A busca do Estado pela otimização da cobrança do crédito tributário frequentemente esbarra nas garantias fundamentais do contribuinte.
Exemplo recente disso pode ser encontrado nas alterações promovidas no art. 174 do CTN - Código Tributário Nacional pela LC 236/26, em vigor desde 4 de setembro deste ano.
Ao mesmo tempo em que o legislador introduziu o inciso VII para prever uma nova hipótese de interrupção da prescrição, o Poder Executivo vetou a expressão “uma única vez”, constante da redação proposta para o § 1º do mesmo dispositivo e que limitava a interrupção prescricional a um único evento.
A justificativa de que a limitação reduziria a capacidade de recuperação dos créditos traz consigo uma consequência preocupante: o risco de instituição, por vias oblíquas, da imprescritibilidade prática da dívida tributária.
O novo inciso VII e a expansão dos marcos interruptivos
O acréscimo do inciso VII ao art. 174 do CTN insere-se em um movimento de ampliação dos atos capazes de "zerar" a contagem do prazo prescricional quinquenal da ação de cobrança.
Se, originalmente, o CTN priorizava a citação pessoal em execução fiscal, a evolução legislativa passou a ampliar essas hipóteses, alcançando novos atos judiciais, extrajudiciais e procedimentos de solução de controvérsias.
A criação de mais uma causa de interrupção não seria, por si só, problemática, caso permanecesse contida pela unicidade.
O problema reside no desequilíbrio que pode ser gerado quando essa nova hipótese passa a viger sem uma trava temporal.
De acordo com a redação dada pela LC, passa a constituir causa de interrupção da prescrição a “sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado” (art. 174, §1º, VII, CTN).
Sem a limitação a uma única interrupção, abre-se espaço para a discussão sobre a possibilidade de repropositura da execução e de sucessivos reinícios do prazo prescricional, com o risco de prolongamento indefinido da cobrança.
O veto e a subversão da dogmática da prescrição
A proposta de redação do § 1º do art. 174 do CTN cumpria papel de alinhamento com a Teoria Geral do Direito e com o próprio CC (art. 202), ao prever expressamente que a prescrição tributária interromper-se-ia uma única vez.
A imposição de um limite único de reinício do prazo é uma forma de assegurar que a pretensão executória do Estado possui um fim, obstando que a relação jurídica tributária se perpetue indefinidamente.
Ao vetar a limitação da interrupção da prescrição a uma única vez, sob o fundamento de que ela contraria o interesse público, reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito e estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial, o Executivo privilegiou, nas próprias razões do veto, a capacidade estatal de recuperação do crédito em detrimento da dogmática constitucional, consubstanciada na limitação temporal.
Na prática, a ausência da regra de unicidade abre espaço para que diferentes causas legalmente previstas possam produzir efeitos interruptivos sucessivos, reiniciando o quinquênio prescricional.
O resultado pode ser a criação de um crédito formalmente sujeito ao prazo quinquenal do caput do art. 174, mas materialmente submetido a sucessivos reinícios da contagem, mantendo o contribuinte sob a possibilidade de cobrança por décadas.
A inconstitucionalidade da imprescritibilidade
A Constituição Federal de 1988 foi extremamente parcimoniosa ao definir as hipóteses de imprescritibilidade no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, XLII e XLIV), prevendo-a expressamente para a prática do racismo e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
No âmbito patrimonial e tributário, a prescrição é instrumento de pacificação social e consolidação das situações jurídicas pelo decurso do tempo.
Transformar a exceção da imprescritibilidade em efeito prático possível da cobrança tributária - sob o manto de sucessivas interrupções respaldadas pelas hipóteses previstas no art. 174 do CTN e da ausência da limitação prevista na redação vetada - suscita questionamentos à luz do princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, uma vez que juros e encargos moratórios continuam a fluir ao longo de sucessivos quinquênios reabertos.
Conclusão
O veto à limitação que constava da redação proposta para o § 1º do art. 174 do CTN, somado à inclusão do inciso VII pela LC 236/26, consolida um cenário de assimetria profunda entre o Fisco e o contribuinte.
Ao recusar a limitação da interrupção prescricional a um único evento sob o argumento da eficiência arrecadatória, o Estado confunde o seu dever de diligência com a prerrogativa de perpetuar cobranças.
Caberá ao Poder Judiciário conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, assentando que a garantia da prescrição não pode ser esvaziada.