Migalhas Quentes

TST - 2ª turma decide sobre isenção de IR em verbas rescisórias

A 2ª turma do TST deu provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, reformando decisões das instâncias ordinárias, para determinar que fossem efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas em uma ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco.

10/2/2011


Imposto

TST - 2ª turma decide sobre isenção de IR em verbas rescisórias

A 2ª turma do TST deu provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, reformando decisões das instâncias ordinárias, para determinar que fossem efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas em uma ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco.

Para a turma, a isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 (clique aqui), que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves, não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.

No recurso, o Banespa buscou autorização para efetuar os descontos fiscais e previdenciários resultantes dos créditos trabalhistas deferidos a um ex-empregado, aposentado em decorrência de cardiopatia grave.

O empregado foi admitido como escriturário em novembro de 1988 e exerceu suas funções no Banespa, na agência Centro de Florianópolis, SC. Com a transferência, em 1992, de um funcionário responsável pelo Setor de Compensação, passou a exercer as funções desse Setor, mas, segundo alegou, nunca recebeu a respectiva gratificação.

Aposentado por invalidez em dezembro de 2003, o empregado ajuizou ação trabalhista onde requereu o pagamento de diferenças dessa gratificação e reflexos nas demais verbas, bem como das horas extras, do adicional noturno e diferenças de caixa, entre outros.

Seus pedidos foram deferidos, em parte, pela 5ª vara do Trabalho de Florianópolis, que ainda lhe concedeu a isenção do imposto de renda por ter se aposentado por invalidez.

O Banespa recorreu ao TRT/SC 12ª região ao discordar da isenção deferida em Primeiro Grau. Afirmou não ter havido por parte do empregado pedido de isenção do imposto de renda. Mas o TRT/SC 12ª região manteve a sentença sob o argumento de que mesmo sem o pedido expresso quanto à isenção, a norma é de ordem pública, sendo obrigatória a sua aplicação, a partir do conhecimento do fato.

O Banco insistiu no recurso ao TST no sentido de que a isenção concedida ao empregado abrange apenas os proventos de aposentadoria, mas que no caso, tratavam-se de verbas trabalhistas.

O ministro José Roberto Pimenta, relator na turma, decidiu que a isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula nº 368, item II do TST. O ministro afirmou, que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para "assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade", concluiu.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025