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TJ/SP - Música "Silvio Santos vem aí" gera R$ 1,4 milhão de indenização para autor

O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música "Silvio Santos vem aí".

20/8/2010

Olê Olê Olá !

Música "Silvio Santos vem aí" gera R$ 1,4 milhão de indenização para autor

O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música "Silvio Santos vem aí".

A decisão foi proferida quarta, 18/8, em fase chamada liquidação da sentença. Ela acontece depois que uma ação transita em julgado, ou seja, que se esgotam as possibilidades de recurso. É aí que começa a fase de liquidação, quando são apurados os valores da indenização, ainda não especificados na sentença, para o pagamento.

Por usar indevidamente a música de Archimedes, o SBT foi condenado a ressarci-lo por danos morais e materiais. Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos vinte anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização.

Para chegar à quantia, a justiça levou em conta o custo da publicidade no "Programa Silvio Santos", que usa o "jingle". Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é "a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia".

O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos vinte anos - 1.040 domingos x R$ 136 mil (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009).

Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359 mil de multa, uma vez que continuou a veicular a canção mesmo depois de decisão TJ/SP determinando a não execução.

Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado.

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