Introdução
A discussão sobre o alcance do encontro de contas previsto no art. 100, § 11, da Constituição deve começar pela isonomia. O art. 5º, caput, assegura igualdade perante a lei, e o art. 150, II, proíbe especificamente que contribuintes em situação equivalente recebam tratamento tributário desigual. Essas garantias tornam juridicamente relevante perguntar por que o contribuinte que pretende pagar seus tributos no prazo seria colocado em posição inferior à daquele cujo débito já foi parcelado ou inscrito em dívida ativa.
Compare-se a situação de dois contribuintes titulares de créditos judiciais igualmente líquidos, certos e disponíveis contra a União. Ambos possuem débitos tributários federais já constituídos. O primeiro, adimplente, pretende utilizar o crédito para quitar obrigação registrada na conta corrente da Receita Federal antes do vencimento. O segundo somente apresenta o crédito depois da mora, quando o passivo já foi parcelado ou encaminhado à dívida ativa. Se a segurança do encontro de contas depende da validade do crédito judicial, de sua titularidade, de sua disponibilidade e da conferência administrativa, a diferença temporal entre esses passivos não justifica favorecer o segundo e excluir o primeiro.
A leitura restritiva produz, portanto, tratamento inverso ao comportamento que o sistema tributário deveria incentivar. O contribuinte adimplente apresenta menor risco fiscal, evita encargos, preserva sua regularidade e reduz custos de cobrança. Ainda assim, seria obrigado a pagar em dinheiro ou a deixar o débito vencer para tentar alcançar uma das hipóteses expressas no inciso I do § 11. A estrutura administrativa também não resolve a desigualdade: Receita Federal e PGFN exercem competências distintas, mas o credor tributário e o devedor do crédito judicial continuam sendo a mesma pessoa jurídica - a União.
O segundo ponto de partida é o deságio. O art. 100, §§ 13 e 14, admite a cessão de créditos judiciais a terceiros. A aquisição por valor inferior ao nominal é consequência econômica natural dessa circulação: o credor originário antecipa liquidez e transfere o tempo e o risco do recebimento; o cessionário paga o preço de mercado e assume os custos da operação. Esse deságio pertence ao negócio privado de cessão e não se comunica com o valor da obrigação tributária.
Se um contribuinte adquire por R$ 700 mil crédito judicial cujo valor líquido reconhecido é de R$ 1 milhão e o oferece para quitar R$ 1 milhão em débitos, não recebe da União desconto, remissão ou redução fiscal. A Fazenda extingue crédito tributário de R$ 1 milhão e, simultaneamente, reduz em R$ 1 milhão sua própria dívida judicial. O ganho econômico do adquirente decorre do preço da cessão, não de renúncia de receita. Impedir a operação não aumenta o patrimônio público: apenas preserva o passivo judicial da União e exige que o contribuinte entregue, adicionalmente, recursos em dinheiro.
É a partir dessas duas premissas - igualdade entre contribuintes em situação equivalente e neutralidade fiscal do deságio - que deve ser examinada a possibilidade de encontro de contas com débitos vincendos já constituídos na conta corrente da RFB. A tese não alcança fatos geradores futuros nem propõe extinção automática por PER/DCOMP. Defende-se a abertura de procedimento formal, documental e controlado para que obrigação tributária presente, embora ainda não vencida, possa ser liquidada com crédito judicial igualmente existente, válido e disponível.
1. Isonomia tributária: Situações equivalentes não podem receber tratamento inverso
A igualdade constitucional não impede toda diferenciação. Exige, porém, que o critério distintivo seja compatível com a finalidade da norma. No encontro de contas, o objetivo é permitir a liquidação controlada de obrigações recíprocas perante o mesmo ente público. Sob essa finalidade, a existência de mora não constitui fator legítimo para ampliar direitos, assim como a adimplência não pode funcionar como causa de exclusão.
O estágio administrativo do débito pode justificar fluxos e autoridades competentes diferentes, mas não a inversão do tratamento material. Se o crédito judicial é apto, o débito tributário está constituído e ambos pertencem a sujeitos reciprocamente credor e devedor, o fato de a obrigação ainda permanecer na conta corrente da RFB não altera a substância da relação. Muda-se o órgão responsável pelo processamento; não a identidade da União nem a natureza dos valores contrapostos.
