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STF entende que ato anterior à edição de súmula vinculante não pode ser questionado

18/3/2011

Decisão

STF entende que ato anterior à edição de súmula vinculante não pode ser questionado

Quando o ato questionado for anterior à edição de súmula vinculante não cabe reclamação para o STF. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à RCL 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de PE. Ele alegava desrespeito à súmula vinculante 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda Estadual.

O enunciado da súmula vinculante 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a administração pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à súmula vinculante 5 e "a sua indevida aplicação".

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ressaltou inicialmente que após o advento da súmula vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade à determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do STF que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.

Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).

Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a súmula vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.

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