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TST - Motorista ganha periculosidade por abastecer veículo em local de risco

O trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Conforme decisão recente da SDI-1do TST, o que importa, nessas situações, é o contato habitual do empregado com o risco, pois a qualquer momento pode ocorrer um acidente.

8/11/2010

Periculosidade

TST - Motorista ganha periculosidade por abastecer veículo em local de risco

O trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Conforme decisão recente da SDI-1do TST, o que importa, nessas situações, é o contato habitual do empregado com o risco, pois a qualquer momento pode ocorrer um acidente.

No recurso de embargos analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Usina São Martinho pretendia reverter a obrigação de pagar adicional de periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial. Entretanto, o relator negou o pedido da Usina e foi acompanhado pelos demais julgadores da SDI-1.

O ministro Aloysio aplicou ao caso a súmula 364 (veja abaixo), item I, do TST, que garante o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula.

Ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido, porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.

Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Para o TRT da 15ª região/Campinas, como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.

Já a 3ª turma do TST condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da norma regulamentadora 16 do MTE (clique aqui), uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.

Na mesma linha de entendimento seguiu a SDI-1 do tribunal, quando negou provimento ao recurso de embargos da empresa, mantendo a condenação estabelecida na turma.

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SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pac-tuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

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