Como o saneamento era tributado até aqui
Uma concessionária de água e esgoto capta, trata e distribui água, coleta o esgoto e o devolve tratado ao meio ambiente, dentro de um contrato de longo prazo com o titular do serviço e sob tarifa fixada por agência reguladora. Para cumprir as metas de universalização, investe de forma contínua em redes, adutoras, reservatórios e estações, e esse investimento é remunerado ao longo da concessão pela própria tarifa. É o ciclo de empresas como a Sabesp, em São Paulo, e a Copasa, em Minas Gerais.
No sistema que a reforma substitui, a tarifa de água e esgoto ficou fora do ISS e do ICMS por caminhos diferentes. Os itens da lista de serviços da LC 116/03 que alcançavam o saneamento ambiental e o tratamento de água foram vetados, e a Mensagem de veto 362, de 31 de julho de 2003, justificou o veto com o argumento de que a tributação poderia comprometer a universalização do acesso a esses serviços básicos. O ICMS foi afastado pelo STF no RE 607.056 (tema 326 da repercussão geral, julgado em 10/4/13), em que se assentou que o fornecimento de água tratada por concessionárias não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
Sobravam o PIS e a Cofins, no regime não cumulativo. Para um setor que vive de investir, a regra que mais pesava era a do crédito sobre as obras. As leis da Cofins (lei 10.833/03) e do PIS (lei 10.637/02) determinam que os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura de concessão só podem ser aproveitados à medida da amortização, quando a contrapartida é ativo intangível, ou na proporção do recebimento, quando é ativo financeiro, ressalvado o crédito sobre máquinas e equipamentos do ativo imobilizado. O quadro que a reforma encontrou era, assim, o de uma tarifa fora do ICMS e, em regra, fora do ISS, tributada pelas contribuições federais, com crédito escalonado sobre boa parte do investimento. É sobre esse quadro que a EC 132/23, a LC 214/25 e a LC 227/26 construíram o novo modelo.
A pergunta que este texto procura responder
Na hipótese de uma concessionária de água e esgoto sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, que presta o serviço sob contrato de concessão regulado e investe continuamente na infraestrutura, como passam a ser tratados a tarifa cobrada do usuário, o crédito sobre as obras, os créditos de PIS e Cofins ainda em curso e o próprio equilíbrio do contrato, ao longo dos anos em que o sistema antigo e o novo convivem?
A tese que sustento ao longo do texto é a de que a reforma muda, ao mesmo tempo, a incidência sobre a tarifa e o tempo do crédito sobre o investimento, e com isso altera a carga tributária efetiva que serve de referência ao equilíbrio dos contratos de concessão. A lei responde à pergunta jurídica sobre cada um desses pontos. A existência de desequilíbrio em um contrato determinado, a sua direção e a sua medida dependem de uma demonstração feita com os dados de cada concessão.
A tarifa de água e esgoto passa a ser tributada pela alíquota padrão
A LC 214/25 define o campo de incidência do IBS e da CBS pelas operações onerosas com bens ou com serviços e considera onerosa qualquer operação de fornecimento com contraprestação, inclusive a prestação de serviços. Como os novos tributos alcançam bens e serviços, a distinção entre circulação de mercadoria e serviço público, que afastou o ICMS da água tratada, perde relevância, e a tarifa de água e esgoto, contraprestação de um fornecimento, entra no campo de incidência.
Durante a tramitação, o setor chegou a ser tratado como serviço de saúde. A minuta aprovada pelo Senado Federal ao PLP 68/24, em 16/12/24, considerava serviços de saúde humana, com redução de 60% das alíquotas, os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e tratamento de água e de esgoto relacionados no Anexo III. Porém, no texto sancionado, a LC 214/25 manteve a redução de 60% para os serviços de saúde do Anexo III, retirou a equiparação do saneamento à saúde e deixou o Anexo III sem os serviços de saneamento que a minuta havia incluído. Como o abastecimento de água e o esgotamento sanitário também não aparecem nas demais reduções e nos regimes específicos da lei, a tarifa passa a carregar o IBS e a CBS pela alíquota padrão.
