Quantas ações abusivas chegam à Justiça brasileira? Depende da régua.
Em 2022, uma nota técnica do Centro de Inteligência do TJ/MG partiu da premissa de que ao menos 30% da distribuição mensal, em dois assuntos processuais, era litigância “artificialmente criada”. Com base nela, estimou um custo de R$ 10,7 bilhões em 2020, número depois citado pela recomendação 159 do CNJ.
Em 2025, uma pesquisa de fôlego (129.810 processos com menção ao tema, em 13 tribunais, e 53 entrevistas), conduzida pela Associação Brasileira de Jurimetria para o CNJ, estimou que de 3% (nos tribunais menos afetados) a 15% (nos mais afetados) dos processos cíveis apresentam “indícios relevantes” de abuso. A mesma pesquisa estimou quantas sentenças do TJ/SP, em 2024, confirmaram expressamente a litigância abusiva: cerca de 0,3%.
As três réguas não se contradizem: medem coisas diferentes. A própria pesquisa reconhece que o 0,3% “parece descolado das percepções” de quem julga, porque muitas suspeitas nunca chegam à sentença: o juiz pede a emenda da inicial e, se ela não vem, o processo é extinto sem que a palavra “abuso” apareça. Já a estimativa de 3% a 15% se apoia, como o relatório explica, no histórico de atuação dos advogados, em análises que o próprio texto reconhece não serem “absolutamente conclusivas”.
A distância entre as réguas diz algo importante. Sabemos que o abuso existe. Ainda não sabemos o seu tamanho.
Sustento que, com um diagnóstico tão incerto, o único tratamento seguro é individual. Padrões e alertas servem para detectar. Para decidir, é preciso indício concreto no processo, decisão fundamentada, contraditório e, quando houver infração ética, a OAB. O alerta abre a análise; quem a encerra é o juiz, diante do caso. E a advocacia séria é a maior interessada em que seja assim.
1. O abuso existe, e todos perdem com ele
O problema não é imaginário. Ao julgar o Tema 1.198, o STJ registrou, “em várias regiões do país”, uma “verdadeira avalanche de processos infundados”. A pesquisa feita para o CNJ confirmou a existência de fraudes, com uma ressalva que importa: elas “são de fato observadas, mas não na maioria dos casos”.
Quando acontece, perdem todos. Perde o próprio autor: segundo alguns entrevistados da pesquisa, a parte representada por quem abusa do processo é, “em essência, uma vítima e acaba não alcançando a tutela pretendida”. Perde a parte contrária, obrigada a se defender do que não deve. Perde a pauta do juiz. E perde o advogado que trabalha direito, porque cada fraude contamina a confiança no pedido legítimo que vem depois. Num sistema que recebeu 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume da série histórica do CNJ, ninguém ganha com o abuso, a não ser quem o pratica.
2. O que as regras já dizem
O Brasil não precisa inventar um método. Ele está escrito.
A recomendação CNJ 159/24 define litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”. Lista vinte condutas potencialmente abusivas, admite que comportamentos lícitos isoladamente possam indicar desvio “quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo” e recomenda que as diligências sejam determinadas “de forma fundamentada”. Entre as medidas sugeridas está a comunicação à OAB quando houver indícios de captação indevida de clientela ou de litigância abusiva.
No Tema 1.198, o STJ fixou a tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. E deixou registrado que a litigância de massa “constitui manifestação legítima do direito de ação”.
Em setembro de 2025, respondendo à consulta de um juiz de Mato Grosso, o próprio CNJ afirmou que a recomendação 159 “visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais”; que a prova de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal e só pode ser exigida como contraprova (para as ações novas, ver a ADC 80, adiante); e que o esgotamento da via administrativa não é condição do interesse de agir, salvo previsão legal ou jurisprudência consolidada.
Indício, fundamentação, razoabilidade, ônus da prova. As palavras certas já estão nas regras. O risco está em pular etapas.
