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Busca e apreensão: Capitalização diária sem taxa pode afastar a mora

Sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade do encargo e afastou a mora, somada a outro fundamento: O veículo foi apreendido durante renegociação promovida pelo próprio credor.

17/9/2026
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A ação de busca e apreensão prevista no decreto-lei 911/1969 é um dos instrumentos mais céleres de recuperação do crédito garantido por alienação fiduciária. Justamente por produzir efeitos imediatos sobre o patrimônio do devedor, exige a presença de um pressuposto essencial: a mora regularmente constituída.

A súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Mas mora não se resume à existência de uma parcela vencida.

Quando a própria composição da dívida contém encargo abusivo incidente durante o período de normalidade contratual, a consequência pode alcançar a mora que fundamenta a ação.

É o que estabelece o Tema repetitivo 28 do STJ: reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização cobrados durante a normalidade do contrato, a mora é descaracterizada.

E é justamente nesse ponto que uma cláusula aparentemente técnica pode mudar o resultado de toda a ação.

Capitalização diária e dever de informação

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

O problema surge quando o contrato prevê capitalização diária, mas apresenta ao contratante apenas as taxas mensal e anual, sem informar qual taxa será efetivamente aplicada a cada dia.

A discussão, portanto, não está simplesmente na possibilidade de capitalizar juros diariamente, mas na transparência da contratação.

Se o contrato adota determinada periodicidade de capitalização, é necessário analisar se as informações fornecidas permitem ao contratante compreender a incidência do encargo e acompanhar a evolução de sua dívida.

Há precedentes do STJ reconhecendo a abusividade da capitalização diária quando o contrato não informa a respectiva taxa, embora a análise deva considerar as características concretas da contratação e as informações efetivamente disponibilizadas ao devedor.

Na busca e apreensão, essa discussão ganha importância especial porque a consequência não se limita necessariamente ao recálculo do saldo.

Se o encargo abusivo integra o período da normalidade contratual, a mora pode ser descaracterizada e, com ela, comprometido o próprio fundamento da apreensão.

Um caso recente

A questão foi recentemente enfrentada em sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO.

O credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo. A liminar foi concedida e o bem acabou apreendido.

Ao analisar a defesa apresentada, o juízo constatou que o contrato previa a capitalização diária dos juros, mas informava apenas as taxas de 5,51% ao mês e 90,38% ao ano, sem indicar a taxa diária correspondente.

A sentença reconheceu a abusividade da cláusula na forma como foi pactuada, considerando que a ausência da taxa diária comprometia a transparência necessária para compreensão e verificação do encargo.

Aplicando o entendimento do Tema 28 do STJ, o magistrado reconheceu a descaracterização da mora e julgou improcedente a busca e apreensão, revogando a liminar anteriormente concedida.

Mas havia outro elemento relevante no caso.

O credor renegociou a dívida - e o veículo foi apreendido antes do vencimento

Durante o andamento da ação, as partes formalizaram uma renegociação.

Em 30/1/26, foi celebrado aditamento à cédula de crédito e emitido boleto de entrada da renegociação, no valor de R$ 1.299,15, com vencimento em 6/2/26.

O veículo, entretanto, foi apreendido em 5/2/26.

Ou seja: o próprio credor concedeu novo prazo ao devedor e, antes que esse prazo terminasse, promoveu a apreensão do bem.

A sentença reconheceu a incompatibilidade entre essas duas condutas à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório - o chamado venire contra factum proprium.

Esse ponto merece especial atenção porque negociações extrajudiciais e processos judiciais frequentemente caminham simultaneamente.

A existência de uma ação de busca e apreensão não impede que as partes renegociem a dívida. Porém, uma vez formalizado novo prazo para pagamento, essa circunstância pode produzir consequências sobre a mora anteriormente constituída.

Não parece juridicamente coerente conceder prazo para pagamento e, antes de seu vencimento, executar medida fundada justamente na inadimplência que se pretende regularizar.

No caso analisado, esse foi fundamento adicional para reconhecer a irregularidade da apreensão.

Vale ainda registrar uma consequência prevista no próprio decreto-lei 911/1969: julgada improcedente a ação, caso o bem já tenha sido alienado pelo credor fiduciário, o art. 3º, § 6º, prevê multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo de eventual responsabilidade por perdas e danos. É um risco que também merece ser considerado na condução da medida.

Registre-se, por fim, que se trata de sentença de primeiro grau, ainda sujeita a revisão. O credor interpôs recurso de apelação, e a matéria será submetida ao tribunal, de modo que a análise aqui apresentada considera os fundamentos adotados naquele grau de jurisdição, e não solução definitiva da controvérsia.

A busca e apreensão exige mais do que uma parcela vencida

O caso demonstra por que a defesa em ações de busca e apreensão não deve se limitar à pergunta sobre a existência de parcelas em atraso.

É preciso examinar o contrato, os encargos cobrados, a constituição da mora e também tudo aquilo que aconteceu depois do inadimplemento: propostas, renegociações, aditamentos, boletos emitidos e novos prazos concedidos.

Uma cláusula aparentemente secundária pode repercutir diretamente na exigibilidade da dívida.

Da mesma forma, uma negociação realizada após o ajuizamento pode modificar o cenário jurídico que originalmente sustentava a apreensão.

A celeridade conferida pelo decreto-lei 911/1969 ao credor fiduciário pressupõe, em contrapartida, a presença dos requisitos necessários à utilização dessa medida.

Por isso, diante de uma busca e apreensão, talvez a pergunta mais importante não seja simplesmente "existem parcelas vencidas?", mas: a mora que fundamentou a ação estava regularmente constituída - e continuava existindo quando o veículo foi apreendido?

A resposta pode definir não apenas o valor da dívida, mas a própria validade da apreensão.

Autor

Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves Advogada (OAB/SP, OAB/DF e OAB/GO), fundadora do Fenerichi Associados. Atuação em Direito Bancário e gestão de passivos bancários empresariais.

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