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Operação São Silvestre: O problema de rastrear criptoativos seis anos depois do crime

A Operação São Silvestre expõe o descompasso entre forense de blockchain, regulação AML cripto e cooperação internacional no combate à lavagem e ao crime organizado transnacional.

3/11/2026
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Uma pirâmide de seis anos e o problema que ela expõe

Em 22 de outubro de 2026, a Polícia Federal deflagrou a Operação São Silvestre contra um esquema de pirâmide financeira estruturado sobre promessas de rendimento automatizado em criptoativos - robôs de negociação que prometiam de 2% a 3% ao dia, ou de 10% a 70% ao mês. Doze mandados de busca e apreensão foram cumpridos em dez municípios de cinco estados, com bloqueio judicial de até R$ 100 milhões sobre o patrimônio de 15 pessoas físicas e 13 empresas.

O detalhe que transforma o caso em algo mais do que uma fraude de pirâmide como tantas outras é a defasagem temporal: as condutas investigadas ocorreram entre 2018 e 2020, e somente agora, seis a oito anos depois, a resposta estatal se materializa em bloqueio patrimonial e indiciamento formal. Esse intervalo não é acidente de tramitação - é um retrato fiel de como o rastreio financeiro digital em criptoativos ainda opera, no Brasil, em descompasso crônico com a velocidade de dispersão dos próprios ativos que pretende alcançar.

Este texto usa a Operação São Silvestre como ponto de partida para discutir três problemas que se sobrepõem: o enquadramento de pirâmides cripto como manifestação de crime organizado - eventualmente transnacional -, o regime de cadeia de custódia aplicável à prova digital colhida tardiamente, e o hiato entre bloqueio patrimonial e efetiva recuperação de ativos já dispersos.

O caso em números

Item

Dado

Operação

São Silvestre (PF)

Data da ação

22/10/2026

Período dos fatos investigados

2018–2020

Mandados cumpridos

12, em 10 municípios de 5 estados (SC, PR, SP, MG, PE)

Patrimônio bloqueado

Até R$ 100 milhões

Alvos do bloqueio

15 pessoas físicas e 13 empresas

Vítimas estimadas

Mais de 10 mil, em vários estados e no exterior

Modus operandi

Plataforma de investimento em criptoativos com promessa de rendimento via "robôs" de negociação automatizada; pagamento aos primeiros investidores com capital de novos entrantes

Imputações

Associação criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais

As imputações listadas decorrem de indiciamento, não de condenação - os investigados têm direito à presunção de inocência até decisão judicial definitiva.

Da fraude de pirâmide ao crime organizado transnacional

Tratar a Operação São Silvestre apenas como mais um caso de estelionato coletivo subestima o que a estrutura do esquema revela. A lei 12.850/13, em seu art. 1º, §1º, define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informal, voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que tenham caráter transnacional. Com 15 pessoas físicas e 13 empresas envolvidas, divisão de papéis entre captação, operação das plataformas e gestão financeira, o esquema preenche esse conceito com sobra.

O recorte transnacional merece atenção especial, já que é ele que conecta o caso ao eixo de pesquisa sobre crime organizado transnacional. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, incorporada pelo decreto 5.015/04) considera transnacional a infração cometida em mais de um Estado, ou cometida em um Estado mas preparada, planejada, dirigida ou controlada a partir de outro, ou praticada por grupo organizado que atua em mais de um Estado, ou ainda quando produz efeitos substanciais em outro Estado. A investigação já indica vítimas em vários estados brasileiros e no exterior - o que, a depender de como se qualificar o fluxo de captação e a eventual passagem dos recursos por exchanges estrangeiras, pode satisfazer mais de um desses critérios, e não apenas o efeito substancial no exterior.

A lavagem, por sua vez, segue o regime da lei 9.613/1998, que desde a reforma promovida pela lei 12.683/12 deixou de exigir rol taxativo de crimes antecedentes - qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem, o que inclui o estelionato coletivo da pirâmide. Isso evita o debate, comum em casos mais antigos, sobre se a pirâmide financeira seria crime antecedente idôneo; hoje, basta a infração penal prévia e a conduta de ocultar ou dissimular a origem dos valores - exatamente o papel que os criptoativos, pela pseudonimidade e pela facilidade de pulverização entre carteiras e exchanges, tendem a desempenhar.

O verdadeiro nó: Rastrear ativos que já não estão lá

O Pacote Anticrime (lei 13.964/19) inseriu no CPP os arts. 158-A a 158-F, criando um regime formal de cadeia de custódia para a prova material - rastreabilidade documentada desde a coleta até o descarte, com registro de cada etapa de manuseio. Para a prova digital em criptoativos, essa exigência se desloca do mundo físico (uma arma, uma droga apreendida) para o registro em blockchain e os dados de exchanges, e a pergunta processual relevante passa a ser: como se documenta a cadeia de custódia de uma transação ocorrida em 2018, quando a extração dos dados só ocorre em 2026? Quanto maior o intervalo, maior o risco de que a exchange estrangeira já não retenha os registros, ou que a metodologia de coleta não resista a um questionamento defensivo sobre integridade da prova.

