A inteligência artificial generativa passou, em pouco tempo, de uma tecnologia predominantemente experimental para uma ferramenta incorporada à rotina de diversas áreas. Na advocacia, seu uso já alcança a organização de informações, análise de documentos, pesquisa jurídica e elaboração de minutas. Os ganhos de eficiência são relevantes, especialmente em operações com grande volume de informações. Ao mesmo tempo, cresce a preocupação com a confiabilidade do conteúdo produzido e com a responsabilidade do advogado por aquilo que apresenta ao Poder Judiciário.
Um dos riscos mais conhecidos é a chamada “alucinação” da inteligência artificial, fenômeno em que sistemas generativos produzem informações aparentemente legítimas, mas sem correspondência com a realidade. Isso ocorre porque essas ferramentas são capazes de construir respostas coerentes e convincentes sem necessariamente verificar a veracidade das informações apresentadas. Diferentemente de uma base oficial de jurisprudência, a resposta gerada por IA não representa, por si só, a confirmação de que determinado julgamento existe ou possui o conteúdo indicado.
No ambiente jurídico, isso pode resultar na indicação de processos inexistentes, criação de ementas ou atribuição de entendimentos que nunca foram adotados pelos tribunais. O problema é que números de processos, nomes de relatores e referências jurisprudenciais podem aparecer com uma precisão apenas aparente. Em alguns casos, a ferramenta combina informações de decisões reais e produz uma referência fictícia, cuja inconsistência nem sempre é perceptível na leitura inicial. Quando esse material é utilizado sem conferência, a própria argumentação jurídica fica comprometida.
A questão já chegou aos tribunais brasileiros. Em junho de 2026, no julgamento do AgInt no AREsp 3.010.133/MG, a quarta turma do STJ analisou a apresentação de precedentes inexistentes atribuídos à Corte e aplicou multa por litigância de má-fé. O julgamento traz uma conclusão importante para a advocacia: o uso da inteligência artificial não é, por si só, reprovável, mas a inclusão de informações não verificadas em peças processuais pode produzir consequências jurídicas. A responsabilidade pela exatidão dos fundamentos continua sendo do profissional que os utiliza.
No TJ/PR, uma ação de natureza securitária também teve consequências concretas após a apresentação de julgados inexistentes como fundamento da pretensão. Os supostos precedentes atribuídos ao STJ, além de não existirem, contrariavam o entendimento efetivamente consolidado da Corte. Houve aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e comunicação à OAB para eventual apuração da conduta profissional da advogada.
A preocupação com esse tipo de situação já aparecia em outros julgamentos do TJ/PR. Em 2025, o Tribunal manteve sanção aplicada em razão da utilização de jurisprudência fictícia e, em março de 2026, voltou a destacar a necessidade de validação e revisão crítica das informações produzidas por inteligência artificial. As decisões mostram que a questão ultrapassa a qualidade da redação e alcança os deveres de diligência e lealdade processual. É importante manter uma distinção: a multa por litigância de má-fé recai sobre a parte, enquanto eventual responsabilidade ético-disciplinar do advogado depende de apuração própria.
Esses deveres já estão previstos na legislação. O CPC, especialmente nos arts. 77, 80 e 81, trata da veracidade das informações, da boa-fé processual e das consequências da atuação temerária. O Estatuto da Advocacia também prevê responsabilidade disciplinar em situações de deturpação de julgados com a finalidade de iludir o magistrado. Isso não significa que qualquer erro cometido com auxílio de inteligência artificial configure litigância de má-fé. A análise depende das circunstâncias concretas, da importância da informação incorreta para o processo e da diligência empregada na sua verificação.
Há uma diferença relevante, nesse contexto, entre indicar incorretamente o número de um processo existente, apresentar uma referência incompleta ou cometer um equívoco prontamente corrigido e utilizar um julgamento inteiramente fictício para sustentar uma pretensão. Embora todas essas situações possam exigir correção, não possuem necessariamente a mesma gravidade jurídica. A caracterização da litigância de má-fé exige a análise da conduta à luz das hipóteses previstas no CPC, considerando, entre outros aspectos, a relevância da informação apresentada e seu potencial de induzir o julgador em erro. A ausência de conferência pode revelar falha de diligência profissional, mas não dispensa a fundamentação específica para a imposição de uma sanção processual.
Acredito que a incorporação da inteligência artificial à advocacia exige que a conferência jurídica faça parte da própria rotina de trabalho. Antes de utilizar um precedente, é necessário verificar sua existência nas fontes oficiais, a identificação do julgamento e, sobretudo, se o entendimento invocado corresponde ao que foi efetivamente decidido.
A revisão, nesse cenário, precisa alcançar o conteúdo jurídico da manifestação. Um texto pode estar bem redigido, apresentar argumentos aparentemente consistentes e, ainda assim, conter fundamentos equivocados ou referências jurisprudenciais inexistentes. Conferir a gramática e a organização da peça é insuficiente quando não se examina a validade das informações que sustentam a argumentação.
Esse cuidado também encontra fundamento no art. 34, XIV, do Estatuto da Advocacia, que trata da deturpação de julgados com a finalidade de confundir o adversário ou iludir o magistrado. Em estruturas maiores, a questão envolve ainda políticas de governança, proteção de informações confidenciais, definição das ferramentas autorizadas e procedimentos de validação antes do protocolo das peças.
A utilização da inteligência artificial passa a integrar, portanto, a gestão de riscos e o compliance jurídico, especialmente em escritórios que atuam com elevado volume processual. Nesses ambientes, a definição de critérios de revisão e de responsabilidades internas é fundamental para evitar que informações incorretas sejam reproduzidas em diferentes manifestações processuais. A rapidez na produção de documentos é útil, mas não pode comprometer a segurança da atuação profissional.
Os precedentes recentes servem de alerta, sem justificar resistência à tecnologia. A inteligência artificial oferece possibilidades concretas para a atividade jurídica e tende a ocupar cada vez mais espaço na rotina profissional. Seu uso, no entanto, exige supervisão e responsabilidade.
Nesse contexto, saber utilizar essas ferramentas envolve também desenvolver a capacidade de questionar suas respostas, identificar possíveis inconsistências e verificar os resultados antes de incorporá-los ao trabalho jurídico. A confiança na tecnologia precisa ser acompanhada de uma postura crítica, especialmente quando estão em jogo informações que servirão de fundamento a uma manifestação processual.
O advogado continua respondendo pela seleção dos argumentos, pela interpretação das fontes e pela consistência das manifestações que subscreve. O avanço da inteligência artificial amplia as possibilidades de atuação profissional, mas também torna ainda mais necessário o discernimento jurídico de quem avalia, valida e decide o que será apresentado ao Poder Judiciário.