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STF - União consegue liminar para suspender decisão que reconheceu imunidade à Cofins para entidade beneficente

O ministro Marco Aurélio, do STF, suspendeu decisão dada pelo TRF da 3ª região por entender que um órgão fracionário, no caso a 3ª turma do TRF, não pode declarar a inconstitucionalidade e nem afastar a aplicação de uma lei – o que caberia ao colegiado, alcançada a maioria absoluta dos membros do tribunal.

17/3/2010


Órgão fracionário

STF - União consegue liminar para suspender decisão que reconheceu imunidade à Cofins para entidade beneficente

O ministro Marco Aurélio, do STF, suspendeu decisão dada pelo TRF da 3ª região por entender que um órgão fracionário, no caso a 3ª turma do TRF, não pode declarar a inconstitucionalidade e nem afastar a aplicação de uma lei – o que caberia ao colegiado, alcançada a maioria absoluta dos membros do tribunal.

A decisão se refere ao afastamento da aplicação do inciso X do artigo 14 da MP 2.158/01 (clique aqui), que limita a imunidade das entidades beneficentes de assistência social relativamente à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A RCL 9192 partiu da União com o objetivo de suspender até o seu julgamento final a eficácia da decisão do TRF da 3ª região, que garantiu a imunidade. A União busca assim, ver cassado o pronunciamento questionado, garantindo-se a autoridade do teor da súmula 10 do STF, referente à declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

A União alega que o órgão fracionário analisou a matéria e concluiu que, ao limitar a imunidade das entidades beneficentes às receitas de atividades próprias, a norma estaria em conflito com as regras de imunidade dispostas nos artigos 9º, inciso IV, alínea "c", e 14 do CTN (clique aqui).

Dessa forma, o ministro decidiu por suspender a eficácia da decisão do TRF da 3ª região até o final do julgamento da reclamação, mantendo assim a obrigação da entidade beneficente de assistência social – Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz – de pagar a Cofins.

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