Migalhas de Peso

A necessária mudança no trâmite do recurso especial

Um ensaio sobre as alterações processuais para a interposição e processamento do recurso especial.

9/9/2026
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De fato, é o que está acontecendo na atualidade. Para os advogados acostumados a atuar nos tribunais superiores, as regras e as estratégias processuais estão em fase de transformação. Estamos vivendo uma fase de transição do velho para o novo, após a Constituição Federal recepcionar o tema tão em evidência, “filtro da relevância”, criado pela EC 125/22, com posterior regulamentação dada pela lei 15.484/26 e adaptação do Regimento Interno do STJ, por meio da emenda regimental 55, a implantação das novas regras, os advogados deverão demonstrar, de forma específica e fundamentada, se o tema debatido no recurso possui impacto econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.

Ou seja, é mais um ponto de atenção que deve ser fundamentado e de forma específica quando o recurso especial é redigido, ou seja, o caminho agora além de ser um tanto quanto tortuoso será mais longo, mas isso é para o bem do próprio jurisdicionado. Porém, existe uma ressalva importante de ordem processual, é o caso da “relevância presumida”, que nada mais é do que o rol de situações em que a própria Constituição Federal e a emenda regimental 55/26, dispensam (em tese) o advogado de realizar o esforço argumentativo para provar o que o filtro exige, isso cabe nos seguintes casos: Recursos de natureza criminal; Recursos fundados em Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992); Recursos com discussão que superam 500 salários mínimos; Questões ligadas a direitos políticos e legislação eleitoral reflexa; Contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.

Para os advogados atuantes nos tribunais superiores, o surgimento do filtro da relevância será comparado em termos de confecção e debates nos recursos, como a obrigatoriedade da demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário dirigido ao STF ou o filtro da transcendência no TST, ou seja, para quem atua nas Cortes Superiores, criar mais um tópico no recurso especial e fundamentar o que é exigido em termos de relevância não será de todo modo complicado ou até mesmo novidade.

Porém, como são institutos distintos, mas com finalidades semelhantes, cada qual exige fundamentação própria conforme a legislação regente, o objetivo central do filtro tende a ser alcançado, com a diminuição drástica e imediata do volume de processos submetidos ao STJ, qualificando a atuação da Corte e aprimorando a prestação jurisdicional.

Recursos especiais que discutam apenas o direito subjetivo das partes, sem impacto transcendente para a sociedade serão rejeitados sumariamente. É neste ponto que a sistemática antiga se revela obsoleta, o STJ, em casos, era acionado como se fosse uma terceira instância, o que já era vedado mesmo antes do surgimento do filtro da relevância. Com o novo cenário processual, à exceção dos casos de relevância presumida, a tendência é que a maior parte dos casos e discussões encontre o seu término definitivo nas Cortes estaduais e regionais federais.

Autor

Constantino Mondelli Filho Advogado, Mestrando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP., Especialista em Processo Civil Avançado nos Tribunais pela IBMEC/SP.

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