1. O protagonismo do protesto e um debate que ainda não ganhou espaço
O protesto constitui ato formal e solene destinado a comprovar a inadimplência ou o descumprimento de obrigação originada em título ou documento de dívida, nos termos do art. 1º da lei 9.492/1997.
Além de documentar publicamente o inadimplemento, o protesto pode produzir outros efeitos. Atualmente, tais efeitos podem ser resumidos em: a) prova da inadimplência de documentos de dívida e não apenas de títulos de crédito (art. 1º da lei de protesto - lei 9.492/1997); b) constituição em mora na compra e venda com reserva de do mínio (art. 1.071 do CPC/15); c) constituição em mora na alienação fiduciária de bens móveis (dec.-lei 911/1969); d) caracterização do estado falimentar (art. 94, I da lei 11.101/05); e) ato interruptivo da prescrição, e f) requisito para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos da resolução 547/24 do CNJ e do Tema 1.184 do STF.
Da mesma forma, até a alteração promovida pela lei 13.043/14, o art. 2º, § 2º, do decreto-lei 911/1969 admitia o protesto como meio de comprovação da mora na alienação fiduciária de bens móveis, previsão que posteriormente foi alterada.
Nos últimos anos, porém, foi na cobrança pública que esse instrumento adquiriu especial protagonismo.
A resolução CNJ 547/24, editada a partir do Tema 1.184 da repercussão geral do STF, colocou o protesto no centro da política de desjudicialização das execuções fiscais. Seu art. 3º condiciona, em regra, o ajuizamento da execução fiscal ao prévio protesto do título, ressalvadas as hipóteses de inadequação ou dispensa previstas no parágrafo único. O art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492/1997 já incluía expressamente as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (o STF, na ADIn 5.135/DF, reconheceu a constitucionalidade do mecanismo, afastando sua qualificação abstrata como sanção política).
Poucos meses depois da resolução do CNJ, a LC 208/24 alterou o art. 174, parágrafo único, II, do CTN para incluir o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição dos créditos de natureza tributária (o judicial já encontrava esta previsão). É bom esclarecer aqui, que esta alteração não alcança automaticamente os créditos públicos de natureza não tributária, submetidos ao regime prescricional próprio aplicável a cada espécie.
Também, ao tempo do envio deste artigo para publicação, encontrava-se submetido à sanção presidencial o PLP 124/22, que promove alterações significativas no Código Tributário Nacional. Entre elas, destaca-se a modificação do art. 174, parágrafo único, inciso II, para estabelecer que "a prescrição interrompe-se, uma única vez", "I - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial".
O resultado dessa evolução normativa é perceptível: títulos que antes seguiam diretamente para a execução passaram a ser encaminhados previamente aos tabelionatos; em outras situações, créditos já judicializados também começaram a ser levados a protesto.
E é justamente nesse segundo ponto que emerge um debate que precisa ser enfrentado: afinal, existe prazo para que o título seja apresentado a protesto? E, uma vez lavrado, existe limite temporal para a manutenção do registro?
O silêncio em torno dessas questões impressiona. Poucos devedores levam ao Poder Judiciário a discussão acerca dos limites temporais do protesto e, como consequência, ainda são escassos os precedentes que enfrentam diretamente a matéria. A reduzida produção jurisprudencial, contudo, não significa que o problema inexista. Pode apenas revelar que a pergunta ainda não foi formulada com a frequência, a profundidade e a insistência necessárias.
E é precisamente esse debate que o presente artigo pretende provocar.
2. Cadastros restritivos e protesto: distinções necessárias
Antes de avançar, é indispensável separar institutos que frequentemente aparecem juntos. O protesto cartorário não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, como SPC e Serasa (REsp 1.339.436/SP). O primeiro é ato notarial regido pela lei 9.492/1997; a segunda é informação mantida em banco de dados destinado à avaliação do risco de crédito e, nas relações de consumo, submetida ao art. 43 do CDC.
A diferença de natureza, entretanto, não apaga uma realidade comum: ambos produzem efeitos negativos sobre a reputação creditícia do devedor.
Quanto aos cadastros de proteção ao crédito, o art. 43, § 1º, do CDC é expresso ao impedir a manutenção de informações negativas relativas a período superior a cinco anos. A súmula 323 do STJ consolidou que a inscrição pode ser mantida até esse prazo máximo, independentemente da prescrição da execução. Trata-se de teto temporal, e não de autorização para que o credor espere indefinidamente e somente depois promova a anotação, inaugurando novo quinquênio conforme sua conveniência.
