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STF reconhece repercussão geral em responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha

O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do STF, reconheceu repercussão geral em matéria contida no RExt 635336. Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).

31/5/2011


Repercussão Geral

STF reconhece repercussão geral em responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha

O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do STF, reconheceu repercussão geral em matéria contida no RExt 635336 (clique aqui). Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).

O RExt foi interposto pelo MPF contra decisão do TRF da 5ª região. Ao alegar violação ao art. 243, caput, da CF/88 (clique aqui), o MP ressalta que no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu oTRF da 5ª região.

A questão a ser discutida neste recurso diz respeito à natureza da responsabilidade do proprietário de terras para efeito da expropriação prevista na CF/88. O tema envolve o direito fundamental de propriedade, bem como o instituto da expropriação por cultivo de plantas psicotrópicas e, conforme o autor do RExt, "o tema se reveste de inevitável repercussão de ordem geral".

O ato questionado estabeleceu a perda do direito de propriedade em tais situações, sob o argumento de que a CF/88 visa punir pessoas as quais utilizam a terra com objetivos "que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade que mais prejuízos traz para a população mundial". "O fito, pois, é de punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé", sustenta.

Dessa forma, o MPF pede que o recurso seja conhecido e provido a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário. A manifestação do relator, ministro Cezar Peluso, pela existência de repercussão geral, foi seguida por unanimidade dos ministros em votação que ocorreu no plenário virtual do STF.

Caso concreto

A matéria teve origem nos autos de um Inquérito Policial, de acordo com o qual uma equipe de policiais federais descobriu um plantio de maconha, com 6.180 pés, localizado na Fazenda Jaburu, município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco. As plantas foram erradicadas e incineradas, tendo sido preservada uma pequena amostra para exame pericial.

Relatório Técnico da PF constatou que realmente tratava-se de cultura psicotrópica. Assim, com base no art. 243, da CF/88, a União propôs uma ação expropriatória contra os donos do imóvel rural.

Veja abaixo a decisão.

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Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

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