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O Tema 1.396 do STJ e a racionalização do acesso à justiça nas relações de consumo

Tema 1.396 do STJ discute a prévia tentativa de solução extrajudicial nas relações de consumo e sua relevância para racionalizar o acesso à justiça.

9/9/2026
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O Tema 1.396 do STJ possui grande potencial para modificar a dinâmica do processo civil brasileiro em matérias consumeristas. A Corte Especial foi chamada a definir se a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial constitui requisito para caracterizar o interesse de agir nas ações prestacionais envolvendo relações de consumo.

De início, a controvérsia parece se limitar à interpretação de um pressuposto processual. No entanto, o debate revela uma questão muito mais profunda, a ponto de questionar qual deve ser o papel do Poder Judiciário diante da crescente judicialização das relações privadas.

Nas últimas décadas, o Judiciário brasileiro experimentou um processo contínuo de expansão institucional. O acesso à justiça foi significativamente ampliado, impulsionado pela atuação das Defensorias Públicas e de advogados dativos, pela criação dos Juizados Especiais, além da instituição de novos instrumentos processuais e fortalecimento dos direitos sociais a partir da Constituição de 1988. Como consequência, o cidadão passou a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar praticamente toda espécie de conflito.

Esse cenário se revela ainda mais evidente quando analisados os dados mais recentes do CNJ. O Relatório Justiça em Números 20261 demonstra que o Poder Judiciário encerrou o ano de 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação, apesar de ter registrado uma redução de 4,3% no estoque processual em relação ao ano anterior. O dado, contudo, deve ser lido em conjunto com outro indicador igualmente expressivo: somente em 2025 ingressaram 40,9 milhões de novos processos, o maior volume de casos novos da série histórica. Em outras palavras, embora o Judiciário venha aumentando sua produtividade e reduzindo gradualmente o acervo, a constante judicialização de conflitos impede que esses avanços se traduzam em uma prestação jurisdicional verdadeiramente célere e eficiente.

É justamente nesse contexto que o Tema 1.396 do STJ ganha relevância institucional. A discussão acerca da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial nas demandas consumeristas não deve ser compreendida como mera uma análise de um pressuposto processual. Trata-se de uma oportunidade para racionalizar o acesso à jurisdição, reservando a atuação do Poder Judiciário às hipóteses em que a intervenção estatal se revele efetivamente necessária em razão da impossibilidade de solução extrajudicial, sem afastar o direito fundamental de acesso à justiça.

A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Todavia, isso não significa que toda insatisfação deva, necessariamente, transformar-se em processo judicial antes mesmo de qualquer tentativa de resolução extrajudicial entre as partes.

Assim, o Tema 1.396 do STJ vai muito além de uma discussão processual sobre interesse de agir, pois ele representa um debate sobre o próprio modelo de acesso à justiça que o Brasil pretende adotar nas próximas décadas.

A discussão travada também deve ser compreendida à luz da evolução do próprio processo civil brasileiro. O CPC de 2015 rompeu com a concepção segundo a qual o processo judicial constitui o único e natural caminho para a resolução de conflitos, aproximando-se da chamada teoria do sistema de justiça multiportas (Multi-Door Courthouse System), idealizada por Frank Sander na Conferência Pound de 1976.2

Segundo essa concepção, a jurisdição estatal deixa de ocupar posição exclusiva para integrar um sistema composto por diversos mecanismos adequados de resolução de conflitos. O Poder Judiciário continua sendo uma das principais "portas" de acesso à justiça, mas não a única. A depender da natureza da controvérsia, da complexidade do litígio e dos interesses envolvidos, outros meios, como a negociação, a mediação, a conciliação, a arbitragem e os procedimentos administrativos, podem se revelar mais eficientes, céleres e adequados à obtenção de uma solução satisfatória para ambas as partes.

Essa perspectiva foi expressamente acolhida pelo CPC. Logo em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, o legislador estabeleceu que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo a juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério Público estimular a utilização de métodos autocompositivos. A diretriz demonstra que o acesso à justiça não se confunde com o acesso imediato ao processo judicial, mas com o acesso ao meio mais adequado para a solução da controvérsia.

Sob essa premissa, a eventual exigência de demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial nas demandas consumeristas não representa inovação incompatível com o sistema processual brasileiro. Ao contrário, constitui desdobramento lógico da política pública inaugurada pelo CPC de 2015, que busca racionalizar o emprego da jurisdição e incentivar que conflitos potencialmente solucionáveis por outros mecanismos sejam resolvidos antes da movimentação da máquina judiciária.

Não se trata - ou, pelo menos, não deve se tratar - de substituir-se o Poder Judiciário, tampouco de restringir-se o direito fundamental de acesso à justiça. A jurisdição permanece plenamente acessível sempre que a solução extrajudicial se revelar infrutífera, inviável ou inadequada. O que se propõe é prestigiar a utilização da porta mais eficiente para cada espécie de conflito, reservando a tutela jurisdicional para as hipóteses em que sua intervenção seja efetivamente necessária.

