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Consumidor paulista tem direito a estacionamento gratuito em shopping

Há muito tempo circulam pela internet e-mails dizendo que os consumidores que realizam compras em valor correspondente a dez vezes o montante cobrado a título de estacionamento têm direito à gratuidade desse serviço nos shopping centers.

27/11/2009


Consumidor paulista tem direito a estacionamento gratuito em shopping

Arthur Rollo*

Há muito tempo circulam pela internet e-mails dizendo que os consumidores que realizam compras em valor correspondente a dez vezes o montante cobrado a título de estacionamento têm direito à gratuidade desse serviço nos shopping centers.

Esses falsos rumores decorriam de projetos de lei em andamento, de iniciativas legislativas frustradas e, até mesmo, de leis estaduais editadas e que tiveram sua eficácia suspensa por força de liminares.

No estado de São Paulo, em 2005, o então Governador Geraldo Alckmin vetou projeto de lei nesse sentido, que havia sido aprovado pela Assembléia Legislativa. Nesse mesmo ano foi sancionada lei semelhante no estado do Rio de Janeiro, que teve sua eficácia suspensa em decorrência de liminar obtida pela Associação Brasileira de Shopping Centers.

No dia 24.11 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a lei estadual 13.819 (clique aqui), que estabelece que "os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor" cobrado a título de estacionamento terão direito à isenção desse pagamento, dentro de um período máximo de seis horas. A comprovação da despesa será feita mediante a apresentação de notas fiscais do mesmo dia do pedido de isenção.

Se, por exemplo, um estacionamento de shopping cobra R$7,00 por um período de quatro horas, terá direito à isenção desse pagamento o consumidor que gastar R$70,00 ou mais, por um período máximo de permanência de seis horas. Se esse tempo for extrapolado, o consumidor terá que pagar o estacionamento na forma especificada na tabela.

A mesma lei estabelece que todos os consumidores têm direito à tolerância de vinte minutos nos estacionamentos de shoppings, ou seja, se nesse período o consumidor não encontrar vaga para estacionar, por exemplo, poderá deixar o local independentemente de qualquer pagamento.

A lei é boa e muito razoável, na medida em que a comodidade do estacionamento é um atrativo para os consumidores nos shopping centers. É natural que aquele que efetue compras acima de um determinado valor receba a isenção do estacionamento, porque essa comodidade, sem dúvida, já foi considerada no preço do produto adquirido pelo consumidor. A finalidade do estacionamento do shopping não é gerar lucro, mas sim atrair consumidores.

Hoje a lei já está valendo e os consumidores têm direito à sua aplicação. Possivelmente gerará entraves de ordem prática e pode ter sua eficácia suspensa, caso seja proposta alguma ação nesse sentido. O consumidor paulista já pode exigir esse direito.

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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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