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TJ/MT - Juros abusivos justificam revisão de contrato de empresa de crédito

Alegando cobrança abusiva de encargos financeiros em empréstimo para aquisição de bens, uma consumidora do Município de Sapezal teve reconhecido o direito de rever as cláusulas contratuais de um financiamento contraído junto à BV Financeira.

7/7/2010

TJ/MT

Juros abusivos justificam revisão de contrato de empresa de crédito

Alegando cobrança abusiva de encargos financeiros em empréstimo para aquisição de bens, uma consumidora do Município de Sapezal (480 km a noroeste de Cuiabá) teve reconhecido o direito de rever as cláusulas contratuais de um financiamento contraído junto à BV Financeira.

A decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca daquele município foi confirmada pela 2ª Câmara Cível do TJ/MT, que não acatou o AI 29273/2010 interposto pela empresa de crédito.

A financeira pedia o efeito suspensivo da decisão que autorizara à agravada a manutenção da posse dos bens e o depósito em juízo das parcelas do empréstimo.

A decisão também impediu a financeira agravante de incluir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito e sujeitou a empresa à multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento.

No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, a planilha de perícia contábil apresentada nos autos é clara e mostra irregularidades e vícios no contrato, como a cobrança de juros abusivos e ilegais, que caracterizam o abuso de poder econômico.

Sobre a negativa da empresa de crédito em fornecer dados do contrato ao cliente, o magistrado ressaltou que a informação e o acesso à documentação contratual é assegurada à parte interessada pelo artigo 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto às parcelas do financiamento, o relator esclareceu que não há ilegalidade no fato de a agravada fazer o depósito judicial do valor que entende correto, mesmo que a importância seja diferente da pactuada no contrato celebrado entre as partes.

O desembargador explicou que não haverá prejuízo para a financeira, pois se o processo for julgado improcedente ao final, a agravada será condenada a pagar a diferença apurada.

O recurso foi negado por unanimidade pelos membros da câmara julgadora.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal).

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Fonte : TJ/MT

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