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STF - Morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado

Por maioria de votos, a 2ª turma do STF concedeu ontem, 16/3, HC 99330 para que Nilton Braga Filho possa recorrer em liberdade de sua condenação pelo Tribunal do Júri de Vitória, no Espírito Santo, por homicídio qualificado. A decisão levou em conta o fato de o advogado que representava Braga ter morrido cinco dias antes da publicação da decisão, o que resultou no trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) do processo. A consequência foi a prisão de Braga para cumprimento da sentença condenatória.

17/3/2010


Trânsito em julgado

STF - Morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado

Por maioria de votos, a 2ª turma do STF concedeu ontem, 16/3, HC 99330 para que Nilton Braga Filho possa recorrer em liberdade de sua condenação pelo Tribunal do Júri de Vitória, no Espírito Santo, por homicídio qualificado.

A decisão levou em conta o fato de o advogado que representava Braga ter morrido cinco dias antes da publicação da decisão, o que resultou no trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) do processo. A consequência foi a prisão de Braga para cumprimento da sentença condenatória.

Braga estava apelando em liberdade da condenação do Tribunal do Júri e chegou até o STJ, onde apresentou um recurso (agravo de instrumento) que foi arquivado, por decisão individual, devido à ausência de informações obrigatórias.

O ministro Eros Grau apresentou hoje seu voto-vista, divergindo da relatora do habeas, ministra Ellen Gracie, que negou o pedido na sessão do dia 24 de novembro de 2009. Ela reconheceu que houve o falecimento do advogado de Braga cinco dias da publicação da decisão do STJ, mas afirmou não ter encontrado nos autos comprovação de que o condenado contava somente com esse defensor.

O ministro Eros, por sua vez, classificou o caso como "uma situação de exceção". Ele afirmou que Braga atravessou toda a fase da instrução processual em liberdade e assim permanecia quando interpôs o recurso perante o STJ. "A coisa julgada se operou prematuramente", disse. Isso porque, quando foi publicada a decisão do STJ que arquivou o recurso da defesa, Braga encontrava-se sem advogado.

"Eu não vislumbro necessidade de comprovação, por cópia de mandado outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa. Da página do STJ na internet se extrai a informação de que constaria somente o [defensor falecido] como advogado no agravo de instrumento. Esse advogado faleceu cinco dias antes da publicação da decisão", disse. "Nessa hipótese acaba ocorrendo uma situação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que eu estou concedendo [o habeas corpus] a fim de afastar a coisa julgada, que teria ocorrido prematuramente", completou Eros Grau.

Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o entendimento de Eros Grau. "Ainda que houvesse outro advogado, pelo que consta no site, o único intimado era este [o que estava registrado no site do STJ]. Portanto, não houve oportunidade de intimação para os outros [advogados] que não funcionaram na causa", afirmou Peluso.

Pela decisão da turma, o condenado poderá interpor o recurso cabível contra a decisão do STJ e terá sua liberdade restituída até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença.

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