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Justiça mineira entende que jornal deve informar quem pagou anúncio

A CDL/BH - Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conseguiu uma ordem judicial liminar para que o jornal Estado de Minas exiba os documentos que comprovem quem foi responsável por um anúncio publicado em sua edição de 26/12/10 e que acusava a entidade de realizar manobras contrárias aos interesses dos lojistas.

21/5/2011


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Justiça mineira entende que jornal deve informar quem pagou anúncio

A CDL/BH - Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conseguiu uma ordem judicial liminar para que o jornal Estado de Minas exiba os documentos que comprovem quem foi responsável por um anúncio publicado em sua edição de 26/12/10 e que acusava a entidade de realizar manobras contrárias aos interesses dos lojistas.

A decisão é do juiz Antônio Belasque Filho da 5ª vara Cível, que considerou o "perigo da demora" e a probabilidade do direito alegado pela entidade para deferir, no último dia 13, a liminar requerida.

De acordo com o pedido da CDL, as informações sobre a atuação da entidade e a administração da diretoria publicadas no informe publicitário são inverídicas. Por essa razão, pretende acionar judicialmente os responsáveis pela publicação e, para isso, notificou as empresas que assinaram o "manifesto". Porém, muitas empresas responderam que nem sequer "tinham conhecimento da veiculação da matéria e que não corroboraram as declarações ali prestadas".

Diante disso, a CDL tentou, sem sucesso, obter do jornal, por meio administrativo, as informações sobre os responsáveis pelo pagamento e pela publicação do informe, o que motivou essa ação cautelar preparatória de exibição de documentos. A CDL argumentou ainda que as informações seriam usadas em um eventual pedido de indenização por danos morais, bem como uma ação criminal.

O juiz considerou os artigos 360 a 362 e 844 do CPC (clique aqui), que garantem ao interessado, como procedimento preparatório, o direito da exibição judicial de documentos que tenha interesse em conhecer "seja para orientar numa relação jurídica, seja para conferir exatidão de dados e informações".

Ele considerou ainda a cópia da referida publicação e as respostas das empresas às notificações da CDL, anexadas ao processo, e ainda o "receio de lesão" ao direito da entidade, "tendo em vista que o prazo para exercer o direito de queixa previsto no artigo 38 do CPP (clique aqui) é de seis meses".

Antônio Belasque determinou ainda a citação do jornal para contestar a ação cautelar no prazo de cinco dias, após o cumprimento da liminar.

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