1. Introdução
Giovanna tem três anos e mora em Belford Roxo, Baixada Fluminense. Representada pela mãe, Ana Carolyne de Oliveira, Giovanna moveu ação de alimentos em face do pai, Gean Jaques da Silva. Ana Carolyne, 22 anos, está desempregada, recebendo Bolsa Família. Gean Jaques, 29 anos, declara-se motoboy e alega ganhar mensalmente menos de um salário mínimo; diz ainda ter mais um filho para sustentar, juntando aos autos a respectiva certidão de nascimento. Porém, nada prova quanto aos próprios rendimentos, nem quanto a eventuais gastos com o outro filho. Não bastasse, Gean Jaques se mostra completamente ausente em relação à filha. Tão ausente que foi dificílima a citação - Ana Carolyne não tinha ideia do seu paradeiro -, o que atrasou bastante o processo.
Em primeiro grau, foi fixada pensão de 30% do valor do salário mínimo para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício (o caso de Gean Jaques). Contudo, ele foi bem-sucedido na apelação que interpôs, sendo a pensão reduzida para 15% do salário mínimo. O tribunal admitiu que as necessidades de uma criança de três anos são presumidas, mas ponderou que os gastos devem ser divididos entre os pais, e o réu já tem outro filho. Acima de tudo, o provimento da apelação fundou-se numa questão eminentemente jurídica, relativa à prova (art. 373 do CPC): a autora não conseguiu demonstrar maior possibilidade contributiva por parte do réu, e este ficou liberado de qualquer ônus probatório, tomando-se como verdades incontestáveis as suas declarações. Acrescente-se que foram ignorados o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (de adoção obrigatória para todo o Poder Judiciário nacional) e as dimensões econômica e jurídica do cuidado, questões muito enfatizadas, em sua sustentação oral, pelo defensor público tabelar (designado para atuar em razão do conflito de interesses entre as partes, já que o apelante Gean Jaques também estava pela Defensoria).
Levando em conta que os fatos do processo são incontroversos - o que, no plano ideal, afastaria a incidência da onipresente súmula 7 do STJ -, o defensor tabelar elaborou recurso especial, calcado no equivocado e ilegal (por afronta ao art. 373, II, do CPC) manejo do ônus probatório na decisão da causa.
Conectando o caso com o objeto deste artigo, indaga-se: o recurso da pequena Giovanna, numa causa com valor inferior a 5 salários mínimos, terá alguma chance perante o novo filtro de relevância dos recursos especiais?
2. A questionável modelagem normativa do filtro de relevância
O caso descrito acima é hipotético - desconheço qualquer ação de alimentos entre partes Giovanna e Gean Jaques. Todavia, não é uma hipótese de pura fantasia. Na verdade, situações similares, apreciadas de maneira igualmente errônea em desfavor de pessoas hipervulneráveis, repetem-se cotidianamente nos tribunais brasileiros. Por tal razão, esse caso hipotético, mas nem tanto, pareceu-me sugestivo para introduzir a discussão que ocupará o presente ensaio, a saber: qual o efeito do novo filtro sobre as demandas e recursos atinentes aos direitos fundamentais de pessoas e grupos vulneráveis?
A esse propósito, importa constatar, inicialmente, que não se revela auspiciosa a modelagem normativa do filtro, obra da EC 125/22 e da lei 15.484/26. Vejamos brevemente por quê.
No coração do novo instituto estão as hipóteses de presunção de relevância, que tornam menos pedregoso o acesso ao STJ. Tais hipóteses, em número de cinco, foram ditadas pela emenda 125 e não receberam acréscimo da lei 15.484, que deixou, assim, de exercer o papel integrativo que lhe foi expressamente franqueado pelo constituinte derivado. Das cinco hipóteses, uma - afronta à jurisprudência dominante do STJ - soa inevitável e não suscita considerações críticas. O mesmo, porém, não pode ser dito das outras quatro.
Três dessas presunções - as relativas às ações penais, às ações de improbidade administrativa e às ações de que possa resultar inelegibilidade - mantêm relação frouxa com a ideia de relevância. Chama atenção que todas envolvam processos de caráter sancionatório, o tipo de litígio a que estão expostos, com alguma frequência, os ocupantes de cargos eletivos. Difícil não enxergar aí menos uma verificação da transcendência das questões discutidas e mais uma preocupação da classe política com os dissabores que seus integrantes possam eventualmente experimentar em juízo.
Mais destoante ainda é a previsão relativa às causas cujo valor ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos. O critério é eminentemente censitário. Nada assegura que uma causa milionária discuta tese que ultrapasse os interesses das partes. Do mesmo modo, nada impede que uma demanda de pequena expressão econômica veicule tese jurídica destinada a se repetir em milhares de processos. Dinheiro e transcendência são grandezas distintas, e a emenda 125 as tratou como se fossem a mesma coisa.
Mesmo do ponto de vista subjetivo, o critério é bastante duvidoso. Para uma pessoa pobre, a grande maioria da população brasileira, uma demanda que corre no juizado especial pode ser incomparavelmente mais impactante do que é, para uma grande empresa, um litígio de 500 salários mínimos.
Num país tão desigual, causa espécie que a relevância social - expressamente arrolada como índice de transcendência pelo § 1º do art. 1.035-A do CPC, introduzido pela lei 15.484/26 - quase não compareça ao rol de presunções1. Só aflora, e obliquamente, no item das ações penais, dada a conhecida seletividade do sistema criminal brasileiro2.
O panorama normativo, portanto, é pouco animador. Isso não significa que não haja nada a fazer. Há valores constitucionais a cumprir. Construir uma sociedade livre, justa e solidária consiste em objetivo fundamental da República (Constituição, art. 3º, I). Com o novo filtro, o STJ não pode incorporar a sina do Hotel Ritz - aberto a todos apenas na aparência - e atrair, em substância, o conhecido anátema de Ovídio: curia pauperibus clausa est (o tribunal está fechado para os pobres).
Daí a proposta deste ensaio: uma leitura cidadã do novo filtro. Leitura cidadã quer dizer leitura constitucionalmente adequada, atenta a quem mais depende do Judiciário para ver reconhecidos direitos básicos. E, como as maiores disputas dos próximos anos se travarão em torno do § 1º do art. 1.035-A do CPC, é sobre a interpretação desse dispositivo que a proposta se concentra.
Mais especificamente, os tópicos seguintes apontarão balizas - evidentemente não exaustivas - a ser utilizadas na apuração da relevância quando não incide nenhuma presunção. São standards que podem ser tomados, também, como categorias ou pautas promissoras para o teste de relevância. Acrescento que o artigo é voltado para a esfera cível.
Antes do desenvolvimento dos standards, cabe uma ressalva. Não há dúvida de que o filtro é necessário. Cifras pantagruélicas de feitos são incompatíveis com o bom funcionamento de uma corte superior. O que se sustenta é algo bem diverso: esse filtro, cuja necessidade não se nega, não pode reproduzir e aprofundar as mazelas históricas do solo em que o Tribunal está fincado.
3. Primeira proposta de standard forte: questões caras a pessoas e grupos vulneráveis
Naturalmente, a primeira proposta deste ensaio diz respeito às causas envolvendo pessoas e grupos vulneráveis, a exemplo da pequena Giovanna, arquétipo da parte carente que lota as varas de família do país. É uma pauta incontornável - seguramente a mais incontornável de todas. O novo filtro não poderá cerrar os olhos do STJ para as questões caras à imensa maioria da população. Insista-se na tecla: a inegável necessidade de racionalização do funcionamento da Corte não poderá deixá-la de costas para o Brasil real.
E o Brasil real carrega uma história social trágica, que se reflete abundantemente no presente, repleto de desajustes odiosos e estruturais, os quais são amplamente conhecidos. Em várias decisões, o STJ não tem se mostrado insensível a essa realidade3. Vale declinar alguns exemplos.
Em matéria previdenciária referente aos trabalhadores rurais, a Corte Especial, ao fixar o Tema 629, assentou, em caso relatado pelo min. Napoleão Nunes Maia Filho, que as peculiaridades dessas demandas justificam “a flexibilização da rígida metodologia civilista”, tendo em conta “o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários”. No campo penal, a 6ª turma, ao apreciar uma busca pessoal sem fundamentação idônea, sob a relatoria do min. Rogério Schietti, nomeou o perfilamento racial dos agentes de segurança como “reflexo direto do racismo estrutural” e convocou todos os atores do sistema de justiça criminal a refletir sobre seu papel “na manutenção da seletividade racial”. No direito de família, a 3ª turma, em recurso relatado pela min. Nancy Andrighi, extraiu do dever de cuidado uma categoria jurídica operável, na fórmula que se tornou célebre: “amar é faculdade, cuidar é dever” - o mesmo dever que estava em jogo no caso narrado na introdução4.
