A pergunta que dá nome a este artigo não é meramente retórica: o aporte realizado em coproduções audiovisuais configura contraprestação por fornecimento tributável pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, ou investimento em empreendimento criativo comum?
Com o início da reforma tributária desenhando o novo modelo de tributação sobre o consumo, torna-se urgente revisitar estruturas negociais que, por décadas, conviveram com a fragmentação do sistema anterior sem maiores questionamentos sobre sua natureza jurídica.
As coproduções audiovisuais são exemplos dessa urgência. Nelas, aportes financeiros circulam entre produtoras, emissoras, plataformas de streaming e investidores, mas nem toda circulação financeira representa, em si, um fornecimento tributável.
Isto porque o IBS e a CBS pressupõem, como núcleo material de incidência, a existência de operação onerosa com bem ou com serviço. Nos termos do art. 4º da LC 214/25, a incidência pressupõe contraprestação por fornecimento determinado, sendo irrelevante a forma jurídica do negócio.
Neste contexto, o desenho constitucional do IBS/CBS não autoriza que qualquer movimentação de recursos entre participantes de um mesmo empreendimento seja automaticamente equiparada a uma operação de consumo tributável.
Essa premissa revela-se especialmente relevante nas coproduções audiovisuais, cuja estrutura jurídica e econômica não se amolda à lógica bilateral que caracteriza a prestação de serviços. Com efeito, a coprodução audiovisual possui natureza híbrida, marcada pela comunhão de esforços, riscos e resultados, escapando ao modelo tradicional de uma relação em que um sujeito presta um serviço determinado e o outro o remunera.
A produtora contratada não apenas executa uma encomenda: ela contribui artisticamente para a obra, participa do desenvolvimento de seu conteúdo, assume risco criativo quanto ao resultado final e, frequentemente, compartilha receitas futuras decorrentes da exploração econômica do produto audiovisual.
O coprodutor financiador, por sua vez, não adquire um bem acabado nem encomenda um serviço definido: ele ingressa no empreendimento, aporta recursos para viabilizar sua realização e passa a deter, em contrapartida, direitos patrimoniais sobre a obra que ainda será produzida. Essa estrutura aproxima-se mais de um investimento colaborativo do que de uma relação de consumo.
Um ponto que merece destaque central é a distinção entre o fee de produção e o aporte de coprodução.
O fee remunera especificamente a prestação operacional da produtora e nele reside, sem maior controvérsia, contraprestação por serviço individualizável, sujeita à incidência do IBS e da CBS.
Já o aporte de coprodução tem finalidade diversa: viabilizar economicamente o empreendimento audiovisual como um todo, sem remunerar isoladamente nenhuma prestação específica e determinada. Trata-se de contribuição destinada à formação do empreendimento comum, da qual poderá decorrer, ou não, retorno econômico futuro.
Essa segregação econômica, quando efetivamente refletida nos instrumentos contratuais e na contabilidade das partes, fortalece a tese de não incidência sobre o valor destinado à coprodução propriamente dita.
Reforça essa conclusão a inexistência de fornecimento determinado no momento do aporte. Não há obrigação específica e individualizável em contrapartida, mas apenas o financiamento de empreendimento sujeito aos riscos inerentes à produção audiovisual, cujo resultado artístico e retorno econômico permanecem incertos.
Essa assunção de risco é característica típica de investimentos em empreendimentos comuns e afasta a lógica do consumo, que pressupõe uma relação sinalagmática em que a contraprestação corresponde ao fornecimento de um bem ou serviço determinado.
A analogia com o consórcio e com a sociedade em conta de participação ilumina bem essa distinção. Em ambas as estruturas, os participantes realizam aportes, compartilham custos, submetem-se a gestão comum e dividem resultados futuros, sem que cada movimentação financeira interna configure, isoladamente, um fornecimento autônomo entre os partícipes.
Assim como o consórcio não desnatura sua unidade econômica em uma sucessão de operações tributáveis entre consorciados, a coprodução audiovisual, cuja estrutura também se baseia na comunhão de recursos, riscos e resultados, não deve ter os aportes destinados ao empreendimento comum tratados como fornecimentos tributáveis.
De modo geral, a economia criativa frequentemente opera por colaboração, financiamento cruzado, compartilhamento de direitos e monetização incerta e diferida no tempo.
Por essa razão, enquanto o fee de produção remunera prestação de serviços e normalmente se sujeita ao IBS e à CBS, os aportes destinados à coprodução, desde que efetivamente caracterizados como investimento em empreendimento comum e desvinculados da remuneração de prestação individualizada, não se enquadram no conceito de fornecimento oneroso previsto na LC 214/25.
Interpretar de modo diverso significaria ampliar indevidamente a materialidade dos novos tributos, alcançando operações que não representam consumo, mas simples comunhão de recursos, riscos e de resultados.