3. O atalho do volume
Com dezenas de milhões de processos, é tentador tomar o volume como prova: muitas ações iguais, do mesmo advogado, logo abuso. A pesquisa feita para o CNJ mostra por que o atalho engana.
Primeiro, os juízes raramente usam a massificação sozinha. Entre os critérios mais frequentes nas decisões, os que mais pesam para confirmar o abuso são a identificação de má-fé ou fraude e o fracionamento de ações. Segundo, o relatório adverte que não pretende “questionar toda a advocacia de massa” e afirma: “É razoável e lícito que um advogado ou advogada especializada atue em massa”. Terceiro, o mesmo relatório que recomenda fortalecer os centros de inteligência pede que seus alertas adotem “cuidados para segregar litigiosidade abusiva de litigiosidade de massa”.
No voto-vista que apresentou no Tema 1.198, o ministro Luis Felipe Salomão, hoje presidente do STJ, foi preciso: não deve ser considerada suficiente, como fundamentação, “apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB”.
A tecnologia ajuda, desde que fique no lugar certo. Ao lançar em junho o Atalaia, sistema de inteligência artificial para identificar litigância abusiva entre tribunais, o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, disse que a ferramenta “não substitui o juiz ou a juíza, mas o empodera para melhor decidir; não automatiza a decisão, mas a qualifica”.
O alerta abre a análise. Quem a encerra é o juiz, diante do caso.
4. O que fazem outros países
Na Califórnia, uma lei de 2015 criou a figura do “litigante de alta frequência” nas ações sobre acessibilidade, depois de constatar que 54% dessas ações, entre 2012 e 2014, tinham sido propostas por dois escritórios. O critério está na lei e é objetivo: dez ações em doze meses. A consequência é processual: petição mais detalhada, confirmada pelo próprio autor, e uma taxa adicional de mil dólares. Na contagem que atinge o advogado, excluem-se as ações que o autor ganhou.
Na Justiça federal americana, a rule 11 das regras de processo permite sancionar o advogado que assina peça sem base. Mas, se a iniciativa é da parte contrária, dá a ele 21 dias para retirar ou corrigir o documento. E sempre exige que a decisão descreva a conduta punida.
Na Inglaterra e no País de Gales, a restrição mais grave, a que impede alguém de propor ações sem autorização judicial, depende de pedido do Attorney General, de conduta “habitual e persistente” e de oitiva do atingido na High Court. A lista oficial de “vexatious litigants” tem 196 registros, com ordens desde 1950; menos de vinte são posteriores a 2010.
Nenhum desses modelos deixa o volume, sozinho, extinguir a ação ou punir o advogado. O critério é conhecido de antemão e, onde há sanção, há aviso e decisão motivada.
5. A objeção: Caso a caso não dá conta da escala
A objeção é forte. Com 40,9 milhões de casos novos só em 2025, a análise individual parece um luxo, e o fraudador conta justamente com a lentidão. A própria recomendação 159 reconhece que certos comportamentos só revelam o desvio quando observados em conjunto e ao longo do tempo.
Concordo com metade da objeção. Padrões servem, e muito, para detectar. Não servem para decidir. Entre uma coisa e outra, há três ferramentas que o sistema já tem.
A primeira é a audiência. A pesquisa recomenda considerá-la boa prática nos casos com indícios, porque ela é “um ponto de convergência entre o Judiciário e a advocacia”. Dez minutos com a parte presente esclarecem o que dez ofícios não esclarecem.
