Migalhas de Peso

Pedido de vista do ministro Flávio Dino: Desvio de finalidade e presidência por via oblíqua da sessão?

Pedido de vista no STF reacende debate sobre os limites da prerrogativa regimental e o uso do instrumento para interromper julgamentos.

17/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O pedido de vista formulado pelo ministro Flávio Dino na sessão do STF de 15 de setembro de 2026 suscita uma questão que ultrapassa a contagem do prazo previsto no art. 134 do RISTF - regimento interno do STF. O ponto central está em saber se o presidente do Tribunal poderia, por decisão individual, impedir o exercício da vista, ou se o colegiado poderia se instado a manifestar. Ou ainda, se o pedido de vista pode servir a toda e qualquer finalidade.

Para tanto precisamos responder, inicialmente, a seguinte questão: quais são os limites funcionais de uma prerrogativa regimental quando o próprio ministro associa publicamente seu exercício a uma finalidade distinta do exame adicional/complementar da matéria em julgamento?

O episódio revela uma lacuna, pois o RISTF disciplina quem pode pedir vista, o prazo para devolução dos autos, a preservação dos votos já proferidos, a possibilidade de prorrogação e a liberação automática do processo ao término do prazo aplicável. Não disciplina, contudo, como o Tribunal deve reagir quando surgem elementos objetivos de que a vista foi utilizada para produzir resultado institucional estranho à função que normalmente justifica o instituto.

Essa lacuna exige cautela. Não parece adequado transformar o pedido de vista em ato sujeito à autorização discricionária da presidência, pois isso comprometeria a independência deliberativa dos ministros. Também não é satisfatório concluir que, pela ausência de mecanismo expresso de controle, qualquer utilização da vista seja juridicamente indiferente à sua finalidade. É nesse espaço que o episódio deve ser examinado.

O que foi dito na sessão

A sequência das falas é decisiva para compreender o problema. Em meio ao agravamento do conflito no Plenário, o ministro Flávio Dino dirigiu-se ao presidente Edson Fachin e advertiu: “Ministro Fachin, com todo respeito, se vossa excelência não tomar uma providência, eu vou pedir vista”.

Pouco depois, ao formalizar o pedido, o ministro Flávio Dino explicou a razão de sua iniciativa: “Eu tenho que interromper esta situação porque nós temos uma questão de ordem. Nós não temos condições de deliberar. O clima é daí para pior, e a sociedade está assistindo a algo diferente do rito que a lei manda”.1

As declarações permitem, de maneira legítima, formular uma pergunta que não pode ser afastada pela simples invocação formal do art. 134: a vista foi requerida para que o ministro examinasse mais profundamente os autos e a questão submetida ao Plenário, ou foi utilizada como instrumento para interromper uma deliberação que ele considerava inadequadamente conduzida?

Tem-se que a finalidade do ato processual não se extrai apenas do nome que lhe é atribuído, mas do uso concreto que dele se faz. Se o ministro tivesse afirmado que precisava examinar novamente os documentos, confrontar os votos, estudar a questão de ordem ou refletir sobre matéria jurídica nova, estaríamos diante da hipótese ordinária de vista. O que se ouviu, entretanto, foi outra coisa: a reivindicação de uma providência presidencial e, diante de sua ausência, a utilização da vista para suspender a sessão.

Uma coisa, porém, é a interrupção decorrer da necessidade de reflexão do julgador; outra é a interrupção constituir a finalidade imediata e declarada do ato. No primeiro caso, a suspensão do julgamento decorre naturalmente da função da vista. No segundo, surge o problema do deslocamento funcional da prerrogativa.

O que o art. 134 disciplina

O art. 134 do RISTF estabelece que o ministro que pedir vista deverá apresentar os autos para prosseguimento da votação no prazo de 90 dias, contado da publicação da ata de julgamento. O § 4º determina que esse prazo fica suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e admite uma única prorrogação por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado. O § 5º prevê a liberação automática dos autos para continuação do julgamento após o término do prazo aplicável.2

O regimento avançou, portanto, no controle temporal da vista. A emenda regimental 58/22 procurou impedir que pedidos de vista produzissem paralisações indefinidas, ao estabelecer prazo objetivo e liberação automática do processo. O controle instituído, porém, é essencialmente cronológico: responde por quanto tempo a vista pode impedir a continuidade do julgamento, mas não define para que finalidade a prerrogativa pode ser utilizada.