No REsp 1.630.889/DF, julgado em 11 de setembro de 2018, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ definiu que o limite é contado do dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data em que o credor decidiu encaminhar o nome do consumidor ao banco de dados. O precedente teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Serasa S.A. e Boa Vista Serviços S.A. e também estabeleceu que, quando a informação é coletada dos cartórios de protesto, a entidade arquivista precisa conhecer o vencimento da dívida para controlar os limites previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.
A matéria ainda tangencia o Tema repetitivo 1.264 do STJ, no qual se discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação. A afetação demonstra que os efeitos extrajudiciais da dívida prescrita permanecem em construção.
Se o ordenamento estabeleceu limites objetivos para a informação negativa mantida pelos bancos de dados, a questão que remanesce é mais incômoda: no caso do protesto, considerando sua função e seus efeitos, existe prazo para levar o título a protesto? E, uma vez lavrado o ato, o registro pode permanecer indefinidamente, inclusive depois de esgotada toda possibilidade jurídica de cobrança?
3. O que a lei de protesto prevê - e o que ela não prevê
A lei 9.492/1997 não contém regra equivalente ao art. 43, § 1º, do CDC. Tampouco a lei 6.690/1979 (Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências) ou o provimento 149 de 30/8/2023 - CNJ (com suas alterações posteriores). O art. 9º da lei 9.492/1997 estabelece que o tabelião examina os caracteres formais do título ou documento de dívida e não investiga prescrição ou caducidade. O art. 26, por sua vez, disciplina o cancelamento do registro mediante apresentação do documento protestado ou, na impossibilidade, de declaração de anuência do credor. No Tema 725, julgado no REsp 1.339.436/SP, o STJ assentou que, após a quitação, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento, salvo pactuação expressa em contrário.
Essas regras explicam por que o protesto não se cancela automaticamente pelo simples transcurso de cinco anos. Todavia, com a devida vênia às posições contrárias, dessa constatação não se pode extrair que o credor possua direito material à manutenção ilimitada e indefinida do registro, sobretudo quando já desapareceram a exigibilidade do crédito e a pretensão de cobrança que legitimavam os efeitos publicitários e coercitivos do protesto.
4. Existe prazo para apresentação do título a protesto?
Quanto à um prazo para apresentação, a jurisprudência oferece parâmetros mais seguros. Ainda assim, não há solução inteiramente uniforme para todos os títulos e documentos de dívida. Na prática, podem ser identificadas, ao menos, duas correntes interpretativas.
A primeira, de orientação mais restritiva, sustenta que o protesto somente pode ser realizado enquanto subsistir a pretensão executiva decorrente do próprio título. O fundamento desta corrente decorre da compreensão de que somente documentos representativos de obrigação líquida, certa e exigível podem ser objeto de protesto.
Essa premissa foi expressamente reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 902, formado no REsp 1.340.236/SP: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível”.
Naquela oportunidade, o STJ esclareceu inclusive, que a ampliação promovida pelo art. 1º da lei 9.492/1997, ao admitir o protesto não apenas de títulos de crédito, mas também de “outros documentos de dívida”, não tornou protestável qualquer documento que simplesmente mencione a existência de um débito. Segundo consignado no julgamento, essa expressão abrange os instrumentos que comprovem obrigação pecuniária revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. Nessa perspectiva, “são habilitados a protesto os instrumentos de dívida que apresentam executividade, i. e., que viabilizam a ação de execução. São, em resumo, os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”.
O REsp 1.423.464/SC, julgado sob o rito repetitivo - Tema repetitivo 945/STJ, transitado em Julgado em 16/8/2016 -, reforça essa relação ao admitir o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial executiva.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor”.
Embora o precedente trate especificamente de cheque, sua razão de decidir é relevante: a tempestividade do protesto foi vinculada à sobrevivência da pretensão executiva. Não adotou como referência os prazos mais extensos eventualmente previstos para a ação de cobrança, a ação monitória, a ação de locupletamento ou a demanda fundada na relação causal. Ao contrário, elegeu expressamente como marco temporal o prazo da execução do próprio título.
No mesmo sentido desta corrente, podem ser mencionados: STJ, AgRg no AREsp 593.208/SP, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014; STJ, AgInt no REsp 1.751.755/RS, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 2/2/2021; TJCE - Apelação Cível: 01961829420128060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024.
Já a segunda corrente, entende que a perda da força executiva do título não impede, por si só, sua apresentação a protesto. Para essa linha interpretativa, o ato permanece juridicamente admissível enquanto subsistir alguma pretensão de cobrança da obrigação subjacente, ainda que o documento já não possa fundamentar diretamente uma execução.
Neste sentido, pode ser mencionada a apelação cível 00271374620198190208, rel. des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/6/2022, 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, Data de Publicação: 28/6/2022.
