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Justiça carioca suspende liminar que anulou cláusulas do contrato de adesão do portal Mercado Livre

A 1ª vara Empresarial do RJ deferiu liminar que torna nulas as cláusulas consideradas abusivas no contrato de adesão do "MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA". A ACP foi subscrita pelo promotor de Justiça Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da capital.

18/7/2011


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Justiça carioca suspende liminar que anulou cláusulas do contrato de adesão do portal Mercado Livre

No último dia 13, o juiz de Direito Luiz Roberto Ayoub, da 1ª vara Empresarial do RJ, suspendeu a liminar que havia tornado nulas as cláusulas consideradas abusivas no contrato de adesão do "MERCADOLIVRE.COM", em razão da afirmação de existência de TAC firmado entre as partes, em 2008, e que teria como mesmo objeto a ação agora movida pelo MP. O magistrado também designou audiência para amanhã, 20.

No dia 5/5, com base em requerimento formulado em ACP pelo MP/RJ, a 1ª vara Empresarial da Capital havia deferido a liminar para anular as cláusulas consideradas abusivas no contrato de adesão. Na ocasião, o magistrado considerou que a empresa MercadoLivre, como anunciadora do produto e intermediadora da negociação entre fornecedor e consumidor, "é parte integrante da relação de consumo e, como tal, possui responsabilidade objetiva solidária por defeito do produto ou serviço veiculados em seu portal". Desta maneira, "qualquer cláusula que a exonere da responsabilidade decorrente da oferta de produto ou serviço em seu portal ou que afaste direito básico do consumidor como o de informação bem como o de arrependimento previstos nos estatuto consumerista, é considerada abusiva e portanto, nula de pleno direito".

A ação foi subscrita pelo promotor de Justiça Carlos Andresano, titular da 3ª promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital.

Processo : 0113520-47.2011.8.19.0001 - clique aqui.

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Íntegra da decisão do dia 13/7

J. Em razão da afirmada existência de TAC's, suspendo a eficácia da liminar. Designo, outrossim, audiência especial para o dia 20.07.2011, às 14 h. I-se todos, sendo pessoalmente o MP.

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Íntegra da decisão do dia 5/5

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda objetivando a declaração de nulidade de cláusulas que alega serem abusivas aos direitos dos usuários que utilizam serviço destinado à compra e venda de produtos noticiados no portal de internet da ré. Aduz que a atividade de intermediação realizada pela ré é regulamentada por contrato de adesão no qual constam cláusulas consideradas abusivas ao direito dos usuários e em razão de flagrante ilegalidade destas, postula a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata de seus efeitos.

A antecipação dos efeitos da tutela é medida a ser concedida quando restarem presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a comprovação do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo e, portanto regida pela Lei 8.078/90 constata-se, que, de fato, algumas cláusulas integrantes no contrato da ré violam nitidamente os princípios norteadores dos direitos do consumidor.

A ré, como anunciadora do produto e intermediadora da negociação entre fornecedor e consumidor, é parte integrante da relação de consumo e, como tal, possui responsabilidade objetiva solidária por defeito do produto ou serviço veiculados em seu portal.

Assim, qualquer cláusula que a exonere da responsabilidade decorrente da oferta de produto ou serviço em seu portal ou que afaste direito básico do consumidor como o de informação bem como o de arrependimento previstos nos estatuto consumerista, é considerada abusiva e portanto, nula de pleno direito. Ressalta-se que com relação às demais cláusulas, em razão de seu caráter dispositivo, impõe-se um exame mais criterioso, após o contraditório. Isso posto, diante da ameaça de dano irreparável aos direitos dos consumidores que utilizam o portal da ré, impõe-se, antes de firmado o contraditório, a concessão parcial da tutela antecipada, para declarar, ab initio, a nulidade de pleno direitos das cláusulas que representam práticas abusivas expostas nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 17 (págs.53-56) devendo a ré se abster de tais condutas sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento a cada item em relação a cada consumidor lesado.

I-se.

Cite-se e cumpra-se o art. 94 do CODECON.

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