Além disso, há um detalhe de base de cálculo importante durante a transição: pela LC 214/25, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032 o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins incidentes na operação ficam fora da base do IBS e da CBS.
Onde e quando o tributo nasce na conta de água
A LC 214/25, com a redação da LC 227/26, tem regra própria de local da operação para o abastecimento de água: nas operações destinadas a consumo, vale o local da entrega ou disponibilização; nas operações que não envolvem efetivo consumo, vale o local do estabelecimento principal do adquirente. Na conta do usuário residencial, comercial ou industrial, o imposto pertence ao Estado e ao Município onde a água é entregue. A leitura que faço é a de que o fornecimento por atacado de uma concessionária a outro operador, que revende a água ao usuário final, precisa ser examinado à luz dessa segunda regra.
Quanto ao momento, a LC 214/25, com a redação da LC 227/26, considera ocorrido o fato gerador no fornecimento, ainda que de execução continuada, e determina que, nessas operações, ele ocorre no que vier primeiro entre a exigibilidade da parcela da contraprestação e o pagamento. Na fatura mensal, portanto, o tributo nasce quando a conta se torna exigível ou quando é paga. A lei desloca o fato gerador para o pagamento somente quando a aquisição for feita pela administração pública direta, por autarquia ou por fundação pública e estiver sujeita à regra que destina ao ente contratante a arrecadação sobre as suas próprias compras. Importa quem é o adquirente e qual o regime aplicável: a conta de uma escola contratada pelo próprio Município pode seguir essa regra especial, e a de um hospital administrado por outra pessoa jurídica, contratada em nome dela, segue a regra geral.
A conta de água também passa a ser o lugar da devolução do tributo às famílias de baixa renda. Pela LC 214/25, a CBS é devolvida pela União e o IBS pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. O destinatário é o responsável por família inscrita no CadÚnico com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, residente no país e com CPF regular. No abastecimento de água e no esgotamento sanitário domiciliares, a devolução é de 100% da CBS e de 20% do IBS, calculada sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS.
Vale lembrar que o decreto 12.955/26, que regulamenta a CBS, chama essa devolução de “cashback desconto” e determina que ela seja concedida no momento da cobrança pelo fornecimento, limitada a uma cobrança por domicílio de residência da família em cada período de aferição, e remete a operacionalização a ato da Receita Federal. A regulamentação já prevê, assim, o desconto na própria cobrança, aplicável ao consumo a partir de janeiro de 2027, e o cruzamento com os dados dos beneficiários depende dos atos complementares; a devolução do IBS segue a gestão do Comitê Gestor do IBS. A leitura aqui é a de que essa devolução convive com a tarifa social, que pertence à política tarifária do serviço, e que as duas precisam ser parametrizadas separadamente no faturamento, porque têm fonte, custeio e beneficiários definidos por normas diferentes.
O crédito sobre a infraestrutura da concessão
A LC 214/25 permite ao contribuinte do regime regular apropriar o crédito quando o débito relativo à operação de aquisição for extinto por uma das modalidades admitidas, ressalvadas as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas em lei. Além disso, condiciona a apropriação a documento fiscal eletrônico idôneo. Dispensa a extinção do débito exclusivamente enquanto nem o recolhimento na liquidação financeira (split payment) nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, e nesse período exige o destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal. Implementada qualquer dessas modalidades, volta a valer a exigência.
Para os bens de capital, a lei assegura crédito integral e imediato, nas mesmas condições da regra geral de crédito. A parte da lei que trata dos bens de capital trabalha com a ideia de bens incorporados ao ativo imobilizado, e a infraestrutura de uma concessão é registrada, pelas normas contábeis, como ativo de contrato, intangível ou financeiro. A própria lei resolveu a questão ao considerar incorporados ao ativo imobilizado, para esse fim, os bens de mesma natureza contabilizados pelas concessionárias nessas três classificações. O crédito integral e imediato continua, porém, sujeito aos requisitos da não cumulatividade: extinção do débito por uma das modalidades admitidas, ressalvada a dispensa mencionada acima, documento fiscal eletrônico idôneo e destaque correto do tributo.
Daí a mudança em relação ao regime antigo. A legislação do PIS e da Cofins subordinava o aproveitamento do crédito sobre as obras de concessão à amortização do intangível ou ao recebimento do ativo financeiro. Nos termos da LC 214/25, as condições para apropriar o crédito são as da não cumulatividade, ligadas à operação de aquisição, ao documento fiscal e à extinção do débito, sem vinculação ao ritmo de amortização contábil do ativo.
Crédito imediato diz respeito ao momento da apropriação. Convém separar quatro momentos que a lei trata de forma distinta: o direito ao crédito, que nasce da aquisição documentada; a apropriação, que depende da extinção do débito ou, enquanto vigorar a dispensa, do destaque correto no documento fiscal; a utilização, que segue uma ordem legal, com compensação primeiro dos saldos vencidos de períodos anteriores, depois dos débitos do mesmo período e, por fim, dos débitos de períodos seguintes; e a recuperação financeira, que pode ocorrer por compensação, com redução do tributo a recolher, ou por ressarcimento, que a lei admite como alternativa à compensação com débitos futuros e que gera entrada de caixa.
Em fases de investimento intenso, em que os créditos das obras superam os débitos da tarifa, o ressarcimento ganha peso. A LC 214/25 fixa o prazo de apreciação do pedido em até 180 dias, como regra, e o reduz para até 60 dias, ou até 30 dias para contribuintes em programas de conformidade, em hipóteses que incluem os créditos de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado. Essa equiparação se estende aos bens e serviços de mesma natureza contabilizados pelas concessionárias como ativo de contrato, intangível ou financeiro. São prazos de apreciação do pedido, sujeitos às suspensões que a própria lei prevê em caso de fiscalização, e a disponibilidade do dinheiro depende do pagamento que se segue. É importante ressaltar que, em relação ao regime anterior, a desvinculação do crédito da amortização pode antecipar a sua utilização e produzir benefício financeiro, cuja magnitude depende dos débitos compensáveis em cada período, dos prazos de ressarcimento quando houver saldo credor, das condições legais de apropriação e do volume, do cronograma e da composição dos investimentos.
As aquisições no Reidi
Uma parte do investimento pode seguir outro caminho, o do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, que já existia para o PIS e a Cofins. A lei 11.488/07 suspende essas contribuições na venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de beneficiário do Reidi, e converte a suspensão em alíquota zero depois da utilização ou incorporação na obra. A LC 214/25 manteve o regime para o IBS e a CBS nessas aquisições, estendeu a suspensão à importação e à aquisição de serviços e à locação de máquinas e equipamentos destinados às obras, converteu-a em alíquota zero depois da utilização ou incorporação e alcançou as concessionárias cujas receitas de construção têm contrapartida em ativo de contrato, intangível ou financeiro, inclusive nos projetos em andamento já habilitados.
Pela lei 11.488/07, com a redação da lei 15.506/26, é beneficiária a pessoa jurídica com projeto aprovado de infraestrutura em setores que incluem o saneamento básico, observada a previsão original da lei orçamentária anual, e a adesão depende da regularidade fiscal perante a Receita Federal. A consequência para o crédito está na própria LC 214/25, pela qual as operações com suspensão ou alíquota zero não dão crédito ao adquirente.
Dentro de um mesmo projeto, portanto, podem conviver aquisições abrangidas pelo Reidi e aquisições fora dele. As abrangidas, que incluem bens, materiais de construção, serviços e locação de equipamentos nas condições da lei, saem com suspensão convertida em alíquota zero, sem desembolso do tributo e sem crédito para a concessionária, desde que cumpridas as condições do benefício; as demais são tributadas e geram crédito. Como o Reidi já suspendia o PIS e a Cofins nas mesmas aquisições, o efeito da suspensão do IBS e da CBS tem de ser medido em comparação com o tratamento que o mesmo investimento já recebia, e não pode ser computado por inteiro como benefício novo. A elegibilidade de cada aquisição, a habilitação do projeto, o prazo de fruição e a previsão orçamentária são condições a verificar caso a caso, e nenhuma delas pode ser presumida.
Os créditos de PIS e Cofins que ainda estão sendo apropriados
A LC 214/25 determina que os créditos de PIS e Cofins que, na data da extinção dessas contribuições, estiverem sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal continuem apropriados como crédito presumido da CBS, na forma das regras antigas, entre elas as regras dos créditos de concessão. O tratamento é estendido aos créditos que, no dia anterior à extinção, aguardavam o cumprimento de requisitos para iniciar a apropriação; deve ser aplicada a legislação vigente na extinção, inclusive quanto à alíquota; e a lei veda o creditamento das parcelas restantes se o bem for alienado antes de completada a apropriação.
O critério para manter o crédito é, assim, a situação dele na data da extinção, e a data da construção, isoladamente, não define o direito. As parcelas continuam medidas pelas alíquotas do PIS e da Cofins vigentes naquela data. Para os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção, a lei determina que permaneçam válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para a sua utilização, que estejam registrados no ambiente de escrituração do PIS e da Cofins e que possam ser compensados com a CBS devida.
A concessionária passará anos convivendo com três camadas de crédito para a mesma rede: as parcelas futuras do regime antigo, como crédito presumido da CBS; os créditos antigos não apropriados ou não utilizados na extinção, que dependem de registro na escrituração do PIS e da Cofins; e o crédito do IBS e da CBS sobre o que for adquirido depois. O controle desse estoque, obra por obra e com a escrituração correspondente, passa a fazer parte da apuração e da demonstração da carga efetiva perante o regulador.
O calendário da transição
As regras vistas até aqui entram em vigor de forma escalonada. Em 2026, o ano de teste, as regras de transição da Constituição fixam a CBS em 0,9% e o IBS estadual em 0,1%, e a LC 214/25 dispensa o recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos, desde que instituída a CBS; em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas respectivas legislações, e os dois impostos são extintos a partir de 2033.
A redução do ICMS e do ISS precisa ser lida a partir da receita tarifária, que, como se viu no início deste texto, ficou fora do ICMS e da lista do ISS. A Arsae-MG registrou a mesma situação ao preparar a transição das tarifas em Minas Gerais:
“O mesmo ocorrerá em relação ao ICMS e ao ISS (também chamado de ISSQN). Porém, o ICMS não é aplicável aos prestadores de serviços de água e esgoto, e o ISS é aplicável apenas em alguns casos pontuais e com valores pouco relevantes.” (Seção 6 da nota técnica CRE 2/26 da Arsae-MG, versão anterior à consulta pública 74/26).
A redução de 2029 a 2032 tem, por isso, pouco efeito sobre a receita da água e do esgoto e aparece sobretudo nas compras: produtos químicos, energia elétrica, materiais e serviços passam a carregar parcelas decrescentes de ICMS e ISS e crescentes de IBS, e o IBS destacado gera crédito pela regra geral da LC 214/25. O efeito líquido depende de quanto do ICMS e do ISS das compras era custo sem recuperação no regime antigo e de quanto da redução os fornecedores repassam ao preço, o que não pode ser presumido. As receitas acessórias, como os serviços complementares, têm tributação própria e precisam ser examinadas separadamente.
Quanto às alíquotas, a LC 214/25 determina que cada ente fixe a sua por lei específica, a União a da CBS e cada Estado e cada Município a sua parcela do IBS; na ausência de lei, aplica-se a alíquota de referência da respectiva esfera, e as menções da lei à alíquota padrão remetem às alíquotas fixadas por cada ente. Para uma concessionária que atende muitos Municípios, isso significa conviver com alíquotas de IBS potencialmente diferentes na mesma área de atuação. As alíquotas de referência, por sua vez, são fixadas pelo Senado Federal segundo as regras de transição da Constituição, de modo que a receita da CBS compense, de 2027 a 2033, a redução do PIS e da Cofins, e que a receita do IBS compense, de 2029 a 2033, a redução do ICMS, para os Estados, e do ISS, para os Municípios; elas são fixadas no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculo do TCU. A consequência é que o IBS entra em etapas, à medida que o ICMS e o ISS diminuem, e a alíquota de cada ano só é conhecida quando o Senado Federal a fixa. O percurso fica assim:
|
Período |
Tarifa |
Investimento e créditos |
|
2026 |
PIS e Cofins nas tarifas; CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias |
Créditos de PIS e Cofins sobre obras de concessão sujeitos ao aproveitamento escalonado, conforme a natureza do ativo e ressalvadas as exceções legais |
|
2027 e 2028 |
PIS e Cofins extintos; CBS pela alíquota aplicável, reduzida em 0,1 ponto percentual; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal |
Crédito de IBS e CBS sobre aquisições tributadas, pela regra geral de crédito; aquisições abrangidas pelo Reidi com suspensão convertida em alíquota zero e sem crédito; parcelas antigas como crédito presumido da CBS, calculadas pela legislação do PIS e da Cofins |
|
2029 |
CBS e IBS pelas alíquotas fixadas na lei de cada ente ou, na falta dela, pelas alíquotas de referência fixadas pelo Senado Federal para 2029; ICMS e ISS a 9/10 das alíquotas, com pouco efeito sobre a tarifa de água e esgoto |
Mesmo regime de crédito; ICMS e ISS das compras em redução e IBS das compras em alta |
|
2030 |
CBS e IBS pelas alíquotas fixadas na lei de cada ente ou, na falta dela, pelas alíquotas de referência fixadas pelo Senado Federal para 2030; ICMS e ISS a 8/10 das alíquotas, com pouco efeito sobre a tarifa de água e esgoto |
Mesmo regime de crédito; ICMS e ISS das compras em redução e IBS das compras em alta |
|
2031 |
CBS e IBS pelas alíquotas fixadas na lei de cada ente ou, na falta dela, pelas alíquotas de referência fixadas pelo Senado Federal para 2031; ICMS e ISS a 7/10 das alíquotas, com pouco efeito sobre a tarifa de água e esgoto |
Mesmo regime de crédito; ICMS e ISS das compras em redução e IBS das compras em alta |
|
2032 |
CBS e IBS pelas alíquotas fixadas na lei de cada ente ou, na falta dela, pelas alíquotas de referência fixadas pelo Senado Federal para 2032; ICMS e ISS a 6/10 das alíquotas, com pouco efeito sobre a tarifa de água e esgoto |
Mesmo regime de crédito; ICMS e ISS das compras em redução e IBS das compras em alta |
|
2033 em diante |
CBS e IBS pelas alíquotas fixadas na lei de cada ente ou, na falta dela, pela alíquota de referência |
ICMS e ISS extintos |
O reequilíbrio dos contratos de concessão
Uma concessionária de saneamento não reprecifica livremente a sua tarifa, e por isso a forma como a reforma chega ao usuário passa pelo contrato e pela agência reguladora. A lei 8.987/1995, a lei de Concessões, já determinava, ressalvados os impostos sobre a renda, a revisão da tarifa, para mais ou para menos, quando a criação, alteração ou extinção de tributos depois da apresentação da proposta tiver impacto comprovado, e a lei 11.445/07 prevê revisões extraordinárias e permite que a entidade reguladora autorize o repasse aos usuários de encargos tributários não previstos originalmente e não administrados pelo prestador.