A segunda é a OAB. A responsabilidade disciplinar do advogado não se apura no processo: o CPC manda o juiz oficiar o órgão de classe (art. 77, § 6º), e o Estatuto reserva aos tribunais de ética o julgamento disciplinar. Em setembro de 2025, o Conselho Pleno da OAB aprovou por unanimidade um termo de cooperação com o CNJ para compartilhar dados e adotar providências contra a litigância abusiva, “sem filtros automáticos ou presunções generalizantes”, nas palavras do relator. Em abril deste ano, o Tribunal de Ética da OAB do Rio Grande do Sul especializou uma turma para julgar esses casos. A advocacia precisa mostrar que pune quem frauda. É isso que lhe dá autoridade para pedir que não se presuma a fraude de quem trabalha.
A terceira é a clareza dos critérios. No modelo californiano, o critério está na lei e todos o conhecem de antemão. A recomendação 159 já lista condutas; falta dar à advocacia participação na formulação dos critérios e meios de contestar distorções, como defendeu o relator da cooperação na OAB.
6. Na prática
Para prevenir, o espelho das condutas listadas pelo CNJ: particularizar os fatos de cada cliente, sem petições genéricas; procuração completa e atual, com assinatura física ou eletrônica qualificada; documentos essenciais da relação jurídica desde a inicial; menção às ações anteriores sobre o mesmo tema; foro com vínculo com as partes ou com o fato; valor da causa coerente com o pedido; contrato escrito e registro de que o cliente conhece e quer a ação.
Para responder a uma ordem de emenda: cumprir no prazo de quinze dias (art. 321 do CPC), registrando com respeito as objeções; se a decisão não apontar indício concreto do processo, dizê-lo (art. 489, § 1º); explicar quando um documento é impossível de obter e pedir alternativa, inclusive a audiência; lembrar que irregularidade de representação é vício sanável (art. 76).
Atenção à gratuidade. Segundo a notícia do STF, a ADC 80, julgada em 3 de setembro, garante o benefício a quem ganha até R$ 5 mil por mês sem que precise comprovar insuficiência; acima disso, é preciso demonstrá-la, e o juiz pode negar o benefício diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis. Vale para as ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento.
7. O tamanho do problema
Volto às três réguas: 30%, de 3% a 15%, cerca de 0,3%. Enquanto não soubermos o tamanho exato do abuso, só há uma forma de não errar para mais nem para menos: olhar o caso. É mais lento do que um alerta. Mas só a decisão tomada diante do caso se sustenta, e só ela protege ao mesmo tempo o cliente vulnerável, a parte contrária e o advogado que trabalha direito.
O remédio existe e está nas regras. O cuidado, como advertiu o ministro Salomão na sessão de julgamento do Tema 1.198, segundo o registro deste Migalhas, é “para o remédio não matar o paciente”.
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024. DJe/CNJ n. 261/2024, p. 5-8.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Consulta n. 0007079-20.2024.2.00.0000. Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre. Plenário Virtual, j. 12 set. 2025.
BRASIL. STJ. REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198). Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13 mar. 2025. Informativo de Jurisprudência n. 844. Voto-vista do Min. Luis Felipe Salomão.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA. Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025 (Justiça Pesquisa, 7ª ed.).
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2026 (notícia de 25 jun. 2026); lançamento do Atalaia (notícia de 30 jun. 2026).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 80, julgamento em 3 set. 2026 (notícia oficial).
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Centro de Inteligência. Nota Técnica n. 1/2022.
MIGALHAS. STJ: juiz pode exigir emenda da inicial em caso de litigância abusiva. 13 mar. 2025.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Conselho Pleno. Proposição n. 49.0000.2023.010765-0/COP (Ementa n. 039/2025/COP), j. 22 set. 2025.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Seção do Rio Grande do Sul. Tribunal de Ética e Disciplina. Resolução n. 5, de 10 de abril de 2026.
ESTADOS UNIDOS. California Code of Civil Procedure, §§ 425.50 e 425.55; California Government Code, § 70616.5; Federal Rules of Civil Procedure, Rule 11.
REINO UNIDO. Senior Courts Act 1981, s. 42. HM Courts & Tribunals Service. Vexatious litigants (lista atualizada em 21 abr. 2026).