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TRF/1 - Exigível IPI por depreciação do bem arrendado

A 8ª turma do TRF da 1ª região entendeu ser devida a exigibilidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) por ocasião do desembaraço aduaneiro de aeronave submetida ao regime de admissão temporária.

27/6/2010


Desembaraço aduaneiro

TRF/1 - Exigível IPI por depreciação do bem arrendado

A 8ª turma do TRF da 1ª região entendeu ser devida a exigibilidade do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de aeronave submetida ao regime de admissão temporária.

Alega a empresa Líder Táxi Aéreo S/A – Air Brasil que a aeronave foi arrendada, com previsão de retorno ao arrendador, sem opção de compra, não sendo, por isso, bem de consumo. Sendo assim, afirma não ser devido o IPI, pois este seria devido sobre as mercadorias destinadas ao consumo. Sustenta ainda que "a base de cálculo do IPI na importação é o preço de venda do bem no mercado, dessa forma a incidência do IPI sobre a importação de produtos sob regime de admissão temporária, instituído pela lei 9.430/96 (clique aqui), que não são vendidos, é nova exação que só poderia ter vindo a lume por meio de lei complementar, na forma do que dispõe o art. 154, I, da CF/88 (clique aqui)".

Conforme defendido pela autoridade impetrada, embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro, é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato.

A Secretaria da RF deferiu o pedido de admissão temporária da aeronave, BAE125-800B, objeto do contrato de arrendamento operacional pela empresa (regulado pela lei 7.565/86 clique aqui). Na ocasião, para o desembaraço aduaneiro da aeronave foi imposto o pagamento proporcional do IPI.

O relator, juiz Federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes, entende que "embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro,é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato". Dessa forma, a importação é realizada sob o regime temporário, devendo o recolhimento do imposto guardar proporção ao tempo da permanência da aeronave em território nacional, nos termos do art. 79 da lei 9.430/96. Não foi tampouco criada exação nova e não houve violação dos princípios da não cumulatividade e da seletividade, pois, conforme explicou o relator, como não há comercialização do bem, a empresa é equiparada ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação.

Quanto à pretensão da empresa de que seja aplicada a exceção prevista no art. 37, II, a, do decreto 4.544/02 (clique aqui), que trata dos casos que não constituem fato gerador do imposto, afirma o relator não ter esta relação com o caso analisado. Esclarece o magistrado que os incisos I e II do art. 34 do decreto 4.544/02 estabelecem como fatos geradores do imposto o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e que o desembaraço aduaneiro da aeronave, ainda que para utilização temporária da impetrante, e não para o consumo, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Sendo assim, entende o juiz que o fato gerador definido pela norma está configurado com o desembaraço aduaneiro.

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