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Transmissão somente da petição de agravo de instrumento por fax é válida, decide SDI-I do TST

Por entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a SDI-1 do TST, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas.

16/3/2010


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Transmissão somente da petição de agravo de instrumento por fax é válida, decide SDI-I do TST

Por entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a SDI-1 do TST, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas.

O debate sobre o processo surgiu quando a 8ª turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto com a cópia da petição, os documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, §5, I - clique aqui), os quais somente foram entregues dois dias depois.

Ocorre que empresa havia lançado mão da lei 9.800/99 (clique aqui), que autoriza a prática de atos processuais que dependam de petição escrita por meio de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou outro similar. A lei, entretanto, para não prejudicar o cumprimento do prazo processual, exige que a entrega dos originais deva ser feita até cinco dias do término do prazo recursal (artigo 2°). No caso, a empresa entregou as peças obrigatórias, com os originais da petição, dentro desse prazo exigido pela lei.

Rejeitados os embargos pela turma, a empresa opôs embargos à SDI-1, alegando a validade do traslado dos documentos. Ao analisar o apelo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não provimento do recurso de embargos considerando que a utilização do sistema de fac-símile não deveria mitigar a regra processual da CLT – que obriga a interposição do agravo com todas as peças essenciais, em oito dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Contra esse entendimento, o ministro Vieira de Mello abriu divergência opinando pela validade da transmissão apenas da petição do agravo como o fez a empresa, juntando-se as peças essenciais somente com os originais do recurso.

Para Vieira, a lei 9.800/99 veio facilitar a prática do ato processual, evitando-se o deslocamento à sede do juízo, sobretudo quando a parte reside em local distante daquele em que o recurso deve ser protocolizado. Ele ainda apresentou decisão do STJ no RE 901556-SP (clique aqui), da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se confirmou a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos.

O ministro Aloysio, por sua vez, destacou que a lei 9.800/99 excepcionou uma situação, a transmissão via fax. Para ele, a regra geral é a realização dos atos processuais em cartório, mediante recibo. "Quando se fala em possibilidade de transmissão por outra via, que não seja a entrega direta, há que se estabelecer a fidedignidade do que se está transmitindo", observou.

Seguindo os fundamentos da divergência, manifestaram-se as ministras Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e os ministros Horácio de Senna Pires, Guilherme Caputo Bastos e Lelio Bentes Corrêa, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da empresa para o recurso retornar à 8ª turma. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, o relator Aloysio Corrêa da Veiga, e a ministra Maria de Assis Calsing. Com o resultado da votaçã, foi designado para a redação do acórdão o ministro Vieira de Mello Filho

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