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Enquadramento como jornalista não exige registro prévio e curso superior, decide TST

Comprovado o efetivo exercício das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente, mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento da SDI-1 do TST, que manteve a decisão nesse sentido da 3ª turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano Thiesen.

15/3/2010


Sem diploma

Enquadramento como jornalista não exige registro prévio e curso superior, decide TST

Comprovado o efetivo exercício das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente, mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento da SDI-1 do TST, que manteve a decisão nesse sentido da 3ª turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano Thiesen.

A fundação alegou que o trabalhador que não cumpre a exigência de inscrição no Ministério do Trabalho não pode ser enquadrado como jornalista. Baseou-se, para isso, no argumento de que a CF/88 teria integrado o teor do decreto-lei 972/1969 (clique aqui).

Os embargos foram uma tentativa de reformar a decisão da 3ª turma, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que os requisitos do artigos 4º, V, do decreto-lei 972/1969 e 4º, III, do decreto 83.284/1979 (clique aqui), que estabeleciam os requisitos, "não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente".

Segundo o relator dos embargos, ministro Guilherme Caputo Bastos, antes do julgamento pelo Plenário do Supremo STF do RE 511961 (clique aqui), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do TST inclinava-se para a necessidade do preenchimento daquelas formalidades legais. O quadro mudou, porém, após a decisão do STF no sentido de que a CF/88 (clique aqui) não recepcionou o artigo 4º, V, do decreto-lei 972/1969.

O STF julgou que o "Estado não está legitimado a estabelecer condicionamentos e restrições quanto ao acesso à profissão e respectivo exercício profissional de jornalismo", atividade ligada às liberdades de expressão e de informação. Considerou, para isso, os artigos 220 e 5º, em seus incisos IV, IX, XIV, da CF/88. Diante do quadro apresentado, o ministro Caputo Bastos entendeu que não há o que retocar no acórdão da 3ª turma. A SDI-1, então, negou provimento aos embargos.

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