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TJ/ MG - Telefonia não deve arcar com custos de trote

A 9ª câmara Cível do TJ/MG negou o pedido de um aposentado de Montes Claros, norte do Estado, para responsabilizar as empresas Telemar Norte Leste S.A. (Oi) e Telemig Celular (Vivo) pelos custos de ligações a cobrar que recebeu de um criminoso.

13/7/2011


Responsabilidade

TJ/ MG - Telefonia não deve arcar com custos de trote

A 9ª câmara Cível do TJ/MG negou o pedido de um aposentado de Montes Claros, norte do Estado, para responsabilizar as empresas Telemar Norte Leste S.A. (Oi) e Telemig Celular (Vivo) pelos custos de ligações a cobrar que recebeu de um criminoso.

O aposentado ajuizou a ação afirmando que, em setembro de 2007, foi vítima de trote telefônico por meio do qual um criminoso extorquiu dinheiro com a falsa informação de que seu filho havia sido sequestrado e estava em suas mãos.

A primeira ligação foi feita a cobrar, às 4h30 da manhã, para o telefone fixo, da então Telemar, pela qual o aposentado ouviu uma voz que acreditou ser de seu filho. O criminoso ordenou que o aposentado deixasse o fixo fora do gancho e ligou então para o aparelho celular da Telemig Celular (hoje Vivo), também a cobrar.

Segundo o aposentado, o custo das ligações foi elevado, uma vez que foi longo o tempo das chamadas a cobrar, que tiveram origem do Rio de Janeiro. Para ele, não poderia ser exigido o pagamento do valor referente a chamadas criminosas. Ele afirma que as empresas de telefonia têm conhecimento do grande número de ligações dessa natureza e permitem chamadas oriundas até de presídios.

Como a ação foi julgada improcedente pelo juiz da 3ª vara Cível de Montes Claros/MG, o aposentado apelou ao TJ.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, afirmou que, "infelizmente, é cada dia maior o número de pessoas que são vítimas de golpes semelhantes, mas as empresas de telefonia de forma alguma contribuem para esta questão". "Cabe a elas", continua, "tão somente realizar a cobrança pelos serviços que prestam, mesmo que tal serviço de alguma forma seja utilizado como meio para a prática de ilícitos".

"A meu sentir, não se pode falar em qualquer negligência na prestação do serviço", afirma o relator. "Mesmo que seja possível às empresas de telefonia tomar prévio conhecimento acerca do local de origem da chamada, não podem simplesmente impedir que as mesmas se completem sem que haja ordem neste sentido por parte do Poder Público, maior interessado em manter a ordem estatal", conclui.

Os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga acompanharam o relator.

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