Também não há, no art. 134, exigência de fundamentação formal do pedido. O ministro não precisa demonstrar dúvida específica, indicar documento que pretende examinar ou antecipar a razão jurídica pela qual necessita de tempo adicional. Essa característica protege sua independência e evita que a formação interna do convencimento fique submetida a escrutínio impróprio dos demais integrantes do colegiado.

A inexistência de dever formal de motivação, contudo, não torna irrelevantes as razões que o próprio ministro espontaneamente declara. Quando nenhuma justificativa é apresentada, presume-se o exercício regular da prerrogativa. Quando o requerente associa publicamente a vista a uma finalidade externa ao exame da matéria, surge uma questão objetiva sobre o uso funcional do instituto.

Não se trata de investigar a consciência do julgador, mas de interpretar o significado jurídico de declarações feitas no próprio ato de pedir vista.

Vista não é poder geral de suspensão

A vista não deve ser confundida com um poder geral de suspender o funcionamento do colegiado. Sua função institucional é permitir que um ministro disponha de tempo adicional para formar, rever ou aprofundar sua compreensão sobre a matéria submetida a julgamento. O efeito interruptivo existe porque a deliberação não deve ser concluída enquanto um de seus integrantes exerce, nos limites regimentais, essa faculdade de exame.

Essa conclusão não depende da importação de categorias do CPC. Ela decorre do próprio desenho do RISTF. O art. 134 está inserido no capítulo que disciplina as sessões e regula a continuidade da votação após a vista. O § 1º preserva os votos já proferidos quando o julgamento é retomado; o art. 138 confere preferência ao processo cujo julgamento já tenha sido iniciado; e o art. 139 estabelece, como diretriz geral, que o julgamento iniciado deve ser ultimado na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.3

O sistema procura compatibilizar duas exigências: a continuidade e a eficiência da deliberação, de um lado, e a liberdade de cada ministro para solicitar tempo adicional de exame, de outro. A vista é uma exceção legítima à continuidade, mas não se converte, por isso, em competência autônoma para administrar conflitos internos do Plenário.

A presidência e a polícia da sessão

O regimento atribui funções próprias à presidência, na medida em que o art. 13, III, dispõe que compete ao presidente dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir o regimento. O art. 44 é ainda mais direto: a polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo presidente. O art. 133, por sua vez, estabelece que nenhum ministro falará sem autorização do presidente nem interromperá quem estiver usando a palavra, ressalvados os apartes solicitados e concedidos.4

Essas regras revelam uma divisão funcional interna. A presidência administra o ambiente procedimental da sessão; cada ministro exerce sua independência deliberativa; o relator conduz o processo dentro de suas atribuições; e o Plenário decide as questões submetidas ao colegiado. A vista pertence à esfera deliberativa do ministro, não à esfera de polícia ou direção da sessão.

É por isso que a fala do ministro Flávio Dino provoca tensão institucional específica. Ao dizer, em síntese, que pediria vista se o presidente não adotasse providência e, depois, utilizar o pedido para interromper a continuidade daquela deliberação, o ministro conectou uma prerrogativa individual de julgamento a uma insatisfação com a condução presidencial dos trabalhos. Essa conexão não transforma automaticamente a vista em ato inválido, mas justifica examinar se houve deslocamento de função.

Convém fazer uma distinção terminológica: o pedido de vista interrompe a conclusão do julgamento do processo ou da questão submetida ao colegiado, mas não equivale, tecnicamente, à suspensão ou ao encerramento da sessão plenária como um todo. A sessão continua sob direção do presidente, que mantém suas competências regimentais. Essa precisão evita atribuir ao ministro vistor poderes que ele efetivamente não exerce.

O pedido de vista pode ser usado para presidir a sessão?

Pode-se objetar que a interrupção foi necessária para impedir uma escalada ainda maior do conflito. A objeção é compreensível, mas não modifica a conclusão jurídica.

