Durante muito tempo, a principal preocupação do seguro de responsabilidade civil profissional foi identificar se determinado prejuízo decorreu de erro, omissão ou negligência do segurado. A incorporação da inteligência artificial à prestação de serviços alterou essa lógica. Hoje, antes mesmo de se discutir a existência da falha, surge uma questão que tende a ocupar espaço crescente nas disputas judiciais e securitárias: o erro foi do profissional ou da ferramenta utilizada por ele?
A resposta está longe de ser simples. Advogados, médicos, engenheiros, contadores, arquitetos e consultores passaram a utilizar plataformas capazes de elaborar documentos, analisar dados, revisar informações e sugerir soluções técnicas em poucos segundos. Embora essas ferramentas aumentem a produtividade e reduzam o tempo de execução de diversas tarefas, também introduzem um novo fator de risco, cuja repercussão ainda não foi plenamente assimilada pelo Direito e pelo mercado de seguros.
A utilização da inteligência artificial, por si só, não altera a natureza da relação estabelecida entre o profissional e seu cliente. A confiança continua sendo depositada naquele que assumiu a responsabilidade pela prestação do serviço, e não na tecnologia utilizada como instrumento de apoio. Por essa razão, a simples alegação de que determinada conclusão foi sugerida por um algoritmo dificilmente afastará o dever de responder pelos danos eventualmente causados.
Isso não significa, contudo, que a inteligência artificial seja juridicamente irrelevante. Ao contrário. À medida que essas ferramentas passam a participar de etapas decisivas da atividade profissional, torna-se cada vez mais difícil estabelecer onde termina a atuação humana e onde começa a influência da tecnologia.
Basta imaginar um parecer jurídico elaborado com o auxílio de uma plataforma que apresenta jurisprudência inexistente, um diagnóstico médico baseado em recomendações automatizadas ou um projeto estrutural desenvolvido a partir de cálculos produzidos por inteligência artificial. Em situações como essas, o prejuízo dificilmente decorrerá de uma única causa. O erro poderá ser resultado da interação entre a ferramenta e a atuação do profissional que deixou de validar, revisar ou questionar as informações recebidas.
Quando o erro deixa de ser exclusivamente humano
Essa nova realidade desafia conceitos consolidados da responsabilidade civil profissional. Durante décadas, a análise concentrou-se na conduta do segurado e na verificação do nexo entre sua atuação e o dano experimentado pelo terceiro. A presença da inteligência artificial acrescenta uma variável que torna essa avaliação significativamente mais complexa, sobretudo quando a decisão técnica passa a ser construída com base em informações produzidas por sistemas automatizados.
O impacto da IA sobre apólices e subscrição de riscos
Sob a perspectiva do seguro, a questão merece atenção especial. As apólices de responsabilidade civil profissional foram estruturadas para proteger o segurado contra reclamações decorrentes de falhas relacionadas ao exercício de sua atividade. Entretanto, boa parte desses contratos foi concebida antes da ampla difusão da inteligência artificial generativa e, por isso, não contempla de forma expressa os riscos associados à utilização dessas ferramentas.
Essa lacuna tende a produzir discussões relevantes no momento da regulação dos sinistros. Será cada vez mais comum o debate sobre a origem do dano e sobre o enquadramento contratual da reclamação apresentada pelo terceiro. Dependendo da redação da apólice, a seguradora poderá sustentar que o prejuízo decorreu de falha tecnológica ou de risco não abrangido pela cobertura, enquanto o segurado defenderá que o evento teve origem em um erro profissional regularmente garantido pelo contrato.
Não se trata de uma discussão meramente teórica. A ausência de cláusulas específicas aumenta a insegurança jurídica tanto para seguradoras quanto para segurados, especialmente diante da velocidade com que a inteligência artificial vem sendo incorporada às atividades profissionais.
O tema também repercute na própria subscrição dos riscos. Até pouco tempo, fatores como experiência do segurado, área de atuação e histórico de reclamações eram suficientes para dimensionar a exposição da carteira. A partir de agora, será inevitável considerar outros elementos, como o grau de utilização da inteligência artificial, a existência de protocolos internos de validação, os mecanismos de supervisão adotados e as políticas de governança implementadas pelo segurado.
Essa mudança revela que a tecnologia não modifica apenas a forma de prestar serviços. Ela altera, igualmente, a maneira como o risco profissional deve ser identificado, precificado e administrado.
Não por acaso, seguradoras estrangeiras já discutem adaptações em seus produtos para contemplar situações envolvendo inteligência artificial, enquanto empresas de diversos setores revisam procedimentos internos para disciplinar a utilização dessas ferramentas. Ainda que esse movimento seja mais discreto no Brasil, é razoável esperar que ele se intensifique nos próximos anos.
A evolução tecnológica costuma ocorrer em ritmo muito superior ao da evolução contratual. O mercado securitário, entretanto, não pode permanecer alheio a essa transformação. Cláusulas elaboradas para uma realidade em que toda decisão técnica era exclusivamente humana talvez já não sejam suficientes para responder aos conflitos que começam a surgir.
A inteligência artificial veio para permanecer e dificilmente deixará de integrar a atuação dos profissionais liberais. O desafio não consiste em impedir sua utilização, mas em compreender que a inovação tecnológica exige novos parâmetros de responsabilidade e contratos capazes de refletir essa realidade.
Talvez, em um futuro próximo, a pergunta mais relevante já não seja se o erro foi humano ou da inteligência artificial. O verdadeiro desafio será definir como o Direito e o mercado de seguros irão distribuir a responsabilidade quando a falha nascer, justamente, da colaboração entre ambos.