Em 2024, na apelação cível 1119021-41.2023.8.26.0100 o TJ/SP determinou a anulação de uma sentença e a realização de perícia em um caso onde um locutor alegou que sua voz foi replicada por inteligência artificial para uso em publicidade sem sua autorização1. Essa prática é identificada como deepfake, um conteúdo gerado ou manipulado por inteligência artificial que simula, com alto grau de realismo, a aparência, a voz ou o comportamento de uma pessoa real sem seu consentimento.
Nesse contexto, surge uma questão cada vez mais relevante: quem é o verdadeiro titular de uma criação quando a inteligência artificial reproduz a identidade artística de outra pessoa?
Embora o ordenamento jurídico brasileiro ofereça mecanismos de proteção à imagem, à voz e às obras intelectuais, não existe uma legislação específica capaz de disciplinar, de forma abrangente, os conflitos decorrentes da inteligência artificial generativa. Na prática, a solução desses casos exige a aplicação conjunta da Constituição Federal, do CC, da lei de direitos autorais, do Marco Civil da Internet e, em determinadas situações, da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.
Além dessas disposições, a tutela de urgência pode ser uma ferramenta eficaz para os casos dessa categoria, considerando a natureza continuada do dano pela circulação contínua do conteúdo, o que pode justificar a concessão liminar sem oitiva da parte contrária. O pedido deve ser munido de evidência técnica da manipulação (laudo pericial ou declaração de especialista) e do dano causado. Apesar da necessidade de parâmetros sólidos quanto a quantificação do dano moral e material em casos de deepfake, a proteção reparatória vem apresentando boa recepção nos tribunais brasileiros.
Para além da proteção reparatória, a prevenção é notadamente eficaz contra os deepfakes. O monitoramento digital através de sistemas de alerta para menções a obras ou a própria imagem em plataformas digitais, além do registro preventivo da imagem e da voz podem ser relevantes como evidências em processos posteriores.
Diante desse cenário, a atuação jurídica deixa de ser apenas reativa e passa a assumir um papel estratégico na prevenção de riscos envolvendo inteligência artificial, direitos da personalidade e propriedade intelectual. A elaboração de políticas internas para o uso de IA, a revisão de contratos, a proteção de ativos intelectuais e a adoção de medidas rápidas para cessar violações são instrumentos essenciais para empresas e criadores que desejam preservar seu patrimônio imaterial.
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1 SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100. Apelante: Igor Lott Zeger Belkind. Apelado: Associação dos Lojistas do Shopping Anália Franco. Relator: José Carlos Costa Netto. Comarca: São Paulo. Juiz de 1º grau: Camumuru Afonso.