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Alteração na lei 11.096/05 pode inviabilizar a permanência das instituições não-filantrópicas no ProUni

A alteração perpetrada na lei 11.096, em específico em seu art. 8º, com a inserção de um §3º ao seu conteúdo, que disciplina a isenção de impostos e contribuições que especifica em favor de instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos, é decorrente da determinação constante do art. 26 da lei 12.431/11 (conversão da MP 517/10). A mudança pode inviabilizar a permanência das instituições não-filantrópicas no programa.

8/7/2011


ProUni

Alteração na lei 11.096/05 pode inviabilizar a permanência das instituições não-filantrópicas no ProUni

A alteração perpetrada na lei 11.096/05 (clique aqui), em específico em seu art. 8º, com a inserção de um §3º ao seu conteúdo, que disciplina a isenção de impostos e contribuições que especifica em favor de instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos, é decorrente da determinação constante do art. 26 da lei 12.431/11 (clique aqui - conversão da MP 517/10). A mudança pode inviabilizar a permanência das instituições não-filantrópicas no programa.

Os advogados Kildare Araújo Meira e Hugo Leonardo Zaponi Teixeira, do escritório Covac – Sociedade de Advogados, assinam nota técnica que elucida o alcance fático e jurídico da alteração.

Confira abaixo a íntegra da nota.

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NOTA-TÉCNICA/CSA-DF/17-2011

1. Trata-se de nota-técnica que tem por escopo elucidar o alcance fático e jurídico da alteração perpetrada na Lei n. 11.096, em específico em seu art. 8º, com a inserção de um §3º ao seu conteúdo, decorrente da determinação constante do art. 26 da Lei n. 12.431/11 (conversão da Medida Provisória n. 517/2010).

2. A Lei n. 12.431/11, em seu art. 26, dispõe que:

Art. 26. O art. 8º da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................................

§3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.” (NR) [destaques nossos]

3. Como se vê, a denominada Lei do Prouni, em seu art. 8º, que disciplina a isenção de impostos e contribuições que especifica em favor de instituições que aderirem àquele programa, passa a dispor, agora, da forma pela qual a isenção será calculada.

4. Num comparativo entre o atual modelo e o anterior, verifica-se que a isenção descrita na Lei do Prouni, agora, não mais aproveitará à totalidade do lucro de exploração (correspondente à receita das mensalidades escolares), mas tão somente ao percentual que efetivamente corresponder à ocupação das bolsas devidas.

5. Anteriormente, deferia-se a isenção em razão do valor total do lucro de exploração, independentemente de quantas bolsas fossem efetivamente distribuídas (e seu respectivo valor). Agora, diferentemente, a concessão do benefício fiscal em comento levará em conta além do lucro de exploração, o limitador do valor das bolsas concedidas ao Prouni, ou seja, para cada real de bolsa concedido corresponderá outro real de isenção, operando-se um sinalagma perfeito.

6. Como se nota, esta alteração engendrada na Lei do Prouni dificultará o gozo pelas instituições não filantrópicas (comerciais e meramente associativas) da isenção concedida pelo programa, diminuindo sobremaneira as vantagens da adesão. Por outro lado, aponte-se que tal sistemática carece de regulamentação para definir conceitos básicos, como valor a se considerar da bolsa e forma de apuração que permita segurança jurídica ao contribuinte.

7. Nesse contexto, a instituições atingidas pela alteração devem refazer os seus cálculos para reavaliar sé continuará sendo vantajoso se manter no programa.

8. Foi sem dúvida uma mudança para pior que pode por em risco a abrangência do Prouni e provocar pedidos de descredenciamento em massa do programa das instituições não filantrópicas.

9. Do ponto de vista político a alteração da Lei é uma quebra de contrato, pois a instituições que aderiram ao PROUNI em 2005 o fizeram por período de 10 anos para receber uma isenção de toda a receita de mensalidades sobre os tributos que a Lei concedeu tal benefício. Com a alteração, o Governo impõe uma mudança na regra do jogo, com termos de adesão já assinados.

10. As instituições prejudicadas que quiserem se manter no Prouni poderão ir ao Judiciário para garantir que as novas regras mais gravosas não desrespeitem o ato jurídico perfeito do termo de Adesão.

11. Sendo o que se tinha a esclarecer, colocamo-nos à disposição para informações complementares que porventura sejam necessárias.

Brasília-DF, 07 de julho de 2011.

Kildare Araújo Meira
OAB/DF n.º 15.889

Hugo Leonardo Zaponi Teixeira
OAB/DF n.º 33.899

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