O provimento 255, de 19 de agosto de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no DJe/CNJ 197/26, instituiu a chamada Consolidação Nacional da Execução Efetiva. São 119 arts. em doze Livros, que tratam de governança, pesquisa patrimonial, reunião de execuções, grandes devedores, alienações judiciais, inteligência artificial e Banco Nacional de Penhoras. Entra em vigor trinta dias após a publicação (art. 119), ou seja, em 19 de setembro de 2026, e fixa em 24 de setembro de 2026 o prazo para que os tribunais regulamentem os seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial (art. 24, § 2º).
Este artigo não pretende percorrer os doze Livros. Concentra-se no Livro III, que cria os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, porque é ali que a execução muda de natureza para quem está no polo passivo. E o lê de um ponto de vista determinado, que convém explicitar. Costumamos dizer que a execução é trincheira, e a imagem não é retórica: no processo de conhecimento discute-se quem tem razão; na execução, essa discussão já acabou, o título existe e o que se disputa, ato a ato, é o patrimônio do devedor. O executado não está em um debate, está em uma posição de resistência, e defende cada bem com os instrumentos que o CPC lhe dá: impenhorabilidade, menor onerosidade, excesso, prescrição, contraditório e fundamentação das decisões. É dessa posição que o provimento é lido aqui.
Essa leitura parte de uma premissa que precisa ser dita antes de qualquer crítica: o provimento é ato administrativo de organização judiciária. Não cria hipótese de penhora, não amplia o poder de constrição, não altera prazo e não revoga garantia alguma do Código. Quem o tratar como lei processual construirá a impugnação sobre fundamento menos seguro, porque discutirá o ato em vez de discutir o Código, e é o Código que decide. O que o provimento faz é industrializar o exercício de poderes que já existiam, e distribuir essa industrialização de forma assimétrica entre os polos da execução. É sobre essa assimetria que escrevemos.
A palavra que falta
Comece-se por um dado textual, verificável por qualquer leitor com o ato em mãos. Nos Livros que disciplinam a política de execução, a pesquisa patrimonial, as Centrais, a reunião de execuções, os grandes devedores, a transformação digital e o Banco Nacional de Penhoras, a palavra "executado", como sujeito processual, aparece uma única vez: no art. 16, inciso I, para designar o objeto da investigação, ao lado de "investigados ou acusados" e de "interpostas pessoas". O devedor não é tratado como parte; é tratado como alvo.
O contraste com o restante do texto é eloquente. O provimento assegura expressamente "o contraditório e a ampla defesa" em duas passagens: na cassação do selo de boas práticas concedido a litigantes com bom índice de conciliação (art. 40, § 3º) e no descredenciamento do leiloeiro que preencher mal o checklist da plataforma de alienações (art. 67, § 2º). O litigante institucional que perde um selo e o leiloeiro que erra um formulário têm contraditório escrito no ato. O executado cujo patrimônio, cujas relações societárias e cujos familiares serão mapeados em dossiê oficial não tem. E o art. 3º, que enumera os princípios da Política Nacional de Execução Efetiva, lista efetividade, eficiência, cooperação, inovação, gestão orientada por dados, transparência, interoperabilidade, proteção de dados pessoais e supervisão humana. Não lista contraditório, nem ampla defesa, nem paridade de tratamento. Não é lapso de redação; é a fotografia de para quem a estrutura foi desenhada.
O art. 16 confere aos Núcleos a competência para identificar bens, direitos e "estruturas patrimoniais", requisitar informações de órgãos públicos e privados, inclusive instituições financeiras, utilizar inteligência artificial e mineração de dados, manter repositórios de "inteligência executiva" e elaborar relatórios técnicos "contendo informações patrimoniais, medidas executivas sugeridas e estratégias voltadas à efetividade da execução". O art. 21 detalha que esses relatórios poderão conter medidas sugeridas para efetivação das ordens judiciais e "indícios de fraude patrimonial ou ocultação de ativos".
Leia-se com atenção o que isso significa. Uma unidade interna do tribunal, coordenada por magistrado, com assinatura institucional e aparência de laudo, produz documento que não se limita a compilar dados: sugere a providência executiva e qualifica a conduta do devedor. Tudo sem que o executado tenha participado de uma única etapa da sua elaboração. Compare-se com o regime da prova técnica do Código: o perito é nomeado com ciência das partes (art. 465), que indicam assistentes e formulam quesitos (art. 465, § 1º); está sujeito a impedimento e suspeição (art. 467); o laudo é submetido à manifestação das partes e a esclarecimentos (arts. 477 e 465, § 3º). Nada disso existe no relatório do Núcleo. E, no entanto, ele chegará ao juiz da causa com um poder de convencimento que nenhum parecer de assistente técnico do exequente jamais teria, precisamente porque não vem do exequente: vem do próprio Judiciário.
O relatório não se confunde formalmente com prova pericial. A comparação, contudo, revela a assimetria: quanto maior for o conteúdo avaliativo do documento e quanto mais ele ultrapassar a compilação de dados para formular inferências sobre fraude, titularidade ou ocultação, maior será a necessidade de contraditório, transparência metodológica e controle das conclusões.
É aqui que se instala a quebra da paridade de armas, que o art. 7º do Código assegura e que o art. 139, inciso I, impõe ao juiz preservar. O credor passa a contar com um órgão estatal de apoio técnico, multidisciplinar, com acesso a bases que o executado não consulta, que lhe entrega pronta a estratégia executiva e a tese de fraude. O executado terá de combater, ao mesmo tempo, os argumentos do credor e as conclusões de uma estrutura do tribunal. A experiência dos núcleos já existentes na Justiça do Trabalho, aos quais o próprio provimento estende o Livro III (art. 15, § 5º), é conhecida de quem atua ou atuou naquele ramo, de um lado ou de outro da mesa: não raro o processo retorna da pesquisa patrimonial com o bloqueio já efetivado. O risco de que essa cultura seja transposta para a execução civil, onde a relação é entre particulares e o crédito não tem natureza alimentar, é o risco central deste ato.
A resposta da defesa não está no provimento; está nos arts. 9º e 10 do Código, que vedam decisão contra a parte sem prévia oportunidade de manifestação e proíbem o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se pronunciar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. O relatório é elemento de convicção e, como tal, submete-se integralmente a esse regime. A decisão que se limita a invocá-lo, ou que reproduz as suas conclusões sem enfrentar a impugnação específica do executado, não está fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI. Essa é a porta de entrada de todo agravo nesta matéria, e ela é de lei, não de provimento.
Indício não é fraude declarada
O art. 21, inciso III, autoriza o relatório a apontar indícios de fraude patrimonial ou ocultação de ativos. O art. 16, inciso I, autoriza a identificação de bens "existentes em nome de interpostas pessoas". Nenhum dos dois dispositivos, porém, dispensa o procedimento que a lei exige para que o indício se converta em consequência jurídica, e o provimento, corretamente, não pretende dispensá-lo, porque não poderia.
O reconhecimento de fraude à execução tem rito próprio e imperativo: o art. 792, § 4º, do Código determina que, antes de declará-la, o juiz intime o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Alcançar patrimônio de terceiro por atribuição de titularidade simulada é matéria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137, com citação para manifestação em quinze dias, nos termos do art. 135, e suspensão do processo quando instaurado incidentalmente, ressalvada a hipótese do art. 134, § 2º. Relatório não é incidente e não substitui o procedimento legal adequado à hipótese concreta. A qualificação de determinada pessoa como interposta não autoriza, por si só, que seus bens respondam pela dívida. A decisão que declara a ineficácia de uma alienação ou atinge bens de terceiro com base no dossiê, e sem o rito legal, padece de nulidade concreta, e essa nulidade não depende de nenhuma discussão sobre a validade do provimento.
Há, ainda, uma circularidade que merece registro. O art. 18 permite que os tribunais adotem, como critério de seleção dos processos submetidos ao Núcleo, os "indícios de fraude patrimonial". O processo é escolhido porque se suspeita de fraude, e o relatório é encarregado de apontar indícios de fraude. A suspeita que abre a porta é a mesma que o dossiê vem confirmar. Quem defende executado precisa perguntar, nos autos, com base em que critério o processo foi remetido ao Núcleo, e se esse critério já não continha, por si, o prejulgamento que o relatório apenas formalizou.
As contradições do texto
Um ato de 119 artigos, redigido para consolidar, deveria ser internamente coerente. Não é. As tensões que seguem estão no próprio texto publicado e servem, todas, à defesa.
A primeira e mais grave está entre o art. 47, § 3º, e o art. 51, § 2º. O primeiro afirma que a atuação do juízo coordenador da reunião de execuções "não implica alteração da competência jurisdicional originária dos processos envolvidos, salvo disposição legal em sentido diverso". O segundo dispõe que, no Regime Centralizado de Execução, "a centralização impede a prática de atos pelo juízo de origem". Se o juízo de origem está impedido de praticar atos e outro juízo os pratica, houve deslocamento material do exercício da jurisdição, qualquer que seja o nome que se lhe dê. Competência é matéria de lei: art. 516 para o cumprimento de sentença, art. 781 para a execução de título extrajudicial, arts. 54 a 59 para a modificação por conexão e continência. Não há, no Código, reunião de execuções autônomas contra o mesmo devedor perante juízo definido por ato administrativo. A ressalva "salvo disposição legal em sentido diverso" do art. 47, § 3º, é, na verdade, a confissão do problema: a disposição legal que autorizaria o deslocamento não existe.
A cooperação judiciária e os atos concertados, previstos nos arts. 67 a 69 do Código, permitem coordenação e prática compartilhada de atos. Não autorizam, contudo, que um ato administrativo produza transferência geral e compulsória da condução jurisdicional nem suprima, sem base legal e sem delimitação do ato concertado, a atuação do juízo originariamente competente.
A segunda está entre o art. 16, inciso I, e o art. 1º, § 3º. O provimento declara, no art. 1º, § 3º, que as suas disposições "não se aplicam à execução penal e à execução fiscal". Quinze artigos depois, atribui aos Núcleos a identificação de bens de "executados, investigados ou acusados". Investigado e acusado são categorias do processo penal. Ou o vocabulário foi importado sem filtro de um modelo pensado para outra jurisdição, ou o âmbito de aplicação real dos Núcleos é mais largo do que o art. 1º admite. Em qualquer das hipóteses, o executado civil é colocado, pelo próprio texto, na mesma prateleira semântica do acusado, e isso diz muito sobre a lente com que o dossiê será redigido.
A terceira está entre o art. 15, § 3º, e as diretrizes de racionalidade que o ato proclama. O art. 15, § 3º, proíbe que os tribunais utilizem "estruturas administrativas já existentes, como Centrais de Mandados, Núcleos de Apoio à Execução ou unidades equivalentes". Ao mesmo tempo, o art. 4º, inciso VIII, erige em diretriz a "utilização racional dos recursos públicos"; o art. 82, § 3º, manda os tribunais verificarem a existência de solução similar antes de desenvolver qualquer nova, "evitando duplicidade de esforços e dispêndio de recursos"; o art. 113, § 3º, submete a implementação das estruturas "à capacidade operacional dos tribunais"; e o art. 15, § 5º, aplica o Livro III aos Núcleos "existentes" nos TRTs, isto é, admite o aproveitamento de estrutura preexistente exatamente onde ela já existe. A vedação do § 3º, além de contrariar o princípio constitucional da eficiência administrativa, cria um problema prático para a defesa: onde o tribunal, sem capacidade operacional, delegar a pesquisa às "equipes locais de servidores ou oficiais de justiça" do art. 19, o relatório terá a mesma força e menos garantia técnica ainda.
A quarta é de calendário. O ato entra em vigor em 19 de setembro de 2026 e exige que os tribunais tenham regulamentado os Núcleos até 24 de setembro de 2026. Cinco dias. O próprio § 2º do art. 24 antecipa o descumprimento, ao dizer que a obrigação permanece exigível "em relação aos tribunais que não a tenham cumprido até essa data". Um prazo que já nasce com cláusula de tolerância ao seu descumprimento não é prazo, é aspiração. A consequência para a advocacia é concreta: não haverá uniformidade, cada tribunal editará o seu ato, com os seus critérios de admissibilidade, o seu fluxo de relatório, a sua regra de custeio e a sua forma de ciência das partes, e o acompanhamento terá de ser feito tribunal a tribunal.
A quinta é constrangedora e precisa ser dita. O texto publicado no Diário da Justiça contém, no art. 9º, a expressão "(número do ato a confirmar)" quanto à portaria que definirá o Comitê Gestor, e, no art. 41, inciso I, a ressalva "(a confirmar pela unidade técnica responsável, observado o porte do tribunal)" quanto aos limites numéricos que definem o grande devedor. São marcações de rascunho que sobreviveram à publicação oficial. Para o executado que vier a ser enquadrado como grande devedor, com todas as consequências de centralização e pesquisa reforçada que o rótulo atrai, o enquadramento por critério numérico é contestável por indeterminação do próprio parâmetro, e isso não é tecnicalidade: é o núcleo do princípio da legalidade aplicado ao ato administrativo.