Essa sensibilidade social demonstrada pela Corte em determinados casos não pode ser sabotada pelo novo filtro. Daí por que a pauta das pessoas e grupos vulneráveis precisa despontar como standard forte no teste de relevância. Sempre que o recurso especial veicular questão cara à afirmação dos direitos fundamentais de pessoas ou grupos vulneráveis, a relevância social deve ser tida como presente.
O que está em jogo é a própria concepção de direito que se quer adotar. Na autorizada lição de Mauro Cappelletti, o enfoque do acesso à justiça pede “uma concepção ‘contextual’ do direito”, tendo como referência primordial “o povo, com todos os seus traços culturais, econômicos e psicológicos.”5 Um filtro de relevância alheio às impressionantes iniquidades do contexto brasileiro seria a completa negação desse enfoque.
4. Segunda proposta de standard forte: demandas ancoradas em direitos humanos
A segunda pauta ou categoria apontada como promissora para o teste de relevância é a das demandas fundadas em (afirmadas) violações de direitos humanos. Trata-se de um claro desdobramento da categoria anterior. Apesar da universalidade atribuída aos direitos humanos, a realidade nacional escancara, todos os dias, que as violações nesse campo impactam de modo acentuadamente desproporcional as pessoas mais vulneráveis do tecido social, dada exatamente a desigualdade reinante. Tal associação não representa nenhuma surpresa: mazelas tão profundas se comunicam e se estimulam reciprocamente. Portanto, a questão dos direitos humanos, no Brasil, não deixa de ser política, mas assume também uma coloração social muito forte.
Pelas mesmas razões contextuais enfatizadas no tópico anterior, é máxima, entre nós, a relevância do tema dos direitos humanos. Sempre teve muito prestígio, no país, uma cultura de violência radicalmente infensa aos direitos humanos. Nos dias atuais, essa cultura vive momentos de esplendor. Para ficar em apenas um exemplo, são aplaudidas por boa parte da população, acossada pela criminalidade, operações policiais que se vangloriam pela morte de dezenas de moradores periféricos, independentemente de qualquer repercussão positiva - aparentemente escassa ou nula - para a segurança pública6.
Florescem e se agigantam, nesse caldo de barbárie, a violência de Estado - tão ousada que já chegou a abater uma alta autoridade do próprio Estado, a inesquecível juíza Patrícia Acioli -, um sistema penitenciário timbrado pelo “estado de coisas inconstitucional”, tal como reconhecido pelo STF (ADPF 347), e o persistente massacre de pessoas pertencentes a grupos atingidos por vícios estruturais da nossa sociedade, como mulheres e negros/as. Entre vários outros horrores civilizatórios.
À luz desse contexto, como negar relevância a uma demanda coletiva em matéria de direitos humanos/fundamentais? Ótimo exemplo disso foi a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo para compelir o Estado a instalar chuveiros com água aquecida nos presídios paulistas, a qual teve desfecho favorável no STJ7.
Ou ainda, pensando no mesmo contexto, como negar relevância a uma decisão, em processo individual, que contrarie a ratio de decisão emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos? Lembre-se, a propósito, que os arts. 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram recurso efetivo perante juiz competente contra atos violadores de direitos fundamentais. Um filtro insensível à transcendência das pretensões de direitos humanos não é apenas socialmente injusto; é convencionalmente problemático.
Aliás, há de ser registrado que a lei 15.484/26, deixando de se valer da janela aberta pela EC 125/22, perdeu uma grande oportunidade de reafirmar, a bem da coerência, a vocação do STJ para o controle de convencionalidade. O art. 105, III, "a", da Constituição prevê o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida contrariar "tratado ou lei federal". Dessa forma, o STJ é o tribunal naturalmente encarregado de fazer valer os tratados de direitos humanos com estatuto supralegal. Uma presunção expressa de relevância complementaria, em outro plano, a previsão relativa ao cabimento. De toda sorte, a possibilidade oferecida pela emenda 125 segue aberta a lei futura; além disso, a construção pode vir da prática, tal como está sendo proposto pelo presente artigo.
