Até onde pode ir a execução de uma dívida contraída por apenas um dos cônjuges? Em recente julgamento (junho de 2026), o STJ deu uma resposta que merece atenção não apenas dos operadores do Direito, mas também de empresários, investidores e famílias que organizam seu patrimônio sob o regime da comunhão universal de bens.
Ao julgar o REsp 2.145.365/SP, a 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que valores depositados em conta bancária de titularidade do cônjuge que não integra a execução podem ser penhorados quando o casamento estiver submetido ao regime da comunhão universal, desde que preservada a meação.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial. Diante da ausência de bens do executado, foi requerido o bloqueio, via Sisbajud, de valores mantidos em contas bancárias de sua esposa. O TJ/SP havia rejeitado a medida, sob o fundamento de que a responsabilidade patrimonial deveria ficar limitada ao executado e de que não seria admissível atingir numerário depositado em conta de terceiro estranho à relação processual.
O STJ, entretanto, adotou entendimento diferente. Segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal forma-se, como regra, um patrimônio comum, abrangendo os créditos e débitos dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade.
Assim, a penhora sobre valores depositados em conta do outro cônjuge não significaria responsabilizar terceiro pela dívida. Na realidade, a constrição alcançaria patrimônio pertencente ao próprio executado em decorrência de sua meação.
Para o Tribunal, o fato de determinado ativo estar formalmente registrado em nome de apenas um dos cônjuges não significa necessariamente que lhe pertença integralmente. Sob a comunhão universal, prevalece a comunicabilidade patrimonial, ressalvadas as exceções legais.
Por outro lado, o STJ afirmou que, se a constrição alcançar bem exclusivo do cônjuge não devedor, caberá a ele demonstrar essa circunstância mediante embargos de terceiro. Desta forma, admitiu-se inicialmente que a execução alcance patrimônio formalmente mantido em nome de quem não integra o processo, transferindo-se para esse cônjuge a necessidade de demonstrar posteriormente que determinado ativo não se comunica.
Neste contexto, sob a perspectiva da efetividade da execução, a solução é compreensível. Impedir qualquer pesquisa ou constrição de ativos registrados em nome do outro cônjuge poderia tornar inócua a própria regra da comunhão patrimonial. Afinal, se parte dos bens registrados em nome de um pertence juridicamente ao outro, a simples titularidade formal da conta bancária não deveria funcionar como barreira absoluta à satisfação do crédito.
Por outro lado, uma coisa é reconhecer que a meação pertencente ao devedor pode responder pela dívida. Outra, mais delicada, é permitir o bloqueio de uma conta mantida exclusivamente em nome de pessoa que não integra a execução e exigir que ela posteriormente demonstre, por iniciativa própria, eventual incomunicabilidade dos recursos.
O problema torna-se especialmente evidente em relação a ativos financeiros. Diferentemente de um imóvel, cuja origem e titularidade normalmente podem ser reconstruídas documentalmente, o dinheiro é fungível e circula. Uma conta bancária pode receber recursos de diversas origens, inclusive valores eventualmente enquadráveis nas exceções legais à comunhão. A reconstrução dessa origem depois do bloqueio pode transformar uma discussão aparentemente simples sobre meação em relevante controvérsia probatória.
Se, por um lado, a decisão estabelece que a meação do cônjuge deve ser preservada, por outro lado, essa proteção não afasta os efeitos concretos que uma indisponibilidade financeira pode produzir enquanto se discute a natureza dos valores atingidos.
É importante mencionar que o STJ apoiou sua conclusão em precedentes anteriores da própria Corte, inclusive da 3ª e da 2ª turmas, reforçando uma orientação jurisprudencial segundo a qual a comunhão universal permite que a pesquisa e a constrição alcancem bens formalmente registrados em nome do cônjuge do executado.
O precedente, portanto, traz uma advertência relevante para o planejamento patrimonial. O regime de bens escolhido pelo casal não produz consequências apenas na dissolução do casamento ou na sucessão. Ele também pode determinar o alcance da responsabilidade patrimonial durante a vida conjugal.
A comunhão universal pressupõe ampla comunicação patrimonial. O recente julgamento do STJ demonstra que essa comunicação pode ter efeitos processuais bastante concretos: uma dívida discutida contra apenas um dos cônjuges pode levar o Sisbajud à conta bancária do outro.
Não há dúvida de que a efetividade da execução é valor legítimo e indispensável. No entanto, quando a busca pelo patrimônio do devedor alcança a esfera jurídica de quem não integra a relação processual, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio: de um lado, evitar que o regime matrimonial seja utilizado como obstáculo artificial à satisfação das dívidas; de outro, impedir que a eficiência da cobrança transfira ao terceiro o ônus de demonstrar, somente após o bloqueio, que os valores atingidos pertencem exclusivamente ao seu patrimônio.