Há ainda um segundo problema, menos discutido: o bloqueio de R$ 100 milhões anunciado pela PF recai sobre o patrimônio atual dos investigados - contas, imóveis, empresas - e não, pelo que se sabe até aqui, sobre criptoativos efetivamente rastreados e identificados como produto direto do crime. Isso não invalida a medida: o instituto do confisco alargado, também instituído pelo Pacote Anticrime (art. 91-A do CP), permite atingir patrimônio incompatível com a renda lícita do condenado quando a condenação for por crime com pena máxima superior a seis anos de reclusão - requisito que a lavagem de dinheiro, com pena de até dez anos, satisfaz -, independentemente de rastreamento específico do bem. Mas isso expõe a diferença entre "bloquear patrimônio equivalente" e "recuperar o ativo digital que efetivamente circulou no ilícito". Em esquemas que operam havia seis a oito anos, é razoável supor que boa parte dos criptoativos originais já passou por várias conversões e carteiras (o fenômeno do chain hopping), tornando a segunda via - a recuperação do ativo rastreado - praticamente inviável sem cooperação jurídica internacional célere com as exchanges e jurisdições envolvidas.

Vale registrar, com a devida cautela, que não há neste momento elementos públicos suficientes para afirmar se algum dos crimes imputados já se aproxima dos prazos prescricionais - isso dependerá da capitulação final e de eventuais causas de interrupção. Mas o próprio fato de a questão merecer verificação já ilustra o preço processual do intervalo de seis a oito anos entre conduta e resposta estatal.

O que o arcabouço brasileiro já oferece - e onde ele para

Rastrear criptoativos não é quebrar sigilo no sentido clássico do termo: a maioria das blockchains públicas (Bitcoin, Ethereum) é, por desenho, um livro-razão transparente e auditável por qualquer pessoa - o que existe é pseudonimidade, não anonimato. A forense de blockchain parte dessa transparência: heurísticas de agrupamento de endereços (como a que associa ao mesmo titular os endereços usados como entrada numa mesma transação) somadas ao cruzamento com pontos de conversão para moeda fiduciária - majoritariamente exchanges - permitem reconstruir o fluxo de um ativo mesmo após dezenas de saltos entre carteiras. O gargalo normalmente não está na capacidade técnica de rastreio, que amadureceu bastante desde os primeiros trabalhos acadêmicos sobre desanonimização do Bitcoin; está em transformar esse rastreio técnico em prova processualmente válida, dentro do regime de cadeia de custódia já tratado acima.

No plano regulatório, o Brasil já construiu parte da infraestrutura que, em tese, deveria facilitar esse rastreio quando o fluxo passa por território nacional. A instrução normativa RFB 1.888/19 obriga exchanges domiciliadas no Brasil - sem piso de valor - e pessoas físicas ou jurídicas residentes que operem via exchange estrangeira ou sem intermediário - acima de R$ 30 mil mensais - a informar à Receita Federal cada operação, com data, partes, valores e endereços de carteira. A lei 14.478/22, no art. 12, incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas obrigadas da lei 9.613/1998, sujeitando-as a identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao Coaf - a Unidade de Inteligência Financeira brasileira, que integra a rede do Grupo de Egmont, com mais de 160 unidades congêneres pelo mundo para troca segura de informações financeiras. Desde o decreto 11.563/23, é o Banco Central quem regula e supervisiona essas prestadoras - a CVM mantém competência apenas sobre ativos que configurem valores mobiliários.

O problema é que todo esse arcabouço - IN 1.888, lei 14.478, supervisão do Banco Central, comunicações ao Coaf - pressupõe que o fluxo passe, em algum ponto, por uma prestadora sob jurisdição brasileira. Em esquemas como a Operação São Silvestre, a lógica tende a ser a inversa: a plataforma de captação atrai a vítima brasileira, mas a conversão final e a camada de dissimulação costumam migrar para exchanges estrangeiras, por vezes em jurisdições com regimes de reporte mais fracos ou pouco cooperativas.

É exatamente aí que a forense de blockchain técnica esbarra na cooperação jurídica internacional: a tecnologia permite seguir o rastro on-chain além da fronteira, mas transformar esse rastro em ativo efetivamente recuperável depende de cooperação jurídica internacional, de canais de cooperação policial direta entre países ou de acordos com a jurisdição onde a exchange está sediada - etapa que, como visto, tende a ser o verdadeiro gargalo temporal do caso.

O que fica da Operação São Silvestre

O valor da Operação São Silvestre para quem pensa política criminal não está no volume bloqueado, nem no número de vítimas - ambos relevantes, mas já vistos em outros casos. Está em ser um retrato sem glamour de um problema estrutural: o tempo entre a conduta e a resposta estatal corre contra o rastreio financeiro digital, e não a favor dele. Quando a resposta leva seis a oito anos, o Estado chega depois que os ativos originais já se dissolveram em camadas de conversão, e o que resta a bloquear é patrimônio substitutivo, não o produto rastreado do crime.

Isso aponta para uma agenda concreta: protocolos padronizados de cadeia de custódia para prova blockchain compatíveis com os arts. 158-A a 158-F do CPP, aptos a resistir à passagem do tempo; mecanismos de cooperação jurídica internacional mais rápidos com exchanges estrangeiras, hoje o principal gargalo prático; e critérios mais explícitos sobre quando uma pirâmide cripto deve ser tratada - desde a fase investigativa - sob a ótica do crime organizado transnacional, e não apenas como estelionato de massa. Nenhuma dessas medidas depende de lei nova; depende de capacidade institucional e de priorização. A pergunta que a Operação São Silvestre deixa no ar é simples: quantos outros esquemas de 2024, 2025 ou 2026 só terão sua pirâmide final percebida em 2032?

Autor

Francisco José Prezado Louro Marques Bacharel em Direito e Administração, tecnólogo em Gestão Pública, mestrando em Ciberdelinquência pela UOC, pesquisa na área de forense digital de criptoativos em crimes financeiros transnacionais

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