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STJ - Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no decreto-lei 1.025/1969.

26/5/2010

Verba honorária

STJ - Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no decreto-lei 1.025/1969 (clique aqui).

O entendimento já é pacífico no STJ e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos, lei 11.672/2008 (clique aqui). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país.

Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na 1ª seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da JF. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na 1ª seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte, nos embargos à execução, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do decreto-lei 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a lei 7.711/88 (clique aqui) não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no decreto-lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla, bis in idem, quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a 1ª seção decidiu manter a posição do TRF da 4ª região que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF da 4ª região, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam "englobados no encargo de 20%".

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