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Corregedoria edita norma que permite protesto de dívida alimentar

Atendendo ao pedido feito pela defensora pública Mônica Maria De Salvo Fontoura, Presidenta da Associação dos Defensores Públicos de MS, na audiência pública do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o provimento 52, o qual dispõe sobre o protesto de sentença proferida em ação de alimentos. O texto está publicado no Diário da Justiça de 17/12/2010.

19/12/2010


Obrigação alimentar

Corregedoria edita norma que permite protesto de dívida alimentar

Atendendo ao pedido feito pela defensora pública Mônica Maria de Salvo Fontoura, presidente da Associação dos Defensores Públicos de MS, na audiência pública do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça do MS editou o provimento 52, o qual dispõe sobre o protesto de sentença proferida em ação de alimentos. O texto está publicado no Diário da Justiça de 17/12/10.

O provimento estabelece que, no caso de sentença transitada em julgado sobre obrigação alimentar, o credor poderá requerer a expedição de certidão da existência da dívida para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente.

O fato de o devedor de obrigação alimentar ter a dívida protestada em cartório enquadra o inadimplente nas previsões legais, ou seja, o devedor será notificado para que efetue o pagamento no prazo de três dias. Descumprindo o prazo, ele passa a sofrer as mesmas restrições previstas na legislação, como impedimento de créditos bancários e financiamentos, dentre outros meios coercitivos, para que seja efetivamente cumprida a decisão judicial.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, dr. Ruy Celso Barbosa Florence, o protesto da sentença de alimentos, nos dias atuais, é mais um meio eficaz para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação.

A certidão será expedida na vara em que o processo tramita e deverá conter informações como dados completos do devedor, número e natureza do processo, o valor da dívida alimentar e a data da sentença, dentre outros.

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PROVIMENTO Nº 52 , de 16 de dezembro de 2010

Altera o título do Capítulo XII e acrescenta os artigos 495-B, 495-C ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de justiça, que dispõe sobre o protesto de sentença proferida em ação de alimentos.

O Exmo. Senhor Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, abre a possibilidade de recepção para protesto de títulos e documentos de dívida, albergando situações jurídicas originadas em documentos que representem uma dívida líquida e certa;

CONSIDERANDO que a jurisprudência tem reiteradamente admitido o protesto de sentenças judiciais transitadas em julgado, com condenação em valor determinado;

CONSIDERANDO que o título do Capítulo XII não condiz com a nomenclatura estatuída no inciso III do artigo 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o título do Capítulo XII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:

“Capítulo XII Do Tabelionato de Protesto”

Art. 2º. Acrescentar os artigos 495-B e 495-C ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com a seguinte redação:

Art. 495-B. Existindo sentença transitada em julgado relativa a obrigação alimentar, o credor poderá requerer a expedição de certidão da existência da dívida, para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente.

Art. 495-C. A certidão será expedida pela unidade judicial na qual tramita o feito e conterá:

a) qualificação completa do devedor (documentos- CPF, RG e endereço);

b) nome completo do credor;

c) número e natureza do processo;

d) valor líquido e certo da dívida alimentar;

e) data da sentença;

f) data do trânsito em julgado da sentença.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2010

Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA

Corregedor Geral de Justiça

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