A sexta está entre a supervisão humana proclamada e a automação autorizada. O art. 85, § 1º, veda "a substituição da atuação humana nos atos decisórios". O art. 83, parágrafo único, autoriza fluxos automatizados que compreendem "pesquisas patrimoniais automatizadas" e "geração de minutas para supervisão humana". O art. 86 admite a inteligência artificial para "apoio à pesquisa patrimonial" e "geração de minutas". Some-se: pesquisa automatizada gera relatório com "medidas executivas sugeridas"; a inteligência artificial gera a minuta da decisão que acolhe a sugestão; o magistrado supervisiona. A supervisão humana, nesse desenho, corre o risco de reduzir-se à assinatura. A defesa deve ler os arts. 84, 85, § 2º, e 90, § 1º, que impõem auditabilidade, rastreabilidade e explicabilidade, como direitos e não como boas intenções: se a norma que fundamenta a estrutura exige explicabilidade, a estrutura não pode opor sigilo à parte atingida quanto à origem, humana ou automatizada, da indicação que fundamentou a constrição. A resolução CNJ 615/25, invocada pelo próprio provimento, reforça essa exigência.
A sétima está entre a transparência prometida e o acesso negado. O art. 3º inclui a transparência entre os princípios; o art. 24 impõe aos tribunais "medidas de governança, segurança da informação e transparência" quanto às atividades dos Núcleos. Mas o art. 95, ao disciplinar o Banco Nacional de Penhoras, franqueia a consulta "pelos órgãos do Poder Judiciário" e silencia por completo sobre as partes. Cria-se um cadastro nacional de constrições, alimentado com informações sobre o patrimônio do executado, consultável pela estrutura que investiga e pela estrutura que decide, e não pelo executado que é o objeto do registro. Transparência para dentro não é transparência. É a mesma assimetria, agora em forma de banco de dados.
A oitava está no art. 18, § 1º, que autoriza o magistrado coordenador do Núcleo a "determinar a atuação do NPP em processos específicos, mediante decisão fundamentada". Trata-se de decisão, proferida por juiz que não é o juiz da causa, em processo que não lhe foi distribuído, determinando diligência patrimonial que nenhuma das partes requereu. Embora o processo, uma vez instaurado, se desenvolva por impulso oficial e o juiz disponha de poderes de direção e efetivação, a determinação de pesquisa patrimonial por magistrado estranho ao feito exige ato formal de cooperação, delimitação da atuação, fundamentação e controle pelo juiz da execução e pelas partes. Sem essas garantias, a medida tensiona o juiz natural, a prévia distribuição e a regra de que o custeio das diligências é adiantado por quem as requer (art. 82). O art. 20, inciso IV, remete o custeio à "regulamentação local", o que abre a porta para que o executado venha a suportar o custo da investigação feita contra ele. É ponto a vigiar em cada ato regulamentar.
Compartilhamento, prova emprestada e dados de quem não é parte
O art. 16, inciso X, autoriza os Núcleos a compartilhar "pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos judiciais", inclusive via CODEX. O art. 17 permite o compartilhamento de relatórios técnicos entre unidades e tribunais. O art. 32, inciso I, repete a autorização. O ganho de eficiência é real e não deve ser negado. O problema é o regime probatório. O art. 372 do Código admite a prova emprestada, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, mas condiciona expressamente a sua utilização à observância do contraditório. No modelo do provimento, o dossiê migra de um feito para outro sem que o executado tenha participado da sua produção em nenhum dos dois e, com frequência, sem que o processo de origem sequer seja identificado nos autos de destino.
Há uma segunda camada, de proteção de dados. O relatório carrega, por definição, informações de terceiros: cônjuge, companheiro, sócios, familiares, as "interpostas pessoas" do art. 16, inciso I. Nenhum deles é parte. A lei 13.709/18 impõe, no art. 6º, os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, e o tratamento de dados para fins de execução civil não está entre as hipóteses de exclusão do art. 4º. O art. 17 do provimento manda observar "as normas aplicáveis de proteção de dados", e o art. 16, inciso VII, sujeita os repositórios às normas de proteção de dados pessoais do CNJ. A defesa deve cobrar essa observância, e o pedido correto não é a nulidade da execução, mas a limitação do escopo do que foi compartilhado e a exclusão dos dados de quem não é parte. Convém, ainda, requerer a restrição de acesso à peça, porque nada no provimento torna o processo sigiloso pela simples juntada do relatório.