Há, ainda, um problema de proporcionalidade. Excluir o contribuinte adimplente não é medida necessária para proteger a arrecadação, pois a Administração pode verificar origem, titularidade, cadeia de cessões, liquidez, disponibilidade e valor do crédito antes de aceitá-lo. A fiscalização rigorosa da operação é legítima; a recusa abstrata fundada apenas na ausência de vencimento, quando o débito já existe e está individualizado, é que demanda justificação constitucional reforçada.
A isonomia, nesse contexto, não serve para ampliar por retórica uma hipótese constitucional. Ela impede que a regulamentação e a divisão interna de competências produzam resultado incompatível com o sistema: conferir acesso mais amplo ao mecanismo depois do inadimplemento do que antes dele, embora a quitação tempestiva seja menos onerosa e mais eficiente para o próprio Estado.
2. A aquisição do crédito por cessão onerosa, e normalmente com deságio
A possibilidade constitucional de cessão constitui elemento central para a compreensão do encontro de contas. O art. 100, § 13, da Constituição Federal autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, enquanto o § 14 disciplina a produção de efeitos da cessão após sua comunicação ao ente público.
A legislação civil reforça essa consequência ao estabelecer que a cessão não cria crédito novo, fictício ou paralelo, mas transfere ao cessionário a titularidade de um direito preexistente. Cumpridas as formalidades legais e demonstrada a regularidade da cadeia de cessão, o adquirente passa a ocupar posição jurídica própria perante o devedor. Por essa razão, a objeção genérica de que o contribuinte estaria utilizando “crédito de terceiro” desconsidera o efeito jurídico essencial da cessão: o crédito deixa de pertencer ao cedente e passa a integrar o patrimônio do cessionário.
No mercado, é natural que créditos judiciais sejam adquiridos com deságio. O credor originário aceita receber imediatamente valor inferior ao nominal em troca de liquidez, transferindo ao adquirente o tempo de espera, os riscos e os custos relacionados ao recebimento. O cessionário, por sua vez, realiza investimento oneroso e assume os encargos necessários à validação e à utilização do ativo adquirido.
É indispensável, portanto, distinguir o preço privado da cessão do valor líquido do crédito reconhecido contra a União. O primeiro é livremente definido pelas partes, considerando fatores como prazo, risco, liquidez e custos da operação. O segundo corresponde ao montante do direito creditório efetivamente existente, líquido, disponível e passível de validação pelo Poder Público. O encontro de contas opera sobre essa segunda grandeza.
Assim, o deságio não representa desconto tributário, remissão, renúncia de receita ou redução da obrigação fiscal. Se o contribuinte adquire por R$ 700 mil um crédito judicial cujo valor líquido reconhecido é de R$ 1 milhão e o utiliza para quitar débitos tributários no mesmo montante, o crédito da União é satisfeito integralmente. Ao mesmo tempo, seu passivo judicial é reduzido em idêntico valor. O benefício econômico do contribuinte decorre exclusivamente das condições privadas de aquisição do ativo, sem qualquer prejuízo ao erário.
É justamente nesse ponto que a restrição do encontro de contas aos débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa produz uma distorção ainda mais evidente. O contribuinte inadimplente pode utilizar o crédito judicial adquirido com deságio e obter o correspondente benefício econômico, enquanto o contribuinte adimplente, que pretende quitar obrigações já constituídas antes do vencimento, permanece impedido de adotar a mesma estratégia.
O contribuinte pontual é, assim, penalizado duas vezes: primeiro, porque não possui acesso ao mecanismo constitucional enquanto mantém seus débitos em dia; segundo, porque perde o benefício financeiro decorrente da aquisição onerosa do crédito com deságio. Na prática, a legislação passa a reservar uma alternativa economicamente vantajosa justamente àquele que deixou de pagar no vencimento, parcelou o débito ou permitiu sua inscrição em dívida ativa.
Essa diferenciação não se sustenta quando ambos os contribuintes apresentam crédito judicial igualmente válido, líquido e disponível e pretendem quitar obrigações tributárias de igual natureza. O adimplemento tempestivo não pode converter-se em causa de exclusão de um mecanismo constitucional de liquidação, especialmente quando sua utilização não reduz o valor devido à União nem amplia o risco fiscal.
A proteção do erário exige o controle rigoroso da existência, da titularidade, da liquidez e da disponibilidade do crédito, bem como a prevenção de duplicidade de uso, cadeias de cessão defeituosas e avaliações incorretas. Não autoriza, contudo, a presunção de ilicitude apenas porque a aquisição ocorreu com deságio. O planejamento financeiro baseado na compra onerosa de ativo judicial reconhecido é estratégia empresarial legítima e não se confunde com sonegação ou benefício fiscal indevido.
Sob a perspectiva econômica, o encontro de contas apenas substitui dois fluxos financeiros por uma liquidação recíproca: a União reduz o passivo judicial que reconhece dever e, simultaneamente, considera integralmente quitada obrigação tributária de valor correspondente. Além de preservar a neutralidade nominal da operação, essa sistemática pode reduzir o estoque da dívida judicial, os custos de cobrança tributária e a necessidade de circulação financeira.
Não parece coerente, portanto, impedir que o contribuinte adimplente adquira legitimamente um crédito com deságio e o utilize para quitar débitos vincendos já constituídos, enquanto se admite o mesmo benefício quando a obrigação já se encontra parcelada ou inscrita em dívida ativa. A inadimplência não pode ser transformada em requisito prático para o acesso a uma alternativa constitucionalmente prevista.
3. A delimitação necessária: Débito vincendo não é tributo futuro
Fixadas as premissas de igualdade e neutralidade econômica do deságio, é necessário delimitar o objeto da tese. Uma coisa é o tributo relativo a fato gerador que ainda não ocorreu. Nesse caso, não existe obrigação tributária atual nem débito a ser quitado. Outra, completamente diferente, é a obrigação já constituída, apurada ou declarada, registrada na conta corrente da Receita Federal e acompanhada de data futura de vencimento.
Nesse segundo cenário, o débito existe. São conhecidos o sujeito passivo, a natureza do tributo, o período de apuração, o código de receita e o valor devido. O que ainda não ocorreu é apenas o termo para pagamento. A ausência de mora não retira a liquidez do passivo; demonstra, ao contrário, que o contribuinte está agindo preventivamente para cumprir a obrigação no prazo.
A pretensão juridicamente responsável, portanto, não é obter autorização genérica para compensar tributos futuros. É permitir a oferta de crédito judicial líquido, certo e disponível contra a União para quitação de débitos já constituídos na conta corrente da RFB, cujo vencimento ainda não tenha ocorrido, mediante análise documental e imputação controlada.
4. A interpretação restritiva cria um prêmio ao inadimplemento
Se o encontro de contas somente puder ser utilizado depois do parcelamento ou da inscrição em dívida ativa, o contribuinte adimplente será colocado diante de uma escolha artificial: pagar integralmente em dinheiro, mantendo sem utilização o crédito judicial adquirido, ou deixar o débito vencer para, somente depois, tentar alcançar uma das hipóteses expressamente previstas no art. 100, § 11, I.
Essa estrutura não apenas deixa de premiar a conformidade. Ela pode estimular o caminho oposto: atraso, incidência de multa e juros, perda temporária da regularidade fiscal, abertura de contencioso, parcelamento ou inscrição em dívida ativa. O Estado aumenta seus custos de cobrança e o contribuinte suporta encargos que poderiam ser evitados mediante a extinção tempestiva de obrigações recíprocas.
Não se afirma que todo contribuinte parcelado ou inscrito em dívida ativa seja devedor contumaz. As situações de inadimplemento são diversas e podem decorrer de dificuldades legítimas. O ponto é outro: não há razão constitucionalmente adequada para que a falta de pagamento seja condição de acesso a mecanismo que tem por finalidade promover a liquidação de créditos judiciais e passivos perante o mesmo ente.
O sistema tributário deve induzir o pagamento espontâneo, a cooperação e a prevenção de litígios. Uma interpretação que reserva vantagem operacional a quem já se encontra em mora, negando-a ao contribuinte que procura pagar dentro do prazo, inverte esses valores e entra em tensão com a racionalidade da própria Administração Tributária.
5. A finalidade da EC 113/21 e a liquidação do passivo judicial
A EC 113/21 nasceu no contexto de forte crescimento das despesas da União com precatórios e sentenças judiciais. A tramitação da PEC 23/21 esteve vinculada à necessidade de reorganizar o regime de pagamentos, administrar o impacto orçamentário e ampliar as possibilidades econômicas de utilização dos créditos judiciais.
O novo § 11 não se limitou a autorizar a compra de imóveis públicos, como ocorria anteriormente. O constituinte derivado ampliou as funções do crédito, permitindo sua utilização para quitação de passivos, aquisição de bens e direitos, pagamento de outorgas e participação em operações promovidas pelo ente devedor. O decreto 11.249/22 consolidou a expressão “encontro de contas” e reconheceu que a oferta pode envolver créditos próprios ou adquiridos de terceiros.
A finalidade econômica é clara: conferir utilidade e circulação aos créditos judiciais, ao mesmo tempo em que se reduz o estoque de obrigações estatais. O encontro de contas evita dois fluxos financeiros desnecessários - a União paga o crédito judicial e, separadamente, cobra o tributo - substituindo-os por liquidação contábil e jurídica controlada.
Se essa racionalidade é válida para o débito já inscrito ou parcelado, ela é ainda mais eficiente quando o contribuinte pretende quitar obrigação antes do vencimento. A União recebe pontualmente, não instaura cobrança, não administra parcelamento e reduz seu passivo judicial. Restringir o mecanismo ao estágio de inadimplência contraria a finalidade de liquidação e transforma uma norma de gestão do passivo público em incentivo para que o contribuinte espere sua situação fiscal se deteriorar.
6. Legalidade, analogia e interpretação constitucionalmente adequada
A objeção mais relevante decorre da legalidade tributária. Os arts. 156, II, e 170 do CTN reconhecem a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário e condicionam sua realização à autorização normativa. Além disso, o STF, nas ADIn 7.047 e 7.064, afastou a expressão que conferia autoaplicabilidade do art. 100, § 11, para a União.
Esses limites precisam ser considerados, mas não encerram a discussão. Primeiro, o encontro de contas não se confunde integralmente com a compensação unilateral realizada por PER/DCOMP. O decreto 11.249/22 o define como procedimento de oferta, apresentação documental, conferência e aceitação pela Administração. Segundo, a retirada da autoaplicabilidade não eliminou o § 11 nem autorizou a regulamentação a esvaziar suas finalidades.
Terceiro, o próprio CTN oferece instrumentos de integração. O art. 108 prevê analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. A analogia não pode criar ou excluir o tributo, assim como a equidade não pode dispensar o pagamento devido. Nenhum desses resultados é pretendido: o tributo permanece integral e a União recebe mediante redução equivalente de obrigação judicial própria.
O art. 170 também revela que o ordenamento não considera o vencimento futuro, isoladamente, incompatível com relações compensatórias, ao admitir créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Embora essa expressão qualifique o crédito do contribuinte - e não constitua autorização literal para qualquer débito tributário vincendo -, ela reforça que a diferença temporal pode ser tecnicamente solucionada quando os valores são certos e submetidos a critérios normativos.
A solução juridicamente mais adequada é interpretar a Constituição e o decreto 11.249/22 de forma a permitir procedimento específico para débitos já constituídos na conta corrente da RFB. Subsidiariamente, deve-se reconhecer o dever da União de regulamentar essa hipótese sem criar discriminação entre o contribuinte adimplente e aquele cujo débito já avançou para parcelamento ou dívida ativa.
7. Eficiência, boa-fé e dever de privilegiar a conformidade
O art. 37 da Constituição impõe eficiência à Administração Pública. A lei 9.784/1999 exige legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé, contraditório e decisão expressa sobre as solicitações apresentadas pelos administrados.
Nesse quadro, a ausência de funcionalidade eletrônica na Receita Federal não pode ser transformada em proibição material. Sistema informatizado é instrumento de cumprimento da norma, e não fonte autônoma de restrições. Diante de crédito judicial documentado e débito vincendo já constituído, a Administração deve ao menos receber o requerimento, conferir os documentos e decidir fundamentadamente.
A LINDB também determina que decisões administrativas e judiciais considerem consequências práticas, adequação, alternativas e segurança jurídica. A alternativa restritiva produz consequências contrárias ao interesse público: estimula o atraso, cria multa e juros, aumenta contencioso, pressiona a emissão de certidões e transfere o passivo para estruturas de cobrança mais custosas.
A alternativa inclusiva preserva o pagamento integral, mantém a regularidade do contribuinte, reduz o estoque de créditos judiciais e submete toda a operação a controle. Entre duas leituras possíveis, deve prevalecer aquela que incentiva conformidade e produz resultado mais eficiente sem renúncia fiscal.
8. O alcance dos precedentes já existentes
A jurisprudência ainda não consolidou o direito ao encontro de contas para débitos vincendos da conta corrente da RFB, contudo os precedentes judiciais são relevantes porque reconhecem premissas que permitem desenvolver essa tese.
No processo 5000855-55.2026.4.03.6112, a 2ª vara Federal de Presidente Prudente reconheceu que “débitos parcelados” e “débitos inscritos em dívida ativa” são hipóteses autônomas. A sentença afastou a tentativa de limitar o instituto à PGFN, afirmou que a divisão entre Receita e Procuradoria não pode reduzir direito constitucional e determinou o processamento administrativo do encontro de contas, com tutela que alcançou parcelas vincendas do parcelamento.
No processo 5003820-79.2025.4.03.6002, o JEF de Dourados reconheceu, em sentença, a utilização de crédito judicial para débito fiscal parcelado e determinou análise, processamento e homologação do pedido. O caso demonstra que prestações ainda não vencidas de passivo consolidado podem integrar a solução, embora não tenha tratado diretamente da conta corrente ordinária da RFB.
Em decisão liminar no processo 5001088-32.2026.4.04.7209, a 1ª vara Federal de Jaraguá do Sul determinou que a Receita assegurasse canal idôneo para apresentação dos documentos, vedando rejeição fundada apenas na ausência de campo específico no PER/DCOMP. Já no processo 5001731-28.2026.4.03.6106, a 4ª vara Federal de São José do Rio Preto suspendeu atos sancionatórios e determinou a participação da PGFN para esclarecimento das competências administrativas.
Essas decisões não resolvem a tese ora proposta, mas afastam quatro obstáculos recorrentes: a equiparação automática do encontro de contas ao pedido de compensação tributária tradicional; a fragmentação da União entre RFB e PGFN; o indeferimento baseado em limitação sistêmica; e a ideia de que o Judiciário não pode exigir a abertura de procedimento administrativo regular. O passo seguinte é aplicar essas premissas ao contribuinte que pretende quitar, antes do vencimento, débito já constituído em sua conta corrente fiscal.
Conclusão
A interpretação que reserva o encontro de contas aos débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa produz um paradoxo: o contribuinte que paga em dia não pode utilizar o crédito judicial, enquanto aquele que deixa o débito avançar para a inadimplência passa a alcançar a hipótese constitucional expressa.
Essa distinção não se sustenta diante da isonomia tributária, da eficiência e da finalidade da EC 113/21. O contribuinte que adquire direito creditório com deságio não recebe desconto da União. O preço reduzido é resultado de negócio privado autorizado pela cessibilidade constitucional; no encontro de contas, o tributo é quitado integralmente e a dívida judicial da União é reduzida no mesmo montante reconhecido.
Se o objetivo é conferir liquidez aos créditos judiciais, reduzir o estoque de precatórios e racionalizar as finanças públicas, não faz sentido obrigar o contribuinte a se tornar inadimplente para somente então utilizar o mecanismo. O Estado não deve oferecer condição operacional mais favorável à mora do que à conformidade.
Por isso, há fundamento jurídico relevante para defender que débitos já constituídos e vincendos na conta corrente da Receita Federal possam ser submetidos ao encontro de contas mediante procedimento formal, documental e controlado. A questão ainda demanda amadurecimento jurisprudencial e regulamentar, mas a negativa absoluta não é a única leitura possível - e certamente não é a mais coerente com uma Constituição que protege a igualdade e uma Administração que deve incentivar o pagamento tempestivo.
___________
1. Constituição Federal, arts. 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37; 100, §§ 11, 13 e 14; e 150, II.
2. Código Civil, arts. 286 a 298: disciplina da cessão de crédito e transferência da titularidade ao cessionário.
3. Código Tributário Nacional, arts. 108, 156, II, 170 e 170-A.
4. decreto 11.249/2022, com alterações do decreto 11.526/2023, especialmente arts. 1º a 5º.
5. Lei 13.988/2020, com alterações da Lei 14.375/2022, especialmente arts. 1º, § 2º, 10-A e 11, V.
6. Lei 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 50; LINDB, arts. 20, 21, 22, 26 e 30.
7. Câmara dos Deputados, PEC 23/2021, transformada na EC 113/2021; Senado Federal, Nota Informativa PEC 23/2021.
8. STF, ADIs 7.047 e 7.064: declaração de inconstitucionalidade da expressão “com autoaplicabilidade para a União” constante do § 11 do art. 100 da Constituição.
9. JFSP, 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, processo 5000855-55.2026.4.03.6112, sentença de 8/6/2026.
10. TRF3/JEF de Dourados, processo 5003820-79.2025.4.03.6002, sentença de 27/4/2026.
11. JFSC, 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, processo 5001088-32.2026.4.04.7209, decisão liminar.
12. JFSP, 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, processo 5001731-28.2026.4.03.6106, decisão de 31/8/2026