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Justiça paulista determina improcedente ação por dano moral contra reportagem do "Fantástico"

O juiz Décio Luiz José Rodrigues, da 6ª vara Cível de Santo Amaro, julgou improcedente ação por dano moral movida por Maria Aparecida de Jesus Bortolatto Pieroni contra a Rede Globo de Televisão, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia.

21/3/2011


Direito de informar

Justiça paulista determina improcedente ação por dano moral contra reportagem do "Fantástico"

O juiz Décio Luiz José Rodrigues, da 6ª vara Cível de Santo Amaro, julgou improcedente ação por dano moral movida por Maria Aparecida de Jesus Bortolatto Pieroni contra a Rede Globo de Televisão Ltda., condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia.

A autora alegou que reportagem sobre medicina ortomolecular veiculada pelo programa "Fantástico" denegria sua imagem e reputação, não tendo sido autorizada por ela, que aparece na reportagem em seu próprio "consultório".

Para o juiz, "a reportagem mostrou facetas da medicina ortomolecular e com entrevista da autora em 'consultório' de acesso ao público, com interesse público patente e irreversível". No entendimento do magistrado, como a autora coloca à disposição de qualquer pessoa a entrada no seu 'consultório', não se pode alegar ofensa ao direito de imagem, uma vez que não houve montagem, e a "autora exercia e continuou exercendo à data da reportagem o mister indigitado".

De acordo com o juiz, a matéria jornalística "não excedeu o direito à informação, visando à prestação de informações de interesse da população", "sem conotação de abuso de direito".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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SENTENÇA

Processo nº: 0048675-42.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário

Requerente: Maria Aparecida de Jesus Bortolatto Pieroni

Requerido: Rede Globo de Televisão Ltda

CONCLUSÃO

Em 15 de março de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro, Dr.DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES. Eu,(Valeria Rego)escr.,digitei

Vistos etc

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS BORTOLATTO PIERONI em face de REDE GLOBO DE TELEVISÃO LTDA em que baseia o seu “petitum” em reportagem envolvendo a autora sobre medicina ortomolecular, denegrindo sua imagem e sua reputação e sem sua autorização, com aditamento da inicial e recurso parcialmente provido do “decisum” de indeferimento da gratuidade da Justiça a favor da autora para que esta recolha as custas e despesas processuais no final da demanda e o(a) réu(é), contestando, bateu-se pela improcedência do "petitum", pois não houve ato contrário a honra e a reputação da autora, havendo interesse público na reportagem e com réplica (fls.02 “usque”194).

É O RELATÓRIO

DECIDO

Quanto ao "meritum causae", tendo em vista a prova documental carreada aos autos, cuidando-se de matéria de direito e a improvável conciliação entre as partes em causas como tais, dadas as máximas de experiência inclusive, o feito merece julgamento no estado, “ex vi” dos artigos 330, inciso I e 331, parágrafo 3º, ambos do CPC.

Conforme se depreende da matéria indigitada inserta no CD de fls.38, inclusive com acesso em sites da internet e que é de conhecimento também das partes, sem necessidade de exibição da fita original por despicienda, temos que a reportagem mostrou facetas da medicina ortomolecular e com entrevista da autora em “consultório” de acesso ao público , com interesse público patente e irreversível, não se podendo alegar ofensa ao direito de imagem da autora que coloca à disposição de qualquer do povo a entrada no seu “consultório”, não tendo havido montagem “stricto sensu”, não se cogitando de ilícito algum e sim de mostra a todos e “erga omnes” de fato corriqueiro e público e que em nada foi afetado pela reportagem, pois a autora exercia e continuou exercendo à data da reportagem o mister indigitado.

Ainda, com efeito, “in casu”, além da RESOLUÇÃO CFM 1500/1998, revogada pela atual RESOLUÇÃO CFM 1938/2010, ter previsto no artigo 15 o que esta prevê no artigo 10, “id est”, que SÓ MÉDICO PODE EXERCER A MEDICINA ORTOMOLECULAR, e prova do “status” de médica pela autora não “habemus”, a matéria jornalística referida não excedeu o direito à informação, visando à prestação de informações de interesse da população, interesse público “stricto sensu”, sendo inerente à atividade jornalística e impedir que a imprensa divulgue fatos constituiu censura à liberdade de informar vedada pelo artigo 220, §§ 1o e 2o da Constituição Federal , tendo havido informação tão somente, sem conotação de abuso de direito, o que é lícito, como é cediço na jurisprudência (TJSP, APELAÇÕES NÚMEROS 994.06.025907-8; 0159576-79.2007.8.26.0100 e 990.10.343165-0 ).

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO E CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM R$ 1.000,00, "EX VI" DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.

Consigne-se que, para eventual recurso da autora, deverá haver recolhimento das custas e despesas processuais, conforme V. Acórdão de fls.147 “usque”151.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de março de 2011.

Décio Luiz José Rodrigues

JUIZ DE DIREITO

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