E convém ressalvar, nos autos, que a origem institucional das informações não afasta eventual responsabilidade do exequente pelos prejuízos decorrentes de execução indevida ou de atuação abusiva, quando presentes os pressupostos dos arts. 776 do CPC e 186, 187 e 927 do CC. O relatório do Núcleo não legitima automaticamente a constrição nem funciona como salvo-conduto para medidas mantidas depois de demonstrada sua impropriedade.
O que pedir, e quando
A defesa do executado diante do provimento 255 não se faz impugnando o ato em abstrato. Impugnação abstrata de ato normativo, em execução, perde; demonstração de prejuízo concreto ganha. O que se deve fazer é converter cada promessa do texto em pedido nos autos. Quando o relatório entrar no processo, requeira-se vista integral do documento e dos seus anexos, e não apenas do extrato ou da conclusão; a identificação das fontes, dos convênios e das bases consultadas, e do processo de origem de cada informação obtida por compartilhamento, com fundamento no art. 372 do Código; a informação sobre a existência de tratamento automatizado ou de sistema de inteligência artificial na produção do relatório, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 90, § 1º, do próprio provimento; prazo para manifestação específica antes de qualquer decisão constritiva, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código; a exclusão dos dados relativos a pessoas que não são parte, com fundamento no art. 6º da lei 13.709/18; e, se houver imputação de fraude ou alcance de patrimônio de terceiro, a instauração do rito do art. 792, § 4º, ou do incidente dos arts. 133 a 137. A vista negada é fundamento de agravo muito mais confortável do que a ilegalidade do provimento.
Há também o que fazer antes do relatório. Os arts. 55 a 58 determinam que os tribunais identifiquem e tratem prioritariamente os processos antigos em fase de execução, com novas pesquisas patrimoniais e atuação dos Núcleos. Processos executivos antigos concentram, com frequência, situações em que a prescrição intercorrente já se consumou ou está próxima de se consumar. Antes que esses feitos sejam submetidos a novas pesquisas patrimoniais, cabe à defesa reconstruir os marcos do art. 921 do Código, identificar o término da suspensão legal, separar diligências meramente infrutíferas de atos efetivos de constrição e suscitar, quando configurada, a extinção da execução. O provimento torna urgente uma revisão processo a processo: algumas execuções deverão ser extintas por prescrição; outras poderão ser reativadas com capacidade investigativa muito superior à anteriormente existente. O levantamento da prescrição intercorrente, processo a processo, é o ativo mais valioso que o provimento gerou para a defesa, e tem prazo de validade curto.
E há, por fim, uma janela institucional que se fecha em 24 de setembro. A regulamentação local definirá critérios de seleção de processos, perfis de acesso, fluxo do relatório, custeio e forma de cientificação das partes. A advocacia que participar dessa regulamentação, por meio das Seccionais e das comissões de processo civil, decidirá agora o que passará dez anos tentando discutir em agravo depois
O provimento 255 responde a um problema verdadeiro. A execução civil era, de fato, o lugar onde a sentença ia morrer, e o aumento da capacidade investigativa e organizacional do Judiciário é real e, em boa medida, legítimo. Mas o ato que promete transparência, supervisão humana e proteção de dados não reservou ao executado uma linha sequer de contraditório, e a sua coerência interna cede em pontos que não são periféricos: competência, âmbito de aplicação, racionalidade administrativa, calendário, parâmetros numéricos, automação e acesso à informação. Nenhuma dessas tensões será resolvida pelo provimento. Serão resolvidas pelo CPC, que continua a dizer que ninguém será atingido por decisão sobre a qual não pôde se manifestar, que a fraude se declara por procedimento e não por relatório, que a prova emprestada exige contraditório, e que as partes têm paridade de tratamento. A execução continua sendo trincheira. O provimento trouxe para o outro lado dela uma máquina de investigação; o que não trouxe, e não poderia trazer, foi a revogação das regras com que o executado se defende. Essa trincheira se cava com o Código na mão.