perspectiva da Ciência Política, importa observar que instituições religiosas podem conservar redes sociais, espaços de autonomia e autoridade pública mesmo em ambientes de progressivo fechamento do espaço cívico.
Quando essa autonomia passa a ser compreendida pelo poder estatal como forma de contestação política, a condição ou atuação religiosa pode integrar o processo pelo qual determinadas pessoas ou instituições são selecionadas para sofrer coerção. Isso não significa equiparar automaticamente perseguição à crença e repressão à atuação política de religiosos. Ao contrário, é justamente a interação entre essas dimensões que deve ser analisada para identificar qual papel a religião efetivamente desempenha no processo.
Há, portanto, diferenças importantes entre os três casos. No México, determinadas estruturas comunitárias podem impor consequências territoriais à dissidência religiosa. Na Colômbia, grupos armados podem reagir à atuação e à capacidade de mobilização social de lideranças confessionais. Na Nicarágua, a autonomia de instituições e atores religiosos pode entrar em conflito com estruturas estatais de repressão política. O ponto de aproximação entre essas situações não está na existência de uma única forma de intolerância religiosa, mas na presença de atores que possuem capacidade concreta de exercer coerção sobre determinado território e sobre as pessoas que nele permanecem.
Tal constatação também impede que a expressão “motivação religiosa” seja utilizada de maneira demasiadamente ampla. A simples presença de religiosos entre pessoas deslocadas não permite concluir que determinado deslocamento possua natureza religiosa, da mesma maneira que a condição de liderança confessional, por si só, não transforma toda ameaça ou expulsão em perseguição religiosa. É necessário verificar se a identidade, a conversão, a liderança ou a atuação religiosa integram concretamente o mecanismo que seleciona as pessoas submetidas à coerção.
A multicausalidade, portanto, não afasta a religião da análise. Exige, na verdade, maior precisão na identificação de sua participação no fenômeno. Nos casos examinados, a religião relaciona-se com pertencimento étnico e autoridade comunitária no México; com conflito armado e controle territorial na Colômbia; e com repressão política estatal na Nicarágua. São situações diferentes, nas quais a variável religiosa assume funções igualmente distintas.
Por fim, os casos demonstram que não há uma modalidade única de deslocamento forçado por motivação religiosa na América Latina. A religião não pode ser isolada das dimensões étnicas, políticas, territoriais e securitárias presentes nesses processos, mas também não deve ser excluída da explicação simplesmente porque existem outras causas concorrentes. Sua relevância depende da função concreta desempenhada pela identidade, conversão ou atuação religiosa no mecanismo de coerção.
Compreender esses deslocamentos exige, assim, ultrapassar a análise exclusivamente nacional da liberdade religiosa e observar as estruturas efetivas de poder existentes em cada território. É necessário identificar quem possui capacidade para exercer coerção, de que maneira determinada manifestação religiosa entra em conflito com esse poder e, finalmente, como essa relação pode tornar insegura ou inviável a permanência de indivíduos e comunidades, transformando a coerção em deslocamento forçado.
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COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Annual Report 2024: Chapter IV.B - Nicaragua. Washington, D.C.: Organization of American States, 2025.
MARTÍNEZ VELASCO, Germán; URIBE CORTEZ, Jaime. Cambio religioso, expulsiones indígenas y conformación de organizaciones evangélicas en Los Altos de Chiapas. Política y Cultura, n. 38, p. 141-161, 2012.
PETRI, Dennis P. A human security approach to religious freedom: the religious minorities vulnerability assessment tool. The International Journal for Religious Freedom, v. 12, n. 1/2, p. 69-84, 2019.
PETRI, Dennis P.; BAINBRIDGE, John T. Subnational divergence in religious freedom: a variance-based approach to democratisation in Latin America. Journal of Politics in Latin America, OnlineFirst, 2026. DOI: 10.1177/1866802X261446653.
PLATA QUEZADA, William Elvis; VEGA RINCÓN, Jhon Janer. Religión, conflicto armado colombiano y resistencia: un análisis bibliográfico. Anuario de Historia Regional y de las Fronteras, v. 20, n. 2, p. 125-155, 2015. DOI: 10.18273/revanu.v20n2-2015005.
PLATA, William Elvis; TORRES, Lizeth Viviana. Iglesias cristianas y conflicto armado en Colombia contemporánea (1964-2022): balance bibliográfico. Folios, n. 60, p. 79-96, 2024. DOI: 10.17227/folios.60-17369.
VALLVERDÚ, Jaume. Violencia religiosa y conflicto político en Chiapas, México. Nueva Antropología, México, v. 20, n. 65, p. 55-74, maio/ago. 2005.