Se a sessão não reunia condições para deliberar, a suspensão poderia ser legítima. O que está em discussão é quem deveria determinar essa suspensão e com qual fundamento. A competência institucional para pacificar o Plenário é do presidente, no exercício do poder de polícia, e não de um ministro que transforma a vista em instrumento de comando indireto da sessão.

A distinção é essencial para preservar a separação interna de funções: o relator conduz o processo dentro de suas atribuições, o presidente dirige os trabalhos, cada ministro vota com independência e a vista permite exame adicional. Quando uma dessas funções é exercida para ocupar o espaço da outra, a colegialidade se enfraquece.

O precedente institucional que se cria é preocupante. Basta que uma sessão se torne tensa para que qualquer ministro anuncie um pedido de vista destinado a interromper os trabalhos. A vista deixaria de ser uma garantia de qualidade da decisão e se converteria em poder individual de suspender o Tribunal. A aparência formal do ato permaneceria, mas sua finalidade teria sido deslocada.

O presidente poderia negar o pedido de vista?

O art. 134 não estabelece que o pedido de vista dependa de deferimento do presidente. Tampouco cria procedimento para que a presidência examine a suficiência ou a legitimidade das razões do ministro vistor. A expressão regimental é direta: o ministro que pedir vista deverá apresentar os autos no prazo previsto. Não há, no texto, fase de admissibilidade presidencial.

Essa limitação, contudo, não impede o controle de um desvio de finalidade manifesto. O presidente poderia ter registrado que a vista não estava sendo requerida para exame dos autos, mas para suprir o poder de polícia da sessão, e que a providência adequada seria, se o caso, continuidade reorganizada dos trabalhos ou a suspensão, mas tudo decidido pela própria presidência.

Poderia, então, indeferir o pedido de vista, dando oportunidade para o ministro manter ou mudar o voto, sem suspender o julgamento da questão. Existe, ainda, a possibilidade de submeter ao colegiado a decisão de deferir o pedido de vista, colocando a questão sob a ótica do desvio de finalidade, e não de uma discricionariedade indistinta para analisar tal pedido.

Essa seria uma decisão mais compatível com o desenho regimental, assim acredito. Se havia dúvida sobre a continuidade ou não da questão em julgamento, poderia submetê-la ao Tribunal, com fundamento no art. 13, VII e art. 44 do RISTF.

O que não parece adequado é aceitar que a vista seja utilizada como sucedâneo do poder presidencial de polícia.

Conclusão

Como visto, o RISTF disciplina objetivamente a duração do pedido de vista, inclusive com possibilidade de prorrogação por igual período e liberação automática dos autos ao término do prazo aplicável. O que ele não disciplina é o eventual desvio funcional da prerrogativa.

As declarações feitas durante a sessão tornam legítimo esse debate. Quando o próprio ministro associa o pedido de vista à necessidade de interromper situação que considera incompatível com a deliberação e à ausência de providência presidencial, a finalidade concreta do ato passa a integrar o problema jurídico. Isso não autoriza concluir, sem mais, que o presidente pode negar a vista sem justificativa ou de maneira discricionária.

A questão institucionalmente mais relevante é outra: até onde vai a liberdade individual de pedir vista e onde começa a competência do presidente ou do colegiado para preservar a finalidade de seus próprios instrumentos regimentais?

A resposta deve ser construída, mediante interpretação regimental clara, sempre protegendo a independência de cada função dentro do colegiado: a vista deve servir à decisão; o poder de polícia deve servir à ordem da sessão; e a presidência deve exercer a competência que o regimento lhe confiou, sem permitir que ela seja exercida por outro ministro de maneira oblíqua.

_____

1. Trecho da sessão do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=pkPbTwsQJLk. Acesso em: 16 set. 2026.

2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno, art. 134, caput e §§ 1º, 4º e 5º.

3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno, arts. 134, § 1º, 138 e 139.

4. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno, arts. 13, III, 44 e 133.

Autor

Clovis Volpe Sócio-diretor do Moisés Volpe e Del Bianco Advogados. Professor universitário. Mestre e doutor em Direito Constitucional. Especialista em Ciências Criminais. MBA em Direito Empresarial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos