Migalhas de Peso

Prov. 213 CNJ: Tecnologia onera mais cartórios menores na Classe 2

Na Classe 2 do provimento 213, cartórios de portes muito diferentes cumprem as mesmas exigências. O artigo mostra por que o peso é desigual e qual caminho jurídico pode corrigi-lo.

7/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Desde fevereiro de 2026, todos os cartórios do país precisam cumprir padrões mínimos de tecnologia e segurança da informação fixados pelo provimento CNJ 213/26. Como o país tem mais de doze mil serventias, de tamanhos muito diferentes, a norma não cobra o mesmo de todas e as divide em três classes, conforme o faturamento (art. 16). A Classe 1 reúne os cartórios com receita de até R$ 300 mil por semestre, a Classe 2 vai de R$ 300 mil a R$ 1,5 milhão e a Classe 3 abrange quem passa desse valor. Em regra, quanto maior o cartório, menor o prazo para se adequar e mais rigorosas as exigências.

O valor que define a classe é a receita bruta semestral (art. 2º, XXIV). Entra nessa conta tudo o que o cartório recebe pelo serviço no semestre, inclusive o ressarcimento por atos gratuitos e a complementação de renda mínima. Só se desconta o dinheiro que apenas passa pelo caixa, como as despesas repassadas a terceiros (art. 2º, XXV), além dos repasses obrigatórios a fundos e ao Estado (art. 2º, XXVI). Gastos com pessoal, custeio, investimentos e impostos ficam na conta, que mede o tamanho da delegação independentemente do lucro do titular.

O critério tem pontos sensíveis. Um cartório que fatura muito, mas gasta muito, pode cair numa classe mais exigente do que consegue sustentar e terá de provar o custo desproporcional para obter um regime diferenciado (art. 20-A, § 1º, II). Como os repasses obrigatórios variam de estado para estado, cartórios com o mesmo faturamento podem acabar em classes diferentes. Já o interino, sujeito ao teto remuneratório (STF, Tema 779, RE 808.202/RS), responde pelas exigências (art. 14) sem ter a mesma liberdade para investir.

Essas tensões se concentram na Classe 2. A faixa põe sob a mesma régua cartórios cuja receita pode ser cinco vezes maior que a de outros, e todos enfrentam as mesmas obrigações, bem mais pesadas que as da Classe 1. Eles precisam limitar a perda de dados a 12 horas, contra 24 horas na Classe 1 (anexo II, item 2.1), o que exige cópias incrementais mais frequentes e backup completo a cada 48 horas, contra 72 horas (anexo IV, item 3.2, I). São obrigados a segmentar formalmente a rede interna (art. 8º, VII, a) e a manter proteção perimetral com inspeção ativa de tráfego, registros auditáveis e detecção de ameaças avançadas (art. 8º, § 4º). Não podem dispensar a estrutura de tolerância a falhas ou alta disponibilidade (anexo I, item 5, II) e devem comprovar tudo por dossiê técnico com lista de hashes assinada digitalmente (anexo IV, disposições gerais, IV). E têm de fazer isso no mesmo prazo de 240 dias para as etapas iniciais e de 30 meses para a adequação completa (arts. 20 e 23), seja qual for a sua posição dentro da faixa.

Como o custo dessas exigências é praticamente fixo, o peso relativo do investimento cai à medida que a receita sobe, e um valor que o cartório do teto absorve sem dificuldade pode comprometer seriamente o cartório que está no piso. O desequilíbrio se agrava porque as subclasses D, E e F, criadas para diferenciar cartórios dentro da mesma classe, quase não têm efeitos concretos definidos no texto, e os prazos são iguais para todas. Os mecanismos de alívio, por sua vez, exigem orçamentos de três fornecedores e laudo técnico (art. 20-A, § 1º), custo que recai mais uma vez sobre as serventias menores.

Embora o provimento ofereça à Classe 2 algumas formas de amenizar esse peso, ele não desaparece. As exigências são de fato mais brandas que as da Classe 3: o cartório tem 24 horas para voltar a funcionar após uma pane, não precisa fazer teste de invasão e pode ficar no nível essencial das trilhas de auditoria (art. 10, § 4º). Pode também fazer o backup em nuvem comercial, desde que criptografado na origem (anexo IV, item 3.2.1.1), adotar soluções simplificadas de disponibilidade e implantar os controles avançados de forma progressiva (art. 22, § 2º), além de contar com o nível técnico diverso por custo desproporcional (art. 20-A) e com a prorrogação de prazos (art. 21).

Essas mitigações barateiam a exigência, mas a desigualdade está na proporção entre custo e receita, e essa proporção continua a mesma. Se uma solução custa R$ 20 mil, ela consome cerca de 6,7% da receita semestral de um cartório no piso da faixa, de R$ 300 mil, e apenas 1,3% da de um cartório no teto, de R$ 1,5 milhão. Entre os dois extremos, o mesmo investimento pesa até cinco vezes mais para o menor. Qualquer economia trazida pelas alternativas permitidas vale para todos e reduz os dois percentuais na mesma medida, de modo que a distância entre eles se mantém. Essa distância nasce da largura da faixa, e por isso nenhuma redução de custo aplicada a todos consegue eliminá-la. As exceções, que poderiam atenuá-la, dependem de prova caso a caso e deixam a faixa exatamente como está.

A crítica também tem base jurídica. A Constituição exige igualdade material, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade (art. 5º, caput), e uma faixa que reúne cartórios com receita até cinco vezes diferente, sob as mesmas regras, faz o contrário. A lei 9.784/1999 proíbe a Administração de impor obrigações em medida superior à estritamente necessária ao interesse público (art. 2º, parágrafo único, VI). A lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que as decisões administrativas considerem suas consequências práticas e demonstrem a necessidade da medida diante das alternativas possíveis (art. 20, incluído pela lei 13.655/2018). No campo próprio da atividade, a lei 10.169/2000 estabelece que os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo e à adequada remuneração do serviço (art. 1º, parágrafo único), e a lei 8.935/1994 manda atender às peculiaridades locais e a critérios socioeconômicos na organização dos serviços (arts. 4º e 38). O STF, aliás, já tratou o equilíbrio econômico-financeiro das serventias como critério relevante ao julgar a gratuidade de atos de registro (ADIn 1.800/DF e ADC 5/DF).

O argumento mais forte está no próprio provimento 213. Seus considerandos reconhecem as "expressivas assimetrias estruturais, econômicas e tecnológicas" das serventias e adotam a proporcionalidade regulatória como diretriz. O texto manda observar a matriz de custo e benefício (art. 4º, § 5º) e considerar as condições socioeconômicas regionais na escolha das soluções (anexo IV, item 3.2.3). Uma faixa larga, com subclasses sem efeitos concretos e prazos idênticos para todos, contradiz essas premissas. O que a crítica pede ao CNJ, portanto, é que torne a norma coerente com os princípios que ela mesma declara.

A história recente do CNJ também ampara a tese. Em dezembro de 2018, a Corregedoria Nacional suspendeu por 90 dias os efeitos do provimento 74/18, antecessor do atual, a pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A decisão acolheu o argumento de que os padrões exigidos "para a Classe 1 e grande parte da Classe 2" eram de enorme complexidade, "seja pelos elevados custos, seja pela escassez de equipamentos" (CNJ, pedido de providências 0002759-34.2018.2.00.0000). Oito anos depois, o órgão voltou ao problema: o provimento 243/26 reescreveu o enquadramento diante da "necessidade de que o enquadramento das serventias reflita a sua efetiva capacidade econômica", como registram seus considerandos. Por duas vezes, a Corregedoria Nacional admitiu que o custo da tecnologia pesa de forma diferente conforme o porte da serventia.

A via judicial é estreita. O STF reconhece ao CNJ amplo poder normativo sobre os serviços notariais e de registro, inclusive para editar atos com força de norma primária (ADC 12/DF e ADIn 4.300), o que torna improvável derrubar o provimento por suposta falta de competência. Cabe exclusivamente ao STF julgar as ações contra atos do CNJ (ADIn 4.412), e o tribunal não admite mandado de segurança contra provimento de alcance geral, como decidiu ao examinar o fundo de custeio do registro eletrônico de imóveis cobrado das serventias (MS 37.811/DF). Na prática, o cartório só consegue levar ao Judiciário um ato concreto, como o indeferimento de um pedido de prorrogação ou de nível técnico diverso. A faixa em si fica fora do alcance, e o caminho mais promissor para corrigir a distorção passa a ser o administrativo.

O próprio provimento deixou essa porta aberta. Os limites de cada classe são atualizados automaticamente a cada ano de vigência, com divulgação dos novos valores pela Corregedoria Nacional de Justiça (art. 16, § 2º). A Corregedoria Nacional tem ainda o dever de monitorar, a cada ciclo anual, a distribuição das serventias entre as classes e de publicar relatório com os resultados. Desse relatório pode nascer uma proposta fundamentada de revisão dos limites, instruída com estudo técnico e submetida a consulta prévia às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (art. 16, § 5º). Por esse caminho a faixa da Classe 2 pode ser redesenhada. Para chegar até lá, a categoria precisa levar ao CNJ custos reais de adequação, receitas e margens organizados por faixa, que mostrem com números que a amplitude atual pesa de forma desigual sobre as serventias de menor porte.

_____

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 9 set. 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. lei 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 abr. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13655.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Declaratória de Constitucionalidade 5/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 11 jun. 2007. Diário da Justiça, Brasília, DF, 5 out. 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF. Relator: Min. Carlos Ayres Britto, 20 ago. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 dez. 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.800/DF. Relator: Min. Nelson Jobim. Redator do acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, 11 jun. 2007. Diário da Justiça, Brasília, DF, 28 set. 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.300. Relator: Min. Dias Toffoli, 6 ago. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.412. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 nov. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 37.811/DF. Relator: Min. Nunes Marques, 18 fev. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 808.202/RS. Tema 779 da Repercussão Geral. Relator: Min. Dias Toffoli, 24 ago. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 25 nov. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=779. Acesso em: 30 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0002759-34.2018.2.00.0000. Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR). Decisão: Min. Humberto Martins, 18 dez. 2018. Disponível em: https://www.anoregsp.org.br/noticias/40117/cnj-suspende-efeitos-do-provimento-n-742018-pelo-prazo-de-90-dias. Acesso em: 30 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do CNJ, Brasília, DF, 23 fev. 2026. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6734. Acesso em: 30 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 243, de 21 de julho de 2026. Altera o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços notariais e de registro, para modificar os critérios de enquadramento das serventias e os prazos de implementação, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do CNJ, Brasília, DF, 23 jul. 2026. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6936. Acesso em: 30 set. 2026.

Autor

Pedro Rocha Passos Filho Doutor e Mestre em Direito, Tabelião e Registrador civil, exerce a docencia há 30 anos, Fundador e CEO do GADECCARTÓRIOS (mentoria para concursos de cartório). Professor no Estratégia Concursos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos