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Novo PERC: PLC 4.318/26 propõe reduzir ICD em doações de até R$ 550 mil

Substitutivo ao PLC 4.318/26 prevê reduzir o ICD nas faixas de 2% e 4%, mas deixa de fora as faixas superiores e suscita dúvidas sobre o cálculo progressivo.

3/11/2026
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O Governo de Pernambuco encaminhou à Assembleia Legislativa o PLP 4.318/26, que pretende modificar a LC 575, de 1º de setembro de 2026, responsável pela instituição do Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC 2026).

Embora a proposta original estivesse concentrada na ampliação dos benefícios relacionados ao ICMS, a apresentação de um substitutivo, em 22 de outubro de 2026, ampliou seu alcance, passando a contemplar também o IPVA, o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, tradicionalmente denominado ICD em Pernambuco, e a TPEI - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.

Entre as alterações propostas, merece especial atenção a redução de 50% das alíquotas do ICD incidentes sobre determinadas doações de bens e direitos. A medida poderá representar uma oportunidade para contribuintes que pretendam realizar transferências patrimoniais em vida, especialmente no âmbito familiar.

A iniciativa não constitui propriamente uma novidade na política tributária pernambucana. Em 2025, a LC 563 já havia instituído condições favorecidas para o recolhimento do imposto incidente sobre doações, com alíquotas reduzidas de 1% e 2%, conforme o valor transmitido e os requisitos legais.

O novo projeto retoma, portanto, uma estratégia anteriormente utilizada pelo Estado: combinar mecanismos de recuperação de créditos tributários com incentivos à realização de transmissões patrimoniais voluntárias.

Para compreender a extensão das mudanças propostas, é necessário examinar a sistemática atualmente aplicável ao ICD em Pernambuco.

Com as alterações promovidas pela LC 563/25 na lei estadual 13.974/09, passou a vigorar, em 1º de janeiro de 2026, um novo regime de tributação progressiva, com alíquotas variáveis conforme o valor do quinhão, legado ou doação.

Pela legislação vigente, as doações de até R$ 80 mil por donatário, considerado o ano civil, são isentas. Ultrapassado esse limite, aplicam-se alíquotas progressivas de 2% para valores até R$ 350 mil, 4% até R$ 550 mil, 6% até R$ 750 mil e 8% para valores superiores a R$ 750 mil.

A sistemática contempla parcelas a deduzir, de modo que as alíquotas superiores não incidem sobre todo o patrimônio transmitido, mas sobre as parcelas enquadradas nas respectivas faixas de tributação.

Essa estrutura está alinhada ao art. 155, § 1º, VI, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 132/23, que passou a exigir a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, legado ou doação.

É nesse contexto que se insere a alteração proposta pelo substitutivo 1/26. Segundo a redação sugerida para o art. 17-A da LC 575/26, as alíquotas do ICD seriam reduzidas em 50% relativamente às doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, cujos valores se enquadrem nas faixas atualmente submetidas aos percentuais de 2% e 4%.

Na prática, a proposta permitiria reduzir a alíquota de 2% para 1%, nas doações enquadradas na faixa de R$ 80 mil a R$ 350 mil, e de 4% para 2%, naquelas enquadradas na faixa de R$ 350 mil a R$ 550 mil.

É importante destacar, contudo, que o texto não estabelece uma redução generalizada para todas as faixas do imposto. Ao fazer referência expressa aos percentuais de 2% e 4%, o substitutivo não contempla as doações enquadradas nas faixas superiores, sujeitas às alíquotas de 6% e 8%, relativas aos valores acima de R$ 550 mil.

Essa delimitação merece atenção. Como o ICD passou a observar uma sistemática de progressividade por faixas, a redação pode suscitar dúvidas quanto ao tratamento das transmissões que ultrapassem R$ 550 mil, especialmente sobre a possibilidade de aplicação do benefício às parcelas inicialmente sujeitas às alíquotas inferiores.

A depender da interpretação adotada, uma doação situada imediatamente abaixo desse limite poderia aproveitar a redução, enquanto outra de valor ligeiramente superior ficaria excluída do programa. Essa possível descontinuidade deve ser examinada à luz da progressividade constitucional e da necessidade de preservar a coerência do sistema tributário.

Outro aspecto que exige esclarecimento diz respeito ao cálculo do imposto após a redução das alíquotas. A legislação pernambucana utiliza uma tabela progressiva acompanhada de parcelas a deduzir, justamente para assegurar que cada percentual incida sobre a parcela correspondente do patrimônio transmitido.

A relevância econômica do benefício pode ser demonstrada por um exemplo. Considerando uma doação de R$ 500 mil, o ICD devido pela sistemática ordinária de 2026 corresponderia a R$ 11.400, já considerada a parcela a deduzir de R$ 8.600.

Admitida a aplicação proporcional da redução de 50% às alíquotas que compõem o cálculo progressivo, o imposto seria reduzido para R$ 5.700. Com o desconto adicional de 10% previsto na proposta para recolhimento à vista, o valor alcançaria R$ 5.130, representando uma economia de R$ 6.270.

O exemplo evidencia o potencial econômico da medida, embora a metodologia de cálculo ainda dependa de confirmação na redação definitiva da norma ou em sua regulamentação.

Além da redução das alíquotas, o substitutivo estabelece condições específicas para o recolhimento. O contribuinte poderá optar pelo pagamento integral à vista, com desconto adicional de 10%, ou pelo parcelamento em até dez prestações mensais, observadas as regras de atualização monetária e juros.

O benefício ficará condicionado, ainda, ao pagamento tempestivo e à transmissão da DCMD - Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação à Secretaria da Fazenda até 31 de maio de 2027.

Há, nesse ponto, outra questão interpretativa relevante. O art. 17, § 1º, do anexo 2 da lei 13.974/09 já prevê redução de 7% do ICD quando recolhido em cota única até o vencimento. O substitutivo, por sua vez, estabelece um desconto específico de 10% para pagamento à vista, sendo necessário esclarecer se os benefícios poderão ser acumulados ou se o incentivo especial substituirá o ordinário.

O projeto também contempla a regularização de débitos de ICD decorrentes de fatos geradores anteriores, ocorridos até 30 de junho de 2026. Nesses casos, propõe redução de 100% das multas e dos juros no pagamento integral à vista, ou redução de 50% das multas e de 80% dos juros no parcelamento em até 36 prestações.

É fundamental distinguir essas modalidades. A redução temporária de alíquotas destina-se a determinadas doações futuras, enquanto os descontos de multas e juros procuram estimular a regularização de obrigações anteriores. Assim, uma doação realizada antes de 1º de dezembro de 2026 não passaria a ter direito à redução de alíquota apenas porque o imposto fosse recolhido posteriormente.

Também merece atenção a exigência de renúncia ao direito de solicitar revisão de reavaliação de bens ou direitos, prevista como condição para o aproveitamento do benefício. A previsão assume especial importância nas operações envolvendo imóveis e participações societárias, em que a determinação da base de cálculo frequentemente depende de avaliações patrimoniais.

Embora a concessão de benefícios fiscais possa ser condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, o alcance dessa exigência deve ser delimitado com precisão, especialmente quando houver controvérsia legítima sobre o valor atribuído aos bens pela Administração Tributária.

Sob a perspectiva prática, a proposta poderá influenciar decisões de organização patrimonial e planejamento sucessório. A transferência de imóveis, quotas societárias e outros bens ou direitos por meio de doação constitui instrumento frequentemente utilizado na organização da sucessão familiar, de modo que a redução do ICD pode interferir no momento escolhido para a transmissão.

Isso não significa, contudo, que a existência de uma janela temporária de tributação favorecida deva conduzir automaticamente à antecipação de doações. O planejamento patrimonial exige a análise conjunta de aspectos tributários, sucessórios e societários, inclusive quanto à preservação dos interesses do doador.

Também será necessário observar a atualização anual dos valores das faixas de tributação, prevista no art. 28 do Anexo 2 da lei 13.974/09, cuja primeira aplicação está programada para janeiro de 2027. Como o projeto estende o benefício até maio daquele ano, os limites monetários aplicáveis poderão sofrer alterações durante o período proposto.

A iniciativa deve ser compreendida não apenas como medida de redução da carga tributária individual, mas também como instrumento de política arrecadatória. Ao estabelecer condições mais favoráveis para determinadas transmissões, o Estado busca estimular operações que poderiam ser postergadas, antecipando receitas e favorecendo a regularização de pendências tributárias.

Até 27 de outubro de 2026, as alterações examinadas permaneciam no âmbito da tramitação legislativa, sem confirmação de sua conversão em lei complementar. A implementação dos benefícios dependerá da aprovação da proposição pela Assembleia Legislativa, da conclusão do processo legislativo e da publicação da norma correspondente.

A proposta representa uma oportunidade de aperfeiçoamento da política tributária pernambucana. Seu potencial, contudo, não dispensa uma análise crítica da redação apresentada, especialmente quanto à delimitação das faixas beneficiadas, à preservação da progressividade e à definição das condições de adesão.

Mais do que estabelecer percentuais atrativos de redução, o desafio consiste em construir um regime suficientemente claro para que os contribuintes possam identificar, com segurança, o efetivo custo tributário de suas decisões patrimoniais. Afinal, a utilidade de um incentivo fiscal não depende apenas da extensão econômica do benefício anunciado, mas também da previsibilidade e da segurança jurídica necessárias ao seu aproveitamento.

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