Essa compreensão também encontra respaldo nos julgamentos que vem reconhecendo a possibilidade de a possibilidade de responsabilização civil pelos danos decorrentes do protesto realizado quando já prescritas todas as pretensões legalmente disponíveis para a cobrança da obrigação (STJ, REsp 1.639.470 / RO, rel. ministra Nancy Andrighi, j. em 20/11/2017; STJ, REsp 1.677.772 / RJ, rel. ministra Nancy Andrighi, 14/11/2017; TRF-3 - ApCiv: 50071531220204036100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 28/2/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/3/2025; TJ/PR 00329877520238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/9/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/9/2025.
5. E quanto ao prazo de manutenção? A inadimplência que pode ser publicizada, mas não eternizada
É aqui que a controvérsia verdadeiramente começa.
5.1. O silêncio da lei não equivale a uma autorização de eternidade
É certo que o ordenamento jurídico admite mecanismos extrajudiciais de informação e cobrança porque o mercado de crédito necessita conhecer os riscos das operações e porque o credor pode buscar a satisfação da obrigação por meios lícitos. Essa autorização, contudo, não pode converter a inadimplência em uma condição civil permanente.
A Constituição Federal tutela a dignidade da pessoa humana, bem como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X. No âmbito das relações de consumo, o art. 43, § 1º, do CDC também exige que os dados arquivados sejam objetivos, claros, verdadeiros e mantidos por período limitado.
Embora a negativação em SPC, Serasa e bancos de dados congêneres possua natureza distinta do protesto, é necessário dizer que ambas repercutem intensamente sobre o acesso ao crédito e a reputação econômica do devedor. Entre seus efeitos práticos, encontram-se a recusa ou encarecimento do crédito, restrições negociais, comprometimento da reputação comercial, dificuldades para contratar, manter atividade empresarial e reorganizar a vida financeira.
Por isso, a licitude originária do apontamento não dispensa o controle de sua duração. Um instrumento concebido para primordialmente servir como prova da inadimplência e descumprimento de uma obrigação, não pode sobreviver indefinidamente à própria pretensão que o justificou.
É necessário, portanto, reconhecer a existência de algum limite temporal para a permanência do protesto, ainda que esse limite não corresponda, necessariamente, a um prazo fixo e autônomo.
O fato de a lei 9.492/1997 nada dispor não autoriza a conclusão simplista de que nenhum limite possa ser reconhecido. O silêncio legislativo não pode ser transformado em autorização de perpetuidade.
A evolução da prescrição intercorrente demonstra isso. Antes de sua positivação expressa no art. 40 da lei 6.830/1980, especialmente com a inclusão do §4º pela lei 11.051/04; no art. 921 do CPC de 2015, posteriormente aperfeiçoado pela lei 14.195/21; e no art. 11-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17, já existiam precedentes que reconheciam e vinham querendo firmar a impossibilidade de eternização das execuções, ainda que não houvesse disciplina legal suficientemente clara. A posterior incorporação dessas soluções ao texto legislativo apenas confirmou uma necessidade jurídica que a jurisprudência já havia identificado e o fato de que a prescrição se constitui uma regra, a imprescritibilidade, uma exceção.
Portanto, o protesto isoladamente, sustentando sua permanência ilimitada apenas porque a lei não fixa prazo ou porque sua natureza difere daquela dos cadastros de inadimplentes, representa compreensão excessivamente formalista e simplista do problema.
Se até a pretensão reconhecida judicialmente pode prescrever, não parece coerente admitir que o protesto deva sobreviver indefinidamente como instrumento de coerção para obter o pagamento de uma dívida que o próprio processo já não permite exigir.
5.2. A restrição creditícia não pode ficar submetida à vontade do credor
Essa interpretação formalista expõe uma incoerência sistêmica. O STJ, ao editar a súmula 323 e, mais especificamente, ao julgar o REsp 1.630.659/DF (rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 11/9/2018), assentou que a manutenção de dado negativo em cadastro de proteção ao crédito está sujeita a um limite temporal objetivo - cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida -, exatamente para que a duração da restrição não fique "submetida à exclusiva vontade do credor".
A ratio decidendi ali fixada não é o interesse do cadastro em si, mas um princípio mais amplo: nenhuma informação restritiva de crédito pode gerar efeitos perpétuos, sob pena de esvaziar a própria função dos bancos de dados de refletir com fidelidade a situação financeira atual do consumidor, e sob pena de violação aos princípios da veracidade, da finalidade e da boa-fé objetiva.
Se esse é o fundamento reconhecido pelo STJ para o dado que chega ao SPC e Serasa, não parece lógico que a mesma informação permaneça hígida e ilimitada no cartório de protesto. Ter-se-ia o paradoxo de um nome "limpo" perante os órgãos de proteção ao crédito após cinco anos, mas ainda "sujo" na certidão de protesto e na consulta pública do CENPROT, alimentando indefinidamente o mesmo estigma que a jurisprudência do STJ pretendeu conter.
5.3. A exigibilidade como fundamento e limite do protesto
Esse raciocínio se reforça diante da exigência estabelecida pelo STJ para a aptidão do documento ao protesto. Como fixado no Tema 902 (REsp 1.340.236/SP, rel. min. Luis Felipe Salomão), somente é hábil ao protesto o documento que represente obrigação líquida, certa e exigível.
Ora, se a exigibilidade é pressuposto de validade para a lavratura do protesto, não é coerente que a sua ausência superveniente - pelo pagamento não comunicado, pela prescrição da pretensão ou por qualquer outra causa extintiva - seja irrelevante para a sua manutenção.
O requisito que legitima o nascimento do ato não pode ser indiferente à sua permanência. Um sistema que exige exigibilidade para protestar, mas dispensa qualquer exigibilidade para manter o protesto, é internamente contraditório.
Há, ainda, um segundo argumento de lógica processual que merece registro: se até a pretensão executória decorrente de sanção criminal, está sujeita à prescrição, não há fundamento razoável para que um simples apontamento cartorário, ato de natureza muito mais frágil e privado, seja o único instrumento dotado de vocação à perpetuidade.
Essa conclusão não depende de se equiparar, por analogia direta, o protesto à inscrição do art. 43 do CDC. A tese aqui defendida é outra e mais estreita: não se propõe que o protesto se cancele automaticamente aos cinco anos por força do art. 43, §1º, do CDC, mas que a manutenção do protesto além do prazo em que a obrigação subjacente permanece exigível constitui exercício abusivo de posição jurídica, na medida em que subverte a própria causa que autorizou sua lavratura.
O fundamento não é a analogia com o cadastro de inadimplentes, mas a coerência interna entre o requisito de existência do ato (exigibilidade) e a admissibilidade de sua permanência.
O julgamento do Tema 1.264 pelo STJ, embora não trate diretamente da manutenção do protesto, poderá oferecer vetor interpretativo relevante para essa discussão, na medida em que ambos os debates gravitam em torno da mesma questão de fundo: até que ponto o ordenamento tolera que efeitos gravosos decorrentes de uma dívida sobrevivam à perda de sua exigibilidade.
Em síntese, não se defende necessariamente a criação de um prazo autônomo e desvinculado para o protesto, embora essa solução também possa ser juridicamente debatida. Defende-se que sua manutenção esteja condicionada à subsistência da exigibilidade do crédito que lhe deu causa.
Ausente essa exigibilidade - por pagamento, por prescrição da pretensão de cobrança em todas as suas vias, ou por qualquer outra causa extintiva -, a permanência do apontamento deixa de encontrar amparo em qualquer finalidade legítima, revelando-se medida de pressão desprovida de causa e, portanto, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade que devem orientar toda restrição ao crédito do devedor.
Como bem pontuou a ministra Nancy, por ocasião do julgamento dos REsp 1.639.470 e REsp 1.677.772: “Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.
No mesmo julgamento, a relatora invocou a lição de Yussef Said Cahali, que afirma que, embora a princípio seja direito do credor levar a protesto título revestido das formalidades legais, não pago pelo devedor no respectivo vencimento, há responsabilidade civil do credor quando ocorre o exercício anormal ou irregular desse direito, sendo ilícito o ato quando utilizado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível (Dano moral, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 407).
6. Conclusão
O protagonismo conferido ao protesto na desjudicialização da cobrança pública e privada impõe, em contrapartida, responsabilidade dogmática na definição de seus limites temporais. A tutela do crédito e a segurança das relações negociais não se confundem com a concessão de um poder de coerção atemporal e desvinculado do direito material.
Reduzir o protesto a um “mero apontamento” revela compreensão excessivamente acomodada e unilateral, que ignora seus efeitos concretos sobre a reputação econômica e o acesso ao crédito do devedor, por vezes privilegiando preocupações institucionais ou relacionadas aos custos dos serviços tabelionais em detrimento dos direitos atingidos.
É premente, portanto, que a doutrina e a jurisprudência superem o apego a um formalismo estéril e enfrentem todo o ciclo de vida do protesto à luz da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Resta, por fim, uma instigante provocação cuja densidade reclama enfrentamento próprio em outro momento: a propositura da ação judicial interrompe ou suspende o prazo para a apresentação do título a protesto? Se, no plano comparativo dos cadastros restritivos, o ajuizamento da demanda não obsta nem reinicia a fluência do prazo máximo de permanência, por qual razão hermenêutica haveria a via judicial de rejuvenescer ou prorrogar o termo para o apontamento cartorário? Fica o convite à reflexão para um próximo e necessário debate.