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Precedente negativo: O poder de não decidir que vincula a todos

A lei 15.484/26 permite ao STJ negar relevância a uma questão de direito federal e, com isso, barrar todos os recursos futuros sobre ela. Ocorre que esse efeito vinculante não tem apoio na EC 125/22.

7/9/2026
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Desde a sanção da lei 15.484/26, que regulamentou o filtro da relevância no recurso especial, o debate público se concentra na exigência formal do tópico específico e fundamentado (art. 1.035-A, § 2.º, do CPC), e a concentração é compreensível, porque o requisito muda a rotina de quem recorre. Ocorre que o filtro de admissibilidade, considerado em si mesmo, é a parte menos original e menos gravosa do novo regime. A pergunta que realmente importa não é como se demonstra a relevância, mas o que acontece quando o STJ declara, em julgamento colegiado, que determinada questão de direito federal não a possui.

Este é o terceiro de uma série de artigos dedicados aos pontos que se reputam essenciais para a construção do novo regime. O primeiro artigo publicado examinou a relação entre a súmula 7 e o juízo de relevância; o segundo tratou do IRDR no novo cenário; passa-se agora ao artigo que trata do potencial mais gravoso do novo regime jurídico.

Um regime, dois precedentes

Cabe desfazer, antes de tudo, um equívoco de percepção, porque a formação de tese vinculante no julgamento do recurso especial afetado, celebrada por uns e temida por outros como a grande transformação do STJ em corte de precedentes, não constitui inovação alguma. Isso porque o art. 927, III, do CPC já arrolava entre os precedentes obrigatórios os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos; o art. 1.030, I, “b”, já autorizava a negativa de seguimento, no tribunal de origem, do recurso interposto contra acórdão conforme à tese firmada, e o § 2.º do art. 1.030 c/c o art. 1.042 já tornavam essa negativa de seguimento irrecorrível ao STJ. Quem procura no precedente positivo do regime da relevância a novidade da lei encontra, sob outro nome, aquilo que a sistemática dos repetitivos produz desde a lei 11.672/08.

A novidade está no precedente negativo, e a doutrina que se debruçou sobre o anteprojeto da lei da relevância a antecipou. Pedro Miranda de Oliveira e Pablo Vianna Roland sustentaram que as causas repetitivas já dispõem de via própria para a formação da tese universal, de modo que os dois regimes devem conviver sem que um esvazie a função do outro, restando à decisão que declara determinado tema irrelevante, e somente a ela, a aptidão para obstar os recursos que voltem a discuti-lo.1 E foi Vinicius Silva Lemos quem batizou as duas figuras, ao distinguir o precedente judicial positivo, formado quando a Corte reconhece a relevância e julga a tese, do precedente judicial negativo, formado quando ela recusa a relevância e, sem julgar coisa alguma, impede que a questão volte a bater à sua porta.2

O conjunto normativo do precedente negativo não está no art. 1.035-A, e resulta da conjugação de quatro dispositivos: (i) o art. 927, III-A, atribui força obrigatória aos acórdãos proferidos sob o regime da relevância, sem separar o que a reconhece daquele que a nega; (ii) o art. 1.030, I, “c”, primeira parte, encarrega o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem de negar seguimento a recurso especial cuja questão já tenha sido declarada sem relevância; (iii) o art. 1.039, parágrafo único, estende a inadmissão, de modo automático, a todos os recursos sobrestados quando negada a relevância no recurso afetado; e (iv) o art. 1.042, caput, retira o agravo contra a inadmissão fundada nesses regimes, restando apenas o agravo interno, julgado pelo próprio tribunal local.

Somados os quatro, a conta fecha de um jeito incômodo, porque a questão declarada irrelevante fica retida na origem, para todas as partes de todos os processos futuros, por decisão que nenhum recurso submete ao STJ, e quem aplica esse não julgamento, dia após dia, é o órgão de triagem do tribunal local. O Tribunal adquiriu o poder de não decidir com força de precedente.

O ambiente de deliberação agrava o desenho, porque o § 8.º do art. 1.035-A impõe a sessão presencial como regra e abre exceção exatamente para o voto do relator que não reconheça a relevância. Vale dizer, a decisão mais consequente do regime, a única com aptidão para fechar o Tribunal a todos os demais casos, é também a única dispensada do plenário físico, podendo consumar-se em sessão virtual, sem debate oral síncrono, por adesão ao voto de um só ministro. Para medir o alcance, basta imaginar uma questão previdenciária ou consumerista repetida em dezenas de milhares de processos. Uma vez declarada irrelevante num único recurso, ela deixará de ser examinada para todos os litigantes do país, presentes e futuros, sem que nenhum deles disponha de meio para provocar novo exame.

O que a emenda autorizou e o que a lei acrescentou

Neste ponto aparece o problema constitucional, velho conhecido de outras reformas. A EC 125/22 autorizou apenas o não conhecimento do recurso especial cuja questão não seja relevante (art. 105, § 2.º, da CF), e o não conhecimento é efeito interno ao processo em que a decisão é proferida. Já a eficácia obstativa geral, que converte o juízo de seleção em precedente vinculante oponível a qualquer recurso vindouro sobre a mesma matéria, foi acrescentada por lei ordinária, sem nenhum apoio no texto da emenda. Como sustentado em obra dedicada ao IRDR, e em estudo escrito em coautoria com Georges Abboud, lei ordinária não pode atribuir efeito vinculante a pronunciamento judicial sem autorização constitucional expressa, e foi exatamente esse o vício apontado na criação do efeito vinculante do incidente e dos recursos repetitivos.3

O vício conhecido retorna, porém, duas vezes agravado. Primeiro, pelo objeto, porque no IRDR e nos repetitivos vincula-se uma tese de mérito do incidente ou do recurso, que é amplamente debatida, ao passo que no regime novo a força obrigatória recai sobre um juízo de admissibilidade, isto é, sobre a decisão de não julgar. Segundo, pelo procedimento, pois a tese dos repetitivos nasce de rito com contraditório ampliado (afetação de pelo menos dois recursos representativos da controvérsia, amici curiae, audiências públicas), enquanto a negativa de relevância pode consumar-se num único caso, em ambiente eletrônico, mediante simples adesão ao voto do relator (art. 1.035-A, § 8.º).

Luiz Guilherme Marinoni enxergou o ponto antes da sanção, em advertência que merece transcrição literal: “O filtro que outorga poder para não decidir jamais pode excluir a possibilidade de a Corte vir a decidir”. Por isso o autor endossou a regra do art. 326, § 1.º, do RISTF, pela qual a negativa de repercussão geral pode ter eficácia limitada ao caso concreto, preservando-se a possibilidade de a Corte reexaminar a questão no futuro.4 Essa alternativa era conhecida do legislador, que a rejeitou. A eficácia limitada ao caso concreto foi proposta, de lege ferenda, por Frederico Koehler e Marcelo Bonizzi, era esperada por Rosalina Moitta Pinto da Costa e figurava como dúvida em aberto no exame de Lemos, enquanto Vitor Almeida Godinho sugeria, ao menos, assegurar recurso quando a negativa de relevância não fosse unânime.5 O legislador tinha diante de si um repertório inteiro de contenções, não escolheu nenhuma, e esse silêncio foi transferido ao regimento interno.

O que o regimento acrescentou

Em 21/8/2026, a Corte Especial do STJ aprovou, por unanimidade, a emenda regimental 55/26, com vigência marcada para 3.9.2026, o mesmo dia da lei.6 Quanto ao ponto aqui examinado, o regimento fez dois movimentos de sinal contrário. De um lado, instalou a válvula que a lei recusara: o art. 255-AE do RISTJ permite às Turmas negar a existência da relevância, por dois terços dos seus membros, com efeito exclusivo para o caso concreto e sem formação de tese, e o seu § 3.º presume essa técnica sempre que o mérito for julgado sem deliberação prévia ou concomitante sobre a relevância.

A solução endossada por Marinoni entrou no sistema, portanto, mas pela porta do regimento e em regime de coexistência com a trilha vinculante: a mesma recusa pode valer para todos, quando pronunciada pela Corte Especial ou pela seção em recurso afetado, ou somente para o caso, quando pronunciada pela Turma, e a escolha entre os dois destinos se consuma na deliberação de afetar, para a qual a lei não fornece critério algum. A existência de recusa sem efeito sobre terceiros tem, ainda, valor sistemático: demonstra que a eficácia obstativa não é da essência do juízo de relevância, o que reforça a leitura conforme proposta adiante.

De outro lado, o regimento agravou o desenho em dois pontos. Os §§ 1.º e 2.º do art. 255-M condicionam o exame da relevância ao reconhecimento, por maioria absoluta, da competência do Tribunal e atribuem à decisão que a negue os mesmos efeitos da ausência de relevância, com barragem, na origem, dos recursos que versem sobre matéria idêntica. Surge um terceiro precedente negativo, formado por quórum inferior aos dois terços que a Constituição exige para a recusa: fecha-se a mesma porta, sob outro rótulo e por maioria menor. E os arts. 255-AA a 255-AC, ao disciplinarem a distinção e a superação de temas, confirmam a assimetria apontada acima: a reabertura do acesso depende sempre de juízo alheio, do presidente da origem que admita o recurso como representativo, da Comissão Gestora de Precedentes, do relator, do Ministério Público Federal ou da Defensoria Pública, legitimados à proposta de revisão de tese, nunca de via posta à disposição da parte cujo recurso ficou retido, com a reclamação cabível apenas excepcionalmente.

Duas saídas e um critério de contenção

Antes delas, porém, registre-se um deslocamento de poder que quase não se comenta. A eficácia obstativa depende, por inteiro, de alguém decidir se a questão do novo recurso é a mesma questão declarada irrelevante, e esse alguém é o órgão de triagem da origem, em decisão que nenhum recurso leva ao STJ. Quanto mais difusa for a fórmula do acórdão de irrelevância, mais esse juízo de aderência se converte em decisão sem parâmetro, e discricionariedade sem controle é justamente o que o art. 93, IX, da Constituição não tolera. O filtro concebido para concentrar no STJ a definição do direito federal termina, nesse desenho, por pulverizá-la entre os presidentes de vinte e sete tribunais de justiça e seis tribunais regionais federais.

Duas soluções se apresentam diante desse quadro, e a primeira delas é a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 927, III-A, exatamente no ponto em que empresta força obrigatória ao acórdão que nega a relevância. A segunda, preferível por respeitar a presunção de constitucionalidade e conservar a parcela legítima da reforma, é a leitura conforme, pela qual o efeito impeditivo fica confinado à precisa questão recortada no acórdão de irrelevância, interpretada de modo estrito, cabendo ao órgão que barra o recurso o ônus de demonstrar que a questão é mesmo aquela.

Essa leitura exige um critério de identidade que a lei não fornece, e propõe-se que a aferição reúna cinco elementos: (i) identidade do enunciado normativo em disputa, isto é, do mesmo dispositivo de lei federal, tomado na mesma dimensão de sentido que se controverte; (ii) identidade do problema interpretativo, porque o mesmo artigo de lei comporta questões diversas; (iii) identidade do contexto fático relevante para a formação da norma aplicável; (iv) ausência de alteração normativa superveniente; e (v) inexistência de divergência efetiva entre tribunais posterior à decisão de irrelevância. E o ônus de demonstrar os cinco pertence ao órgão que nega seguimento, não ao recorrente, porque quem invoca precedente obrigatório para fechar o acesso deve demonstrar que o precedente alcança o caso.

O quinto elemento merece destaque, porque devolve ao sistema a válvula que a lei suprimiu. Divergência efetiva surgida entre os tribunais após a declaração de irrelevância é fato novo que desfaz a aderência da irrelevância, pela singela razão de que a questão julgada ainda não era, àquela altura, objeto de dissenso. Há aí superação do precedente negativo, visto que a controvérsia nos tribunais faz com que a questão passe a ter relevância. Não há necessidade de procedimento algum de revisão, de modo que, a partir do dissenso superveniente, o tribunal de origem estará autorizado a deixar de seguir o precedente negativo da irrelevância, demonstrada a sua superação e reaberto o acesso ao STJ, como autoriza o art. 489, § 1.º, VI, do CPC. A emenda regimental 55/26 veio a dar suporte procedimental a essa via, ao determinar que o recurso admitido na origem com fundamento em distinção ou superação de tema seja processado como representativo da controvérsia (arts. 255-AA e 255-AB do RISTJ), inclusive quanto a tema em que a Corte tenha rejeitado o requisito constitucional.

Sem esse confinamento, a fórmula vaga da irrelevância se converte em carta branca nas mãos de quem faz a triagem na origem, e cada presidente de tribunal passa a decidir, sem parâmetro e sem possibilidade de recurso, o que é a mesma questão de direito federal. A EC 125/22 desenhou um filtro de admissibilidade; a lei entregou, junto com ele, um poder de veto quase-permanente sobre questões federais inteiras, exercitável por decisão que não julga mérito algum. Como visto, o primeiro tem previsão constitucional, mas o segundo precisará ser contido pelo intérprete.

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1. OLIVEIRA, Pedro Miranda de; ROLAND, Pablo Vianna. Repercussão geral e relevância: semelhanças e diferenças iniciais. Revista de Processo, São Paulo, vol. 362, ano 50, p. 207-224, abr. 2025.

2. LEMOS, Vinicius Silva. O anteprojeto de regulamentação da relevância da questão federal: as possibilidades do futuro do recurso especial. Revista de Processo, São Paulo, vol. 367, ano 50, p. 223-263, set. 2025.

3. CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016; ABBOUD, Georges; CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. Revista de Processo, São Paulo, vol. 240, fev. 2015.

4. MARINONI, Luiz Guilherme. A aparente bipolaridade da arguição de relevância. Revista de Processo, São Paulo, vol. 340, ano 48, p. 187-206, jun. 2023.

5. KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; BONIZZI, Marcelo José Magalhães. A relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial. Revista de Processo, São Paulo, vol. 333, ano 47, p. 159-185, nov. 2022; COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Relevância da questão federal: driblando os riscos de estadualização. Revista de Processo, São Paulo, vol. 354, ano 49, p. 141-171, ago. 2024; GODINHO, Vitor Almeida. A relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial: uma análise entre o anteprojeto do STJ e o instituto da repercussão geral. Revista de Processo, São Paulo, vol. 369, ano 50, p. 257-280, nov. 2025.

6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Corte Especial. Emenda Regimental 55/2026, aprovada por unanimidade na sessão de 21/8/2026, com vigência prevista para 3.9.2026.

Autor

Marcos de Araújo Cavalcanti Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Membro Diretor da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Professor. Procurador do Distrito Federal e Advogado.

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