Por último, saliente-se que o standard sustentado neste tópico pode aproveitar técnica que o nosso texto constitucional consagra em outro lugar. No habeas corpus e no mandado de segurança julgados em única instância pelos tribunais, o recurso ordinário para o STJ só é cabível quando a decisão for denegatória (art. 105, II, "a" e "b", da Constituição). Essa lógica em prol dos direitos, deliberadamente assimétrica, pode ser transposta para o teste de relevância. Quando o recurso especial se voltar contra decisão que negou proteção a um direito humano ou fundamental, a relevância deve ser reconhecida; quando vier do lado oposto, o exame pode ser o comum. Não se trata de privilegiar uma das partes, mas de aplicar ao filtro a mesma diretriz do art. 29 da Convenção Americana, que manda escolher sempre a interpretação mais favorável à pessoa.
5. Terceira proposta de standard forte: controvérsias ligadas às garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública
A terceira proposta trata das garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública. O tema se liga de perto aos dois anteriores. Se são transcendentes a defesa das pessoas vulneráveis e a proteção dos direitos humanos, também se afigura relevante o tratamento adequado das garantias e prerrogativas da Defensoria, à medida que a instituição consiste em instrumento colocado a serviço daqueles dois valores. É o que se lê no caput do art. 134 da Constituição: cabe à Defensoria a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, bem como a promoção dos direitos humanos, entre outras tarefas. Vale frisar que se cuida da única instituição do sistema de justiça brasileiro que recebeu do texto constitucional, expressamente, a atribuição de promover direitos humanos.
Logicamente, missões tão árduas não conseguem ser cumpridas, a contento, sem um diversificado suporte. Destacam-se, nesse aparato, as garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria, as quais visam, em última análise, assegurar a defesa plena dos usuários e valores abraçados pela instituição.
A prerrogativa do prazo em dobro, de grande importância para a atuação institucional, ilustra bem o ponto. A 3ª turma do STJ acaba de assentar que, quando a Defensoria se habilita no curso do prazo recursal, o prazo dobrado se conta da intimação da decisão, não incidindo apenas sobre os dias que restavam no momento da habilitação (REsp 2.239.659)8. Afastou-se, assim, forma de cálculo que poderia multiplicar, no âmbito da instituição, os recursos feitos às pressas, em prazos mínimos, prejudicando a qualidade das peças e diminuindo, em consequência, as respectivas chances de êxito.
Tivesse sido outro o resultado, o impacto negativo se manifestaria em inumeráveis atuações da Defensoria. Trata-se, realmente, de controvérsias que não ficam contidas nos limites do processo em que surgem. Uma tese sobre prazo, sobre intimação pessoal ou sobre poderes de atuação se repete em milhares de casos e alcança todo o universo de pessoas atendidas pela instituição. É a própria definição de transcendência.
6. Quarta proposta de standard forte: defesa do CPC
A quarta e última proposta, conquanto não guarde nexo imediato com as três anteriores, exibe em relação a estas claro vínculo de instrumentalidade, daí a sua oportunidade. Vamos então à proposta.
Um sistema de precedentes só se legitima, num Estado guiado pelo princípio da legalidade, se o processo for genuinamente cooperativo e democrático. Essa ideia fundamental iluminou o CPC vigente, saudado com entusiasmo quando veio ao mundo, em 2015. Pouco mais de dez anos depois, porém, o quadro é, para dizer o mínimo, preocupante9. Darei breves ilustrações.
A motivação das decisões, apesar dos méritos do art. 489 do CPC, continua puramente formal em momentos muito importantes do processo, como costuma ocorrer no julgamento dos embargos de declaração e no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
As sustentações orais, apesar de valorizadas pela lei 14.365/22, viram-se bastante esvaziadas na prática, graças sobretudo à resolução 591/24 do CNJ, que ofereceu a alternativa da gravação de vídeos sobre cuja assistência não há qualquer controle.
Aliás, atos normativos de patente inferior passaram a contornar o CPC sem qualquer cerimônia, como é o caso da recente IN STJ/GP 42/26, que assumiu protagonismo na sistemática dos recursos especiais.
Assiste-se a um espetáculo de autêntica desumanização do processo, o qual rebaixa a principiologia do CPC e revela um grande potencial de se abater desproporcionalmente sobre os litigantes vulneráveis.