Sob essa perspectiva, a eventual tese a ser firmada no Tema 1.396 apenas aprofundaria uma diretriz que o próprio CPC já vem construindo há quase uma década: a de que o processo judicial deve ser reservado às situações em que realmente exista necessidade de intervenção estatal.

O entendimento atualmente predominante na jurisprudência, inclusive no próprio STJ, é no sentido de que "o acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução administrativa" (AgInt no AREsp 2.752.508/MS). Esse posicionamento decorre da tradicional interpretação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual o direito de ação independe, em regra, do exaurimento da via administrativa.

Todavia, a própria evolução da jurisprudência do STJ demonstra que essa diretriz jamais foi absoluta.

Em diferentes contextos, a Corte Superior reconheceu que a caracterização do interesse de agir pressupõe a demonstração de uma necessidade concreta da tutela jurisdicional, admitindo a exigência de providências prévias ao ajuizamento da demanda quando estas se mostram aptas a solucionar o conflito sem a intervenção estatal.

É o que ocorre, por exemplo, nas ações de exibição de documentos. A súmula 389 do STJ estabelece que o interesse de agir pressupõe a comprovação do requerimento administrativo prévio e da sua não satisfação pela instituição financeira. Na mesma linha, os Temas Repetitivos 648 e 915 consolidaram o entendimento de que o ajuizamento da ação somente se justifica quando demonstrada a resistência da parte adversa ao fornecimento da documentação solicitada.

Embora inseridos em contexto diverso, esses precedentes evidenciam importante diretriz: a tutela jurisdicional deve ser acionada quando efetivamente necessária, e não como primeira providência diante de toda e qualquer controvérsia.

A lógica também encontra paralelo na jurisprudência constitucional. Ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), o STF assentou que, para o ajuizamento de ações visando à concessão de benefícios previdenciários, mostra-se necessária a formulação de requerimento administrativo prévio. Na ocasião, a Corte destacou que tal exigência não configura restrição ao acesso à justiça, mas simples demonstração da necessidade da atuação jurisdicional, elemento inerente ao interesse de agir.

Não se trata, portanto, de impor ao consumidor um ônus desproporcional.

Cada demanda evitada mediante solução administrativa representa economia de recursos públicos, redução da carga de trabalho dos magistrados e maior disponibilidade da máquina judiciária para enfrentar litígios complexos, coletivos ou estruturalmente relevantes. Um Judiciário menos congestionado dispõe de melhores condições para produzir decisões mais céleres, consistentes e uniformes. Trata-se, portanto, também da aplicação do princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que, como ensina Fredie Didier Jr.3 adquire duas dimensões no âmbito da prestação jurisdicional, repercutindo tanto na administração do Poder Judiciário, como na gestão do processo judicial.

Naturalmente, essa orientação não pode ser aplicada de forma absoluta. Sempre existirão hipóteses em que a provocação imediata do Poder Judiciário será indispensável, especialmente diante de urgência, resistência manifesta do fornecedor ou evidente inutilidade da tentativa administrativa. Contudo, tais exceções não descaracterizam a regra geral de que inúmeros conflitos de consumo poderiam ser solucionados sem a necessidade de instauração de um processo judicial.

Em última análise, o Tema 1.396 oferece ao STJ uma oportunidade rara de enfrentar uma das causas estruturais da litigiosidade brasileira e reduzir a morosidade da máquina judiciária. Ao invés de ampliar indefinidamente a atuação do Poder Judiciário, talvez seja o momento de fortalecer mecanismos capazes de evitar que conflitos solucionáveis administrativamente se transformem, desde logo, em ações judiciais.

A eventual exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial representa uma forma de preservar a capacidade do Judiciário de entregar aquilo que dele verdadeiramente se espera: uma tutela jurisdicional eficiente, qualificada e tempestiva.

____________

1  https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2026-estoque-de-processos-cai-em-ano-de-maior-demanda-da-serie-historica/. Acesso 5 ago. 2026.

2 DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O sistema brasileiro de justiça multiportas como um sistema auto-organizado: interação, integração e seus institutos catalisadores. Revista do ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 88, p. 165-192, abr./jun. 2023.

3 Curso de direito processual civil: introdução, pp. 98/104.

Autores

João Marcelo Raupp Advogado e atua nas áreas de Direito Civil e do Consumidor no Silveiro Advogados; é graduado em Direito, possui Curso de Extensão em Propriedade Intelectual na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialização em Segurança Digital, Governança e Gestão de Dados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Stephanie Baptista Advogada da área de Defesa do Consumidor no Silveiro Advogados, é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e pós-graduanda em Direitos do Consumidor Digital e Globalização na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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