Migalhas Quentes

Prévia defesa é garantia em ações de improbidade administrativa

A notificação dos réus

18/4/2005

 

Improbidade administrativa

 

Prévia defesa é garantia em ações de improbidade administrativa

 

A notificação dos réus para apresentação de defesa prévia em 15 dias nos processos de ações de improbidade administrativa está assegurada pela Medida Provisória (MP) nº 2225-45 de 09/ 2001, que deu nova redação ao artigo 17 da Lei nº 8.429/93. O texto prevê que só após esse prazo de prévia defesa a ação pode ser analisada, determinando-se, apenas em caso de recebimento da petição, a citação dos réus. Com isso concorda o STJ, como observado no julgamento do agravo regimental na medida cautelar nº 8089/SC: “Se havia dúvidas a respeito do procedimento a ser observado nas ações visando a reparação de danos causados por atos de improbidade administrativa, essas dúvidas refluíram após a edição da MP n. 2088/2001, que introduziu os parágrafos 6º a 12 ao art. 17 da Lei n. 8.429/92, suficientemente claros ao assegurar à parte o direito de prestar seus esclarecimentos antes de instaurada a relação jurídica processual.”

 

A Justiça paulista tem adotado entendimento diverso do STJ, em certas ações civis públicas. Alguns juízes consideram que a citação dos réus para apresentação de contestação deve ser feita desde o início da petição, sem se valer do direto de prévia defesa. O argumento é de que a MP 2225-45 teria perdido a validade e eficácia com a instituição da Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001, que proibiu a edição de medidas provisórias sobre matéria processual.

 

O advogado Rodrigo Françoso Martini, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, defende a posição do STJ, argumentando que “o artigo 2º dessa mesma emenda manteve em vigor as medidas provisórias editadas antes dessa data (11/9) até que fossem expressamente rejeitadas pelo Congresso Nacional – o que não ocorreu até hoje com a MP 2225-45”.

 

Martini explica que “a Constituição Federal, ao tratar dos direitos individuais, garante o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV), dispondo que tais princípios serão efetivados ‘com os meios e recursos a ela inerentes’. A possibilidade de apresentação de uma defesa prévia insere-se, seguramente, na garantia do contraditório e a ampla defesa nessas ações. Seu cerceamento, além de implicar negativa de vigência da Lei, representa afronta direta à Constituição Federal, sujeitando as decisões da Justiça paulista à revisão pelo STJ e pelo STF.”

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Fonte: Edição nº 149 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

 

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