O momento para essa depreciação do CPC é o pior possível. A instauração do filtro de relevância incrementa sobremodo a importância das instâncias ordinárias. Com a desvalorização das garantias contempladas pelo CPC, essas instâncias ordinárias tendem a produzir um processo pouco democrático e menos ainda sensível do ponto de vista social. Portanto, a defesa - enérgica - do CPC é uma tarefa urgente. Mais ainda: apresenta-se como condição de legitimidade do próprio filtro.
Nesse sentido, deve ser tida por relevante a questão federal concernente à vigência das garantias estruturais do processo, a exemplo da fundamentação, contraditório, direito à sustentação oral. Evidentemente, nenhuma dessas controvérsias se esgota no caso em que aparece.
É claro que esta proposta de standard forte parece ingênua, e talvez seja mesmo. Afinal, o STJ não deixa de ter parcela de responsabilidade pelo atual estado de coisas. Mas a esperança não pode morrer. Oxalá, a nova Corte resultante do filtro de relevância, com mais tempo para o que é essencial, venha a encampar a magna tarefa de cuidar da integridade do CPC, fruto democrático dos representantes do povo brasileiro.
7. Conclusão
O STJ é conhecido como “Tribunal da Cidadania”. O filtro de relevância vai testar esse cognome como poucas coisas fizeram até hoje. Repita-se a indagação do título deste artigo: relevância para quem? Se o Tribunal é da cidadania, a relevância precisa ser lida com os olhos de quem mais precisa do Judiciário, com os olhos de quem está no “andar de baixo” de uma sociedade altamente desigual e violenta. Daí os standards (não exaustivos) aqui sustentados.
Para encerrar, torno à pequena Giovanna e sua ação de alimentos. A causa vale menos de cinco salários mínimos, não interessa ao noticiário e não se encaixa em nenhuma das cinco presunções da emenda 125. Mas as teses que ela leva ao STJ - a de que o pai não pode se livrar do ônus de provar o que alega, e a de que cuidar é dever, não favor - se repete, idêntica, em milhares de processos e em milhões de lares brasileiros. Se um recurso assim não passar pelo filtro, o problema não terá sido da relevância do caso, e sim do modo como se decidiu enxergá-lo.
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1 Examinando-se criticamente o rol das presunções, impossível não concordar com Beatrice Merten: “As matérias que lotam as varas de família, de infância e de saúde pública, onde tramita a vida da população que depende da Defensoria Pública, não mereceram presunção alguma, embora nenhum tema ultrapasse mais os interesses subjetivos do processo do que a tese que se repete, idêntica, em milhares de lares.” (MERTEN, Beatrice. A relevância se constrói na origem: o novo filtro do REsp. Migalhas, 17/08/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/462216/a-relevancia-se-constroi-na-origem-o-novo-filtro-do-resp. Acesso em: 22 ago. 2026).
2 Registre-se que já se questiona o caráter incondicionado dessa presunção, cuja amplitude seria excessiva. Não surpreenderá, portanto, que o STJ venha a relativizá-la. A propósito: DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (parte 2). Consultor Jurídico, 07/08/2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-07/recursos-especiais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-2/. Acesso em: 26 ago. 2026.
3 A propósito: VASCONCELOS, Fernando A.; MAIA, Maurilio Casas. A tutela do melhor interesse do vulnerável: uma visão a partir dos julgados relatados pelo Min. Herman Benjamin (STJ). Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 103, p. 243-271, jan.-fev. 2016.
4 Respectivamente: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022; REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.4.2012.
5 CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça. Tradução de José Carlos Barbosa Moreira. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 326, abr./jun. 1994, p. 121.
6 A propósito, leia-se a matéria disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/pesquisa-maioria-aprova-operacao-no-rio-e-diz-que-nao-houve-excesso-da-policia/. Acesso em: 24 ago. 2026.
7 REsp n. 1.537.530/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 27/2/2020. Na fundamentação do voto, dando provimento ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública, foram invocadas expressamente as Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos).
8 A propósito, consulte-se a seguinte matéria: https://www.migalhas.com.br/quentes/462645/stj-prazo-em-dobro-para-defensoria-em-recurso-conta-da-intimacao. Acesso em: 26 ago. 2026.
9 A propósito, peço licença para indicar: SOUSA, José Augusto Garcia de. O feitiço do tempo no processo civil brasileiro. Consultor Jurídico, 29/03/2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-mar-29/o-feitico-do-tempo-no-processo-civil-brasileiro/. Acesso em: 26 ago. 2026.