A LC 214/25 criou um capítulo próprio para os contratos com a administração pública, aplicável aos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei e, no que couber, aos contratos administrativos firmados depois cuja proposta tenha sido apresentada antes. Esses contratos, inclusive as concessões, devem ser ajustados para restabelecer o equilíbrio em razão da alteração da carga tributária efetiva causada pelo IBS e pela CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado. Na carga efetiva entram os efeitos da não cumulatividade e da base de cálculo, a possibilidade de repasse do encargo a terceiros, os impactos da transição e os benefícios fiscais ligados aos tributos extintos; o capítulo se aplica mesmo aos contratos cuja matriz de risco atribua à contratada os impactos tributários supervenientes; e a administração é obrigada a fazer a revisão de ofício quando a carga efetiva cair.
Desses dispositivos decorrem quatro consequências. A primeira é que a régua do reequilíbrio é a carga tributária efetiva, que depende de muito mais fatores do que a alíquota nominal. A segunda é que o ajuste depende de comprovação: a alteração da carga é o ponto de partida, e o desequilíbrio resulta da comparação entre a carga que o contrato tomou como premissa e a que passa a existir, depois de considerados os mecanismos que o próprio contrato já prevê, como reajustes, revisões periódicas e componentes financeiros. A terceira é que a matriz de risco desfavorável à contratada cede diante do capítulo. A quarta é que o ajuste corre nos dois sentidos, porque a redução da carga também obriga a revisão.
O tempo também entra nessa comparação, porque a lei manda considerar os efeitos da não cumulatividade. O poder concedente poderá sustentar que o benefício financeiro da antecipação dos créditos, quando demonstrado pelo fluxo efetivo de utilização, deve ser computado contra eventual aumento de carga, e o argumento precisa ser enfrentado no cálculo de cada concessão.
O pedido segue um procedimento específico previsto na LC 214/25: deve ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio, e o reequilíbrio é feito preferencialmente por alteração na remuneração do contrato ou ajuste tarifário. Os órgãos que decidem o reequilíbrio podem regulamentar a forma do pedido e as metodologias de cálculo; a falta de regulamento não impede o pedido, mas o reequilíbrio provisório depende dela. Em pesquisa feita em 5 e 6 de outubro de 2026, nos sítios da Arsae-MG e por buscas na internet, não foi localizado ato da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, da Arsesp ou da Arsae-MG que regulamente esse procedimento.
Em Minas Gerais, a Arsae-MG submeteu à consulta pública 74/26, encerrada em 23 de setembro de 2026, uma minuta de resolução que organiza a transição das tarifas em três operações: retira da tarifa o PIS e a Cofins hoje embutidos nela, acrescenta o IBS e a CBS calculados por fora e apresentados separadamente na fatura e leva para a formação tarifária, nos termos dos contratos e regulamentos, os efeitos da recuperação de créditos. A minuta trata a desoneração como simples adequação da estrutura de cobrança, sem revisão ou reajuste; ainda assim, a tarifa líquida desonerada fica menor do que a atual, e o valor total da fatura, somados os novos tributos, pode ser maior, igual ou menor, conforme as alíquotas de cada ano e o tratamento dos créditos. Até 6 de outubro de 2026 a minuta continuava sendo uma proposta, e o regimento interno da agência (resolução Arsae-MG 147/21) dá prazo até 22 de novembro de 2026, prorrogável, para a publicação do relatório da consulta.
Para os contratos que regula, a Arsae-MG já tem norma geral de reequilíbrio, a resolução Arsae-MG 208/25, que manda medir apenas os impactos isolados do evento causador do desequilíbrio, pelo valor presente do fluxo de caixa marginal desses impactos, e exige a demonstração em planilha editável, com as fórmulas de cálculo. Por esse método, o aumento do débito sobre a tarifa, a ampliação e a antecipação dos créditos, o efeito das aquisições no Reidi e o repasse ao usuário entram no mesmo fluxo, o que evita contar duas vezes o mesmo efeito.
Os contratos da Sabesp e da Copasa mostram que cada concessão resolve a questão a seu modo. O contrato da Sabesp, assinado em 24 de maio de 2024, antes da LC 214/25, aloca à URAE-1, que representa o poder concedente, o risco das alterações tributárias e fixa uma premissa expressa sobre a reforma:
“iii. Para fins do risco descrito nesta alínea, a efetiva implementação da EC 132, de 20 de dezembro de 2023 será considerada como criação, extinção ou alteração de tributos, devendo a SABESP considerar como premissa contratual a incidência tributária sem as modificações introduzidas pela emenda” (Contrato de concessão da Sabesp).
O contrato da Copasa com o Município de Belo Horizonte, que sucede o convênio de cooperação vigente desde 2002 e passa a valer com a desestatização da companhia, remete os desequilíbrios decorrentes da reforma ao reequilíbrio, nos termos da matriz de riscos, que aloca ao poder concedente:
“Mudanças, após a celebração do Contrato, nas legislações e regulamentos ou no entendimento de autoridades públicas, desde que consolidado por tribunais superiores, portarias, pareceres e demais documentos aplicáveis, que afetem diretamente os encargos, tributos, custos e receitas da prestação do serviço, ressalvados os impostos sobre a renda. Incluem-se os impactos decorrentes da EC 132/23 e sua regulamentação” (Matriz de riscos do contrato de concessão entre o Município de Belo Horizonte e a Copasa MG).
Na Copasa, portanto, a reforma é risco do poder concedente, sem a premissa expressa do regime anterior que a Sabesp adotou. O contrato da Sabesp, firmado antes da LC 214/25, está no alcance do capítulo da lei sobre os contratos com a administração pública; o da Copasa, celebrado em 2026, depende da sua relação com o convênio de 2002 para que a extensão desse capítulo aos contratos com proposta anterior à lei o alcance, e em qualquer hipótese se apoia no próprio contrato e na lei de Concessões. E aqui tem um alerta importante: o poder concedente poderá sustentar, com base na própria matriz, que fala em mudanças posteriores à celebração do contrato, que a parte da reforma já conhecida na assinatura estava precificada. Em todos os casos, o desequilíbrio só aparece quando a carga efetiva sob o PIS e a Cofins é comparada com a carga efetiva sob o IBS e a CBS, reconstruídas com os dados de cada concessão.
A nota fiscal de água e saneamento
O setor ganhou documento fiscal próprio. O decreto 12.955/26 instituiu a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg, modelo 75), e o ato conjunto RFB/CGIBS 4/26 tornou a sua emissão obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2026. A fatura de água passa a ser documento fiscal eletrônico com destaque de IBS e CBS, e é dela que dependem o crédito dos clientes empresariais e o cálculo da devolução às famílias. No pedido de reequilíbrio, a NFAg é uma das provas da carga tributária, ao lado da escrituração fiscal e contábil e da memória de cálculo exigida pela LC 214/25. Sozinha, ela mostra o débito sobre a tarifa, e a carga efetiva depende também dos créditos, que estão nos documentos de aquisição e na apuração.
O reflexo nas demonstrações contábeis
A norma contábil das concessões explica por que a infraestrutura fica fora do imobilizado do concessionário. Pela ITG 01 (R1), a infraestrutura não é registrada como ativo imobilizado do concessionário, porque o contrato não lhe transfere o direito de controlar o seu uso; ele apenas a opera em nome do concedente. A remuneração pelos serviços de construção ou de melhoria é registrada de acordo com a norma de receita (NBC TG 47) e pode corresponder a um ativo financeiro ou a um ativo intangível, e o intangível é reconhecido à medida que o concessionário recebe o direito de cobrar os usuários.
