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O Conselho da Justiça Federal e a retomada do diálogo com o 1º grau

Sessenta anos após sua criação, o CJF retoma a proximidade com o primeiro grau, fortalecendo o diálogo, a integração e uma Justiça Federal cada vez mais próxima do cidadão.

31/8/2026
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A história do Conselho da Justiça Federal confunde-se com a própria trajetória da Justiça Federal contemporânea. Criado pela Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, o CJF nasceu no mesmo contexto em que se estruturava novamente a Justiça Federal de 1º grau no Brasil, restaurada pelo Ato Institucional n. 2, de 1965.

Naquele momento, a organização da Justiça Federal era substancialmente diferente da atual. Não existiam os Tribunais Regionais Federais, e a segunda instância estava concentrada no Tribunal Federal de Recursos. A Lei n. 5.010/1966 estruturou a primeira instância em Seções Judiciárias nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, cuja efetiva instalação se iniciou no ano seguinte. Nesse desenho, o Conselho da Justiça Federal desempenhou papel diretamente relacionado à própria implantação, organização e funcionamento da Justiça Federal de 1º grau.

Instalado em agosto de 1966 e funcionando junto ao Tribunal Federal de Recursos, o CJF nasceu, portanto, da necessidade de conferir unidade administrativa e coordenação nacional a uma Justiça Federal que voltava a se estruturar em todo o País.

Esse modelo foi profundamente modificado pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal Federal de Recursos foi extinto, criou-se o Superior Tribunal de Justiça e foram instituídos os Tribunais Regionais Federais, que passaram a exercer a segunda instância da Justiça Federal em suas respectivas regiões.

O CJF passou a funcionar junto ao Superior Tribunal de Justiça e preservou sua missão de órgão central do sistema, responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal. A criação dos TRFs, entretanto, alterou naturalmente a dinâmica das relações institucionais. Os tribunais assumiram papel central na administração da Justiça Federal em suas regiões e, especialmente, das Seções Judiciárias a eles vinculadas.

A partir daí, estabeleceu-se uma sintonia fina entre o Conselho e o segundo grau, enquanto aos Tribunais Regionais Federais coube a interlocução mais próxima e cotidiana com o 1º grau. Essa configuração foi fundamental para a consolidação da estrutura concebida pela Constituição de 1988 e permitiu ao CJF fortalecer sua atuação como órgão de integração nacional, uniformização administrativa e coordenação de políticas comuns à Justiça Federal.

Nas últimas décadas, contudo, a administração judiciária passou por importantes transformações. Governança baseada em evidências, gestão de riscos, avaliação de resultados, integração institucional e disseminação de boas práticas tornaram-se elementos centrais da gestão pública. Ao mesmo tempo, consolidou-se a compreensão de que o aperfeiçoamento do Poder Judiciário exige especial atenção ao 1º grau de jurisdição, onde se concentra grande parte da atividade jurisdicional e ocorre o contato mais imediato entre a Justiça e o cidadão.

Essa compreensão está expressa na Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n. 194/2014, que busca fortalecer a primeira instância e ampliar sua participação na formulação e execução das políticas judiciárias.

É nesse contexto que se insere a Portaria CJF n. 552, de 27 de agosto de 2026, que instituiu a Coordenadoria Nacional das Seções Judiciárias da Justiça Federal, destinada a promover a articulação, a integração e a cooperação entre as Seções Judiciárias e o Conselho.

A iniciativa não altera a estrutura de competências estabelecida entre o CJF, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias, nem interfere na responsabilidade dos TRFs pela administração do 1º grau. A própria Portaria delimita a atuação da Coordenadoria como de assessoramento institucional, afastando expressamente a prática de atos de gestão, decisão, fiscalização ou implementação de medidas administrativas.

O que se estabelece é um canal permanente de interlocução, capaz de aproximar o órgão central do sistema das 27 Seções Judiciárias, permitindo conhecer suas demandas, necessidades, riscos e oportunidades de aprimoramento, além de identificar e disseminar experiências e boas práticas.

Essa aproximação também pode contribuir para a padronização de critérios e parâmetros operacionais, favorecendo a produção de dados processuais, orçamentários e de gestão uniformes, comparáveis e confiáveis, capazes de subsidiar as decisões estratégicas do Presidente do Conselho da Justiça Federal e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

Há, nesse movimento, um interessante reencontro do Conselho com sua própria história. Se, antes da criação dos Tribunais Regionais Federais, o CJF mantinha relação direta com a implantação, a organização e o funcionamento da Justiça Federal de 1º grau, após 1988 sua interlocução institucional tornou-se naturalmente mais intensa com os tribunais.

A Coordenadoria Nacional das Seções Judiciárias não representa um retorno ao modelo anterior à Constituição de 1988. O que se recupera é a proximidade institucional: uma sintonia fina também com o 1º grau, sem substituir os TRFs ou criar estruturas paralelas de administração.

Sessenta anos depois de sua criação, o CJF encontra, assim, em sua própria origem um caminho para enfrentar os desafios contemporâneos. Ao lado da sólida interlocução construída com os Tribunais Regionais Federais, retoma a proximidade com as Seções Judiciárias, agora sob uma perspectiva de cooperação, escuta, governança e compartilhamento de boas práticas.

Não se trata de voltar ao passado, mas de recuperar, em bases contemporâneas, uma característica presente na gênese do Conselho: a proximidade com o 1º grau, fortalecendo a integração de uma Justiça Federal nacional e aproximando seu órgão central de onde a jurisdição se realiza cotidianamente e se encontra com o cidadão.

Autores

Luis Felipe Salomão Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Erivaldo Ribeiro dos Santos Juiz Federal e Secretário de Auditoria do Conselho da Justiça Federal.

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