Quanto aos tributos sobre as aquisições, a NBC TG 04 (R4) inclui no custo do intangível adquirido separadamente apenas os impostos não recuperáveis. O intangível da concessão tem outra origem. A ITG 01 (R1) trata a construção da infraestrutura como um serviço prestado pela concessionária ao poder concedente, pago com o direito de cobrar os usuários. Esse direito é a remuneração da obra, e o pronunciamento técnico CPC 47 manda medir a remuneração recebida em forma diversa de dinheiro pelo seu valor justo. O valor do intangível vem, assim, dessa remuneração, e o seu cálculo é diferente da simples soma dos custos de construção líquidos de créditos; os tributos pagos nas compras da obra atuam sobre o custo da construção.
A leitura que faço é a de que, pelo mesmo princípio aplicado ao intangível adquirido separadamente, os valores de IBS e CBS recuperáveis ficam fora do custo da construção e são registrados como crédito tributário. A aplicação desse princípio depende dos fatos de cada contrato e da política contábil de cada concessionária.
O ponto tem reflexo regulatório. A minuta da Arsae-MG pede que, a partir de 2027, a CBS e o IBS sejam identificados na contabilidade enviada ao regulador de forma segregada por serviço e por tipo de receita, e que a recuperação de créditos seja registrada em rubricas específicas. O valor contábil da infraestrutura e a base de remuneração regulatória são grandezas distintas. O reflexo do crédito na tarifa depende da metodologia regulatória de cada contrato, que define como os investimentos entram na base remunerada e como os créditos são considerados, sem transmissão automática do lançamento contábil para a tarifa. Da mesma forma, o direito ao crédito, a apropriação, a utilização e a recuperação financeira, separados na seção “O crédito sobre a infraestrutura da concessão”, são distinções de análise, e os lançamentos que delas resultam dependem dos fatos e das condições de reconhecimento de cada caso.
O que cada concessionária precisa medir
Ao fim desse percurso, a lei responde à pergunta jurídica: a tarifa de água e esgoto passa a ser tributada pela alíquota padrão fixada por cada ente; as aquisições tributadas de bens de capital para a infraestrutura geram crédito integral e imediato, sujeito aos requisitos da não cumulatividade; as aquisições efetivamente abrangidas pelo Reidi, cumpridas as condições do benefício, saem com suspensão convertida em alíquota zero e sem crédito; os créditos antigos em apropriação são preservados como crédito presumido da CBS, calculados pela legislação anterior; e o equilíbrio dos contratos pode ser restabelecido, para mais ou para menos, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado, pelo caminho que cada contrato e cada lei aplicável indicarem.
A medida fica com cada concessionária e depende de informações que precisam ser conciliadas entre si: a carga de PIS e Cofins que a tarifa vigente efetivamente remunera, inclusive o crédito escalonado que o regulador já considerou; o estoque de créditos antigos, separando as parcelas ainda a apropriar dos créditos não apropriados ou não utilizados, com o respectivo registro na escrituração; o cronograma de investimentos, separando, dentro de cada projeto, as aquisições abrangidas pelo Reidi das demais e comparando-as com o tratamento que recebiam no regime do PIS e da Cofins; o perfil fiscal dos fornecedores e o momento de extinção dos débitos das aquisições; os débitos disponíveis para compensação em cada período e os pedidos de ressarcimento; a alíquota de cada ente em cada ano da transição; o tratamento que o contrato e a agência reguladora dão aos créditos; e a coerência entre a NFAg, a escrituração fiscal, a contabilidade e a memória de cálculo. É nessa reconstrução, contrato a contrato, que se define se haverá pedido de reequilíbrio, revisão de ofício ou nenhum dos dois, e com que fundamento técnico cada